Revogada Norma
29/04/2020
#49378

Carta Circular N° 4.039

Altera disposições da Carta Circular 4.024 sobre segregação de ativos financeiros e regras para operações e garantias.

O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 77, inciso III, e tendo em vista o disposto nas Resoluções ns. 4.571, de 26 de maio de 2017, e 4.795, de 2 de abril de 2020, nas Circulares ns. 3.870, de 19 de dezembro de 2017, 3.996, de 6 de abril de 2020, 4.004, de 16 de abril de 2020, 4.007, de 24 de abril de 2020, e 4.011, 28 de abril de 2020, e na Carta Circular nº 3.869, de 19 de março de 2018,

RESOLVE:

Art. 1º A Carta Circular nº 4.024, de 9 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ...............................................................

........................................................................

§ 5º Os ativos financeiros de que tratam os incisos I, II e III do art. 5º da Resolução nº 4.795, de 2020, para os quais a instituição financeira pretenda utilizar a prerrogativa do § 5º do art. 8º da Circular nº 3.996, de 2020, devem ser segregados dos demais ativos na entidade registradora.” (NR)

“Art. 4º ...............................................................

I - ....................................................................

........................................................................

g) operações que não tenham pagamentos previstos nos próximos 6 (seis) meses: diferença entre a data da próxima prestação a vencer (campo “DtaProxParcela”), das “Informações Básicas da Operação”, e o último dia do mês a que se refere o documento 3040 superior a 6 meses. Para operações de modalidades onde a informação da data da próxima prestação a vencer (campo “DtaProxParcela”) não é obrigatória e não for informada, a carência será verificada pela não existência de informação de valores nos domínios 110 a 140 do “Anexo 1: Códigos de Vencimento”.

h) operações que possuam valores a liberar: “Anexo 1: Códigos de Vencimento” - existência de saldo nos domínios 60 e 80;

........................................................................

q) operações com partes relacionadas, nos termos do art. 2º da Resolução nº 4.693, de 29 de outubro de 2018, excetuadas as hipóteses previstas no art. 8º daquela Resolução: “Anexo 8: Característica Especial” - domínio 20;

...................................................................” (NR)

“Art. 6º ...............................................................

........................................................................

§ 1º Aplica-se o disposto no inciso I do caput no caso de vinculação para constituição de garantias dos repasses interfinanceiros realizados pelos bancos cooperativos, no âmbito do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo, conforme previsto no art. 2º § 4º da Circular 3.996, de 2020, devendo-se considerar também o domínio 1401 do “Anexo 3: Modalidades Operação”. 

§ 2º Para fins de cumprimento do limite de que trata o parágrafo único do art. 10 da Circular nº 3.996, de 2020, a instituição financeira deve:

I - apurar somatório do valor da carteira ativa dos ativos financeiros e de valores mobiliários oferecidos em garantia de um mesmo devedor ou emissor;

II - dividir o valor apurado, de acordo com o inciso I, pelo total da carteira ativa de ativos financeiros e valores mobiliários oferecidos em garantia;

III - caso o percentual apurado no inciso II ultrapassar 25%, reduzir proporcionalmente o valor de cada ativo financeiro e valor mobiliário do mesmo devedor ou emissor, até que o percentual seja igual ou inferior ao limite.” (NR)

Art. 2º Fica revogado o inciso I do art. 5º da Carta Circular nº 4.024, de 9 de abril de 2020.

Art. 3º Esta Carta Circular entra vigor na data de sua publicação.

Gilneu Francisco Astolfi Vivan

Perguntas e respostas

Qual inciso do art. 5º da Carta Circular nº 4.024 foi revogado?
O inciso I do art. 5º da Carta Circular nº 4.024 foi revogado.
Como são tratadas as garantias dos repasses interfinanceiros realizados pelos bancos cooperativos?
Aplica-se o disposto no inciso I do caput do art. 6º da Carta Circular nº 4.024, considerando também o domínio 1401 do 'Anexo 3: Modalidades Operação', conforme previsto no art. 2º § 4º da Circular nº 3.996, de 2020.
O que deve ser feito com os ativos financeiros mencionados no § 5º do art. 2º da Carta Circular nº 4.024?
Os ativos financeiros devem ser segregados dos demais ativos na entidade registradora.
Como são identificadas as operações que possuem valores a liberar?
São identificadas pela existência de saldo nos domínios 60 e 80 do 'Anexo 1: Códigos de Vencimento'.
Quando a Carta Circular nº 4.024 entrou em vigor?
A Carta Circular nº 4.024 entrou em vigor na data de sua publicação.
Quem é o responsável pela emissão da Carta Circular mencionada?
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) do Banco Central do Brasil.
Quais são as principais resoluções e circulares mencionadas na Carta Circular nº 4.024?
As principais resoluções e circulares mencionadas são: Resoluções nº 4.571, de 26 de maio de 2017, e nº 4.795, de 2 de abril de 2020; Circulares nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017, nº 3.996, de 6 de abril de 2020, nº 4.004, de 16 de abril de 2020, nº 4.007, de 24 de abril de 2020, e nº 4.011, de 28 de abril de 2020; e a Carta Circular nº 3.869, de 19 de março de 2018.
O que são operações com partes relacionadas e como são tratadas?
Operações com partes relacionadas são aquelas realizadas entre entidades que têm uma relação especial, conforme definido no art. 2º da Resolução nº 4.693, de 29 de outubro de 2018. Essas operações são identificadas no 'Anexo 8: Característica Especial' - domínio 20, excetuadas as hipóteses previstas no art. 8º daquela Resolução.
Como deve ser apurado o limite de 25% mencionado no art. 6º da Carta Circular nº 4.024?
A instituição financeira deve apurar o somatório do valor da carteira ativa dos ativos financeiros e de valores mobiliários oferecidos em garantia de um mesmo devedor ou emissor, dividir esse valor pelo total da carteira ativa de ativos financeiros e valores mobiliários oferecidos em garantia, e, caso o percentual ultrapasse 25%, reduzir proporcionalmente o valor de cada ativo financeiro e valor mobiliário do mesmo devedor ou emissor até que o percentual seja igual ou inferior ao limite.
Como são tratadas as operações que não têm pagamentos previstos nos próximos seis meses?
A diferença entre a data da próxima prestação a vencer e o último dia do mês a que se refere o documento 3040 deve ser superior a seis meses. Se a data da próxima prestação não for obrigatória e não for informada, a carência será verificada pela ausência de valores nos domínios 110 a 140 do 'Anexo 1: Códigos de Vencimento'.

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