Comunicado
02/04/2020
#68308

Comunicado N° 35.457

Estabelece procedimentos para operações compromissadas em moeda estrangeira pelo Banco Central.

O Departamento das Reservas Internacionais (Depin), com base na Circular nº 3.990, de 18 de março de 2020 e na Circular nº 3.992, de 19 de março de 2020, estabelece procedimentos a serem observados para a realização de operações compromissadas em moeda estrangeira pelo Banco Central do Brasil.

 

2. As propostas de operações de que trata este Comunicado poderão ser contratadas exclusivamente por dealer de câmbio credenciado pelo Banco Central do Brasil, mediante troca de mensagens eletrônicas (e-mail), e terão as seguintes características:

 

I - Entre 10h00 e 14h00 do dia 3 de abril de 2020, o Departamento das Reservas Internacionais acolherá propostas para operações compromissadas em moeda estrangeira; 

 

II - São elegíveis para essas operações os títulos da dívida pública mobiliária federal externa (DPFe) emitidos pela República Federativa do Brasil (Global Bonds), denominados em dólares dos Estados Unidos da América (USD);

 

III - Os títulos soberanos vendidos ao Banco Central do Brasil serão admitidos às operações de que trata este Comunicado mediante desconto de 10% (dez por cento) em relação a seu valor de mercado;

 

IV - A venda à vista do título soberano será liquidada em dois dias úteis após a contratação (D+2) e a recompra ocorrerá em 22 de abril de 2020 ou em 7 de maio de 2020;

 

V - O dealer de câmbio deve informar ao Banco ao Central do Brasil, via e-mail e em caráter irrevogável, a data desejada para a recompra, o CUSIP e a quantidade de cada Global Bond, denominado em USD, para venda à vista;

 

VI - A taxa da operação compromissada, para os dois prazos de recompra, será de 1% a.a. em dólares americanos, expressa como taxa linear anual, base 360 dias corridos, apropriada no período entre a data de liquidação da contratação e a data de recompra;

 

VII – Depois de enviadas as informações de que trata o inciso V, o dealer de câmbio não poderá alterar nenhum dos parâmetros da proposta, ficando a quantidade a ser aceita para contratação a critério do Banco Central do Brasil, e será informada após o horário limite definido no inciso I;

 

VIII – O Termo de Adesão assinado para as operações compromissadas em moedas estrangeiras de que trata o Comunicado nº 35.383 continua válido. Dealers de câmbio que não tenham assinado o referido Termo e que tenham interesse em participar das operações previstas no presente comunicado deverão enviá-lo, juntamente com suas propostas, para a Divisão de Câmbio do Departamento das Reservas Internacionais.

 

IX - As operações compromissadas em moeda estrangeira serão liquidadas mediante confirmação prévia e troca de instruções de custódia entre o Banco Central do Brasil e o dealer de câmbio que tiver operações compromissadas contratadas;

 

X - Em caso de falha de liquidação, as operações poderão ser canceladas pelo Banco Central do Brasil. A parte que der causa a falha, seja o dealer de câmbio ou o Banco Central do Brasil, ressarcirá a outra parte por eventuais custos decorrentes de saldos positivos em conta; e

 

XI - O Departamento das Reservas Internacionais (DEPIN) atuará como agente de cálculo para apuração de margens, com o objetivo de preservar os parâmetros iniciais contratados. Haverá transferência de margem durante a vigência das operações compromissadas em moeda estrangeira sempre que a exposição consolidada for igual ou superior a USD 500.000,00 (Threshold), devendo as margens serem entregues, de forma consolidada, em títulos soberanos emitidos, em USD, pelo Tesouro dos Estados Unidos da Américas (US Treasuries) e/ou Global Bonds em USD. A parte que estiver com valores excedentes efetuará a transferência, a favor da parte que estiver exposta, no dia útil seguinte à data de apuração da margem pelo agente de cálculo. Em caso de falha de transferência de margem será aplicada penalidade, à parte que der causa. A penalidade será calculada com base no valor da exposição em aberto com cálculos semelhantes aos praticados para Fails Charges do Treasury Market Practices Group (TMPG).

