Norma
19/12/2019

Resolução N° 4.769

Altera o regulamento da Resolução 4.444 para atualizar regras sobre ativos garantidores, investimentos e fundos para sociedades seguradoras e entidades de previdência complementar.

Resumo

🚨 ATENÇÃO: Esta resolução FOI REVOGADA pela Resolução CMN nº 4.993, de 2022. As informações abaixo são para contexto histórico.

A norma alterou as regras de investimento para seguradoras, previdência aberta e capitalização, modernizando limites e governança.

🌱 ESG: Introduziu a recomendação para observar critérios de sustentabilidade econômica, ambiental, social e de governança.

💸 Investimento no Exterior: Aumentou o limite para ativos com variação cambial para 20% (geral) e 40% (investidores qualificados).

📊 Nova Estrutura para FIEs: Criou os FIEs Tipo I e II, além dos Fundos de Investimento em Cotas de FIEs (FIFEs), para planos de previdência.

🤝 Governança em FIPs: Exigiu que o gestor invista no mínimo 3% do capital do fundo (alinhamento de interesses).

🛡️ Derivativos Mais Seguros: Estabeleceu limites rígidos para operações com derivativos em FIEs, como margem de até 15% do PL e prêmios de até 5%.

⏳ Flexibilidade e Prazos: Definiu um prazo médio mínimo de 1.095 dias para a carteira de renda fixa e criou regras para o desenquadramento passivo, com prazo de 1 ano para ajuste.

Esta resolução alterou a Resolução nº 4.444 de 2015, que disciplina a aplicação dos recursos de reservas técnicas de seguradoras, entidades de previdência complementar aberta, sociedades de capitalização e resseguradores. O objetivo foi modernizar as regras, ampliar as opções de investimento e aprimorar a governança dos fundos, alinhando-os a práticas mais atuais de mercado.

Atenção: Esta resolução foi expressamente revogada pela Resolução CMN Nº 4.993, de 24 de março de 2022, que consolidou e atualizou as regras sobre o tema. As informações abaixo servem como referência histórica das mudanças que estiveram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2020 até a publicação da nova norma.

Entre as principais alterações que a norma introduziu, destacam-se:

Princípios de Investimento e Governança (ESG): Foi incluída a diretriz para que as entidades observem, sempre que possível, aspectos relacionados à sustentabilidade econômica, ambiental, social e de governança (ESG) em seus investimentos. Além disso, reforçou o dever de zelar por elevados padrões éticos.

Restrições de Ativos e Partes Relacionadas: A norma detalhou o conceito de "partes relacionadas", proibindo que ativos emitidos por essas partes (ou pela própria entidade) fossem usados como garantidores de reservas. A definição incluiu entidades do mesmo grupo econômico, coligadas (com 20% ou mais de capital votante), administradores e seus parentes, e empresas onde estes detenham 10% ou mais do capital.

Novos Limites de Alocação: A resolução atualizou os limites de investimento, com destaque para a modalidade "Investimentos Sujeitos à Variação Cambial", que passou a ter um limite de até 20% para planos gerais e até 40% para planos destinados a investidores qualificados.

Regras para Fundos de Investimento (FIEs e FIPs): A estrutura dos Fundos de Investimento Especialmente Constituídos (FIEs) foi reorganizada, criando o FIE Tipo I (cotistas são seguradoras/EAPCs) e o FIE Tipo II (cotistas são FIEs-I), além de introduzir os Fundos de Investimento em Cotas de FIEs (FIFEs). Para investimento em Fundos de Investimento em Participações (FIPs), passou a ser exigido que o gestor ou seu grupo econômico mantenha, no mínimo, 3% do capital subscrito do fundo, como forma de alinhar interesses, sendo vedada a criação de cláusulas de preferência para o gestor.

Operações com Derivativos: Foram estabelecidas regras mais rígidas para a atuação de FIEs e FIFEs em mercados de derivativos. As operações foram proibidas de gerar perdas superiores ao patrimônio líquido do fundo ou de obrigar o cotista a aportar recursos adicionais. Além disso, foram fixados limites operacionais: a margem requerida não poderia ultrapassar 15% do PL e o total de prêmios de opções pagos ficou limitado a 5% do PL do fundo.

Prazo Mínimo e Desenquadramento: Foi definido que o conjunto de ativos de renda fixa dos FIEs deveria apresentar um prazo médio remanescente mínimo de 1.095 dias. A resolução também instituiu regras para o desenquadramento passivo (causado por oscilações de mercado, por exemplo), concedendo o prazo de um ano para o reenquadramento, desde que não fossem realizados novos aportes que agravassem o excesso.

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