Em atendimento ao art. 78-A da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e às Resoluções nº 4.580, de 7 de junho de 2017, e nº 4.597, de 28 de agosto de 2017, comunicamos que, a partir de 1º de janeiro de 2018, as instituições financeiras ficam obrigadas a preencher no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor), conforme consta no MCR – Documento 5-A:
I - para todas as operações de crédito rural, o número do recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) do imóvel rural em que o empreendimento financiado se encontra localizado;
II - para as operações na modalidade Atendimento a Cooperados e na modalidade Regime de Integração com Agroindústria, conforme MCR 5-2-6 e MCR 3-2-11 respectivamente, os Campos 13-A (CNPJ/CPF Beneficiário Cooperado/Integrado), 14-A (Tipo Pessoa Beneficiária Cooperado/Integrado), 19-B (Programa do Cooperado/Integrado) e 27-A (Valor da Parcela do Cooperado/Integrado).
2. As críticas e validações automáticas processadas pelo Sicor, referentes ao número do recibo de inscrição no CAR e ao Campo 19-B (Programa do Cooperado/Integrado), entrarão em funcionamento a partir de 1º de julho de 2018.
Cláudio Filgueiras Pacheco Moreira
Chefe do Derop