As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar o Pronunciamento Técnico CPC 46 – Mensuração do Valor Justo (CPC 46) na mensuração de elementos patrimoniais e de resultado, conforme previsto em regulamentação específica.
Exceções: administradoras de consórcio e instituições de pagamento, que devem seguir regulamentação específica do Banco Central.
Os pronunciamentos técnicos citados no CPC 46 só podem ser aplicados após recepção por ato específico do Conselho Monetário Nacional. Menções a outros pronunciamentos do CPC no texto do CPC 46 devem ser interpretadas como referência a pronunciamentos recepcionados pelo Conselho Monetário Nacional ou a dispositivos correlatos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif).
A apuração do valor justo é responsabilidade da instituição e deve ser baseada em critérios consistentes e verificáveis, considerando a independência na coleta de dados em relação às taxas praticadas em suas próprias operações.
O Banco Central do Brasil está autorizado a adotar as medidas necessárias para o cumprimento desta Resolução, inclusive quanto aos requisitos de divulgação.
Os procedimentos contábeis estabelecidos devem ser aplicados prospectivamente a partir de 1º de janeiro de 2020. Os efeitos dos ajustes iniciais devem ser registrados em contrapartida à conta de lucros ou prejuízos acumulados, pelo valor líquido dos efeitos tributários.