 

Alan da Silva Andrade Mendes

Chefe do Departamento das Reservas Internacionais

 

Perguntas e respostas

O que estabelece a Circular nº 3.990, de 18 de março de 2020, e a Circular nº 3.992, de 19 de março de 2020?
Essas circulares estabelecem procedimentos para a realização de operações compromissadas em moeda estrangeira pelo Banco Central do Brasil.
Qual é o desconto aplicado aos títulos soberanos vendidos ao Banco Central do Brasil?
Os títulos soberanos serão admitidos às operações com um desconto de 10% em relação ao seu valor de mercado.
Quais títulos são elegíveis para as operações compromissadas em moeda estrangeira?
São elegíveis os títulos da dívida pública mobiliária federal externa (DPFe) emitidos pela República Federativa do Brasil (Global Bonds), denominados em dólares dos Estados Unidos da América (USD).
Qual é o documento que continua válido para as operações compromissadas em moedas estrangeiras?
O Termo de Adesão assinado para as operações compromissadas em moedas estrangeiras de que trata o Comunicado nº 35.383 continua válido.
O dealer de câmbio pode alterar os parâmetros da proposta após o envio?
Não, depois de enviadas as informações, o dealer de câmbio não poderá alterar nenhum dos parâmetros da proposta.
Quais são as datas possíveis para a recompra dos títulos?
A recompra ocorrerá em 22 de abril de 2020 ou em 7 de maio de 2020.
Qual é o prazo de liquidação para a venda à vista dos títulos soberanos?
A venda à vista será liquidada em dois dias úteis após a contratação (D+2).
Quais são os critérios para a transferência de margem durante a vigência das operações compromissadas?
Haverá transferência de margem sempre que a exposição consolidada for igual ou superior a USD 500.000,00 (Threshold), devendo as margens serem entregues em títulos soberanos emitidos, em USD, pelo Tesouro dos Estados Unidos da América (US Treasuries) e/ou Global Bonds em USD.
Quem pode contratar as operações compromissadas em moeda estrangeira?
As operações podem ser contratadas exclusivamente por dealers de câmbio credenciados pelo Banco Central do Brasil.
Quais são os horários para acolhimento de propostas para operações compromissadas em moeda estrangeira?
As propostas serão acolhidas entre 10h00 e 14h00 do dia 3 de abril de 2020.
O que devem fazer os dealers de câmbio que não assinaram o Termo de Adesão e têm interesse em participar das operações?
Eles devem enviar o Termo de Adesão, juntamente com suas propostas, para a Divisão de Câmbio do Departamento das Reservas Internacionais.
Qual é a taxa da operação compromissada?
A taxa da operação compromissada é de 1% ao ano em dólares americanos, expressa como taxa linear anual, base 360 dias corridos.
O que acontece em caso de falha na transferência de margem?
Será aplicada uma penalidade à parte que der causa à falha, calculada com base no valor da exposição em aberto com cálculos semelhantes aos praticados para Fails Charges do Treasury Market Practices Group (TMPG).
O que deve ser informado pelo dealer de câmbio ao Banco Central do Brasil?
O dealer de câmbio deve informar, via e-mail e em caráter irrevogável, a data desejada para a recompra, o CUSIP e a quantidade de cada Global Bond, denominado em USD, para venda à vista.
O que acontece se houver falha de liquidação nas operações compromissadas?
As operações poderão ser canceladas pelo Banco Central do Brasil, e a parte que der causa à falha ressarcirá a outra parte por eventuais custos decorrentes de saldos positivos em conta.
Quem atuará como agente de cálculo para apuração de margens nas operações compromissadas?
O Departamento das Reservas Internacionais (DEPIN) atuará como agente de cálculo para apuração de margens.

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