Norma
30/04/2020
#70485

Resolução N° 4.808

Estabelece regras para alienação de moeda estrangeira apreendida por meio de operações de câmbio.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de abril de 2020, com base no art. 4º, incisos V e XXXI, da referida Lei, e no art. 60-A, § 1º, da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006,

R E S O L V E U :

Art. 1º  A alienação de moeda estrangeira em espécie apreendida de que trata o § 1º do art. 60-A da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, deve ser realizada por meio de operação de compra de moeda estrangeira por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único.  A operação de câmbio de que trata o caput deve observar a regulamentação do mercado de câmbio editada pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.

Art. 2º  A operação de câmbio de que trata o art. 1º não está sujeita ao limite de valor previsto na alínea “c” do inciso III do art. 3º da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008.

Art. 3º  O Banco Central do Brasil fixará as instruções complementares necessárias ao cumprimento desta Resolução.

Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2020.


                         Roberto de Oliveira Campos Neto
                      Presidente do Banco Central do Brasil

Perguntas e respostas

Quem assinou a resolução?
A resolução foi assinada por Roberto de Oliveira Campos Neto, Presidente do Banco Central do Brasil.
Quem fixará as instruções complementares necessárias ao cumprimento da resolução?
O Banco Central do Brasil fixará as instruções complementares necessárias ao cumprimento da resolução.
O que determina o Art. 1º da resolução?
O Art. 1º determina que a alienação de moeda estrangeira em espécie apreendida deve ser realizada por meio de operação de compra de moeda estrangeira por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio pelo Banco Central do Brasil.
Qual é a base legal para a resolução mencionada?
A base legal para a resolução é o art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e o art. 4º, incisos V e XXXI, da mesma Lei, além do art. 60-A, § 1º, da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
A operação de câmbio mencionada no Art. 1º está sujeita a algum limite de valor?
Não, a operação de câmbio mencionada no Art. 1º não está sujeita ao limite de valor previsto na alínea “c” do inciso III do art. 3º da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008.
Quando a resolução entra em vigor?
A resolução entra em vigor em 1º de junho de 2020.
O que deve ser observado na operação de câmbio mencionada no Art. 1º?
A operação de câmbio deve observar a regulamentação do mercado de câmbio editada pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.

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