A Resolução nº 4.800, de 6 de abril de 2020, estabelece que as instituições financeiras podem participar do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, conforme a Medida Provisória nº 944, de 3 de abril de 2020.
As instituições financeiras participantes poderão financiar a folha salarial de empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas (exceto sociedades de crédito), desde que a folha de pagamento seja processada pela própria instituição financeira e que a receita bruta anual das pessoas financiadas esteja entre R$ 360.000,00 e R$ 10.000.000,00, com base no exercício de 2019.
As operações de crédito devem observar as seguintes condições:
Financiamento da totalidade da folha de pagamento por 2 meses, limitado a até 2 salários-mínimos por empregado.
Prazo total de 36 meses, com 6 meses de carência.
Taxa de juros de 3,75% ao ano.
Amortização pelo Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) ou Sistema de Amortização Constante (SAC).
O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) poderá repassar recursos da União às instituições financeiras participantes, mediante contrato de adesão, para cobrir operações de crédito contratadas com recursos próprios.
As instituições financeiras devem constituir provisão para perda provável das operações, conforme a Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, e divulgar a classificação por nível de risco nas demonstrações financeiras anuais a partir de 2020.
As operações de crédito devem ser incluídas no plano anual de auditoria interna e no relatório anual de auditoria interna, inclusive para o exercício de 2020.
Esta Resolução entrou em vigor na data de sua publicação.