Revogada Norma
23/03/2020
#82155

Resolução N° 4.788

Altera regras sobre emissao e recompra de Letras Financeiras para atender necessidades de liquidez das instituicoes emissoras.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 22 de março de 2020, com base nos arts. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei, 10 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e 41 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010,

R E S O L V E U :

Art. 1º  A Resolução nº 4.733, de 27 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 5º  .......................................................

.................................................................

§ 7º  Nas emissões destinadas exclusivamente à realização de operações junto ao Banco Central do Brasil voltadas a atender necessidades de liquidez da instituição emissora, o prazo de vencimento mínimo da Letra Financeira é de doze meses, não se aplicando a vedação de que trata o caput.” (NR)

“Art. 10.  ......................................................

.................................................................

§ 5º  Nas emissões referidas no art. 5º, § 7º, desta Resolução, a totalidade das Letras Financeiras emitidas pode ser recomprada a qualquer tempo, não se aplicando os limites e as condições de recompra de que trata o caput.

§ 6º  O limite de que trata o caput, inciso I, não se aplica, excepcionalmente, às recompras realizadas entre 23 de março de 2020 e 30 de abril de 2020, por instituição emissora enquadrada no Segmento 1 (S1), conforme regulamentação que disciplina a segmentação do conjunto de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil para fins de aplicação proporcional da regulação prudencial, desde que se observe:

I - o limite específico de recompra de 20% (vinte por cento) do valor contábil das Letras Financeiras por ela emitidas sem cláusula de subordinação; e

II - as demais condições estabelecidas neste artigo.

§ 7º  As Letras Financeiras recompradas na forma dos §§ 5º e 6º podem ser extintas, a critério da instituição emissora, a partir:

I - da data de recompra, no caso das recompras referidas no § 5º; e

II - do primeiro dia útil subsequente ao término do período excepcional de recompra, no caso das recompras referidas no § 6º.” (NR)

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


                            Roberto de Oliveira Campos Neto
                         Presidente do Banco Central do Brasil

Perguntas e respostas

O que é a Resolução nº 4.733, de 27 de junho de 2019?
A Resolução nº 4.733, de 27 de junho de 2019, é um conjunto de normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional que regulamenta aspectos específicos do mercado financeiro no Brasil.
Quem assinou a Resolução mencionada?
A Resolução foi assinada por Roberto de Oliveira Campos Neto, Presidente do Banco Central do Brasil.
O que diz o § 5º do Art. 10 da Resolução nº 4.733?
O § 5º do Art. 10 da Resolução nº 4.733 permite que a totalidade das Letras Financeiras emitidas nas condições referidas no Art. 5º, § 7º, possa ser recomprada a qualquer tempo, sem os limites e condições de recompra mencionados no caput.
O que pode ser feito com as Letras Financeiras recompradas conforme os §§ 5º e 6º do Art. 10?
As Letras Financeiras recompradas conforme os §§ 5º e 6º do Art. 10 podem ser extintas a critério da instituição emissora. No caso das recompras referidas no § 5º, a extinção pode ocorrer a partir da data de recompra. Para as recompras referidas no § 6º, a extinção pode ocorrer a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do período excepcional de recompra.
Quando a Resolução mencionada entra em vigor?
A Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Qual é a exceção estabelecida no § 6º do Art. 10 da Resolução nº 4.733?
O § 6º do Art. 10 da Resolução nº 4.733 estabelece que, excepcionalmente, entre 23 de março de 2020 e 30 de abril de 2020, o limite de recompra não se aplica às instituições do Segmento 1 (S1), desde que observem um limite específico de recompra de 20% do valor contábil das Letras Financeiras emitidas sem cláusula de subordinação e as demais condições estabelecidas no artigo.
Qual é a alteração no Art. 5º da Resolução nº 4.733?
A alteração no Art. 5º da Resolução nº 4.733 estabelece que, para emissões destinadas exclusivamente a operações junto ao Banco Central do Brasil para atender necessidades de liquidez da instituição emissora, o prazo de vencimento mínimo da Letra Financeira é de doze meses, não se aplicando a vedação mencionada no caput.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.