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Altera disposições do Manual de Crédito Rural sobre assistência técnica e requisitos para o Proagro Mais.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 20 de fevereiro de 2020, de acordo com os arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 66-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Seção 5 (Assistência Técnica) do Capítulo 1 (Disposições Preliminares) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte alteração:
“5 - A assistência técnica e extensão rural deve ser prestada por profissionais registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Crea), Conselho Federal ou Regional dos Técnicos Agrícolas, Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) ou no Conselho Regional de Biologia (CRB), mediante convênio com a instituição financeira ou com o mutuário.” (NR)
Art. 2º A Seção 10 (“Proagro Mais” – Safras a partir de 1º/7/2015) do Capítulo 16 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – Proagro) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
“20 - ..........................................................
................................................................
b) .............................................................
................................................................
XI - nome, número de registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Crea) ou no Conselho Federal ou Regional dos Técnicos Agrícolas, assinatura do técnico responsável e local e data de emissão do laudo.” (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil
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