O Chefe do Departamento do Meio Circulante (Mecir), substituto, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos art. 23, I, alínea “a”, e 65, inciso I, II, III e IV, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Circular 3.298, de 1º de novembro de 2005, cujo caput foi alterado pela Circular 3.358, de 16 de agosto de 2007,
R E S O L V E :
Art. 1º O percentual máximo da remuneração a incidir sobre cada solicitação de saque confirmada e sobre cada solicitação de depósito e de troca de numerário efetivada na rede de dependências do custodiante autorizadas a executarem o serviço da custódia, válido para todo o território nacional, será de 0,174% (cento e setenta e quatro milésimos por cento).
Art. 2º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 2 de janeiro de 2020, quando fica revogada a Carta Circular 3.795, de 16 de dezembro de 2016.
Leonam Guimarães Martins