Revogada Impacto Médio Norma
14/05/2020
#81868

Carta Circular N° 4.051

Estabelece o formato JSON para remessa das demonstrações financeiras ao Banco Central e detalha os documentos e prazos para envio.

O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 77, inciso III, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nas Resoluções ns. 4.280, de 31 de outubro de 2013, 4.720, de 30 de maio de 2019, e 4.776, de 29 de janeiro de 2020, nas Circulares ns. 3.950, de 25 de junho de 2019, 3.959, de 4 de setembro de 2019, e 3.964, de 25 de setembro de 2019, e nas Carta Circulares nº 3.980, de 22 de outubro de 2019 e 3.981, de 25 de outubro de 2019,

RESOLVE:

Art. 1º A remessa ao Banco Central do Brasil das Demonstrações Financeiras em forma de dados abertos de que trata a Circular nº 3.964, de 25 de setembro de 2019 deve ser feita no formato JavaScript Object Notation (JSON), observadas as instruções constantes nesta Carta Circular.

§ 1º Conforme disposto na Circular 3.964, de 2019, devem ser remetidas em forma de dados abertos as seguintes Demonstrações Financeiras:

I - Balanço Patrimonial;

II - Demonstração do Resultado;

III - Demonstração do Resultado Abrangente;

IV - Demonstração dos Fluxos de Caixa;

V - Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido;

VI - Demonstração dos Recursos de Consórcio Consolidada; e

VII - Demonstração de Variações nas Disponibilidades de Grupos Consolidada.

§ 2º As demonstrações financeiras de que tratam os incisos VI e VII do § 1º se aplicam apenas às administradoras de consórcio.

Art. 2º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como as administradoras de consórcio e as instituições de pagamento, devem remeter as demonstrações financeiras de que trata o art. 1º por meio dos seguintes arquivos:

I - Documento 9011 - Demonstrações financeiras individuais /Demonstrações financeiras consolidadas - legislação societária ou CVM: contempla o conjunto demonstrações financeiras definidas no art. 1º, individuais e consolidadas, semestrais e anuais, elaboradas conforme procedimentos contábeis descritos na Resolução nº 4.720, de 30 de maio de 2019 e na Circular nº 3.950, de 25 de junho de 2019, e pela legislação societária, de que trata a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ou pela Comissão de Valores Imobiliários (CVM);

II - Documento 9311 - Demonstrações financeiras individuais intermediárias /Demonstrações financeiras consolidadas intermediárias - legislação societária ou CVM: contempla o conjunto demonstrações financeiras definidas no art. 1º, individuais e consolidadas, intermediárias, elaboradas conforme procedimentos contábeis descritos na Resolução nº 4.720, de 30 de maio de 2019 e na Circular nº 3.950, de 25 de junho de 2019, e pela legislação societária, de que trata a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ou pela Comissão de Valores Imobiliários (CVM);

III - Documento 9031 - Demonstrações financeiras consolidadas anuais em IFRS: contempla o conjunto de demonstrações financeiras definidas no art. 1º consolidadas com base no padrão contábil internacional emitido pelo International Accounting Standards Board (IASB), de que trata a Resolução nº 4.776, de 29 de janeiro de 2020;

IV - Documento 9331 - Demonstrações financeiras consolidadas semestrais e intermediárias em IFRS: Demonstrações financeiras definidas no art. 1º, consolidadas com base no padrão contábil internacional emitido pelo International Accounting Standards Board (IASB), de que trata a Resolução nº 4.776, de 29 de janeiro de 2020; e

V - Documento 9061 - Demonstrações financeiras consolidadas semestrais e anuais do Conglomerado Prudencial: Demonstrações financeiras definidas no art. 1º, consolidadas do Conglomerado Prudencial, elaboradas conforme procedimentos contábeis descritos na Resolução nº 4.280, de 31 de outubro de 2013.

§ 1º As demonstrações financeiras de que trata o art. 1º, encaminhadas na forma de dados abertos, devem apresentar os mesmos dados que o arquivo em formato PDF remetido ao Banco Central do Brasil para fins de constituição da Central de Demonstrações Financeiras do Sistema Financeiro Nacional.

§ 2º  Conforme disposto no § 3º do art. 2º da Resolução nº 4.720, de 2019, e no § 3º do art. 2º da Circular nº 3.950, de 2019, estão dispensadas da elaboração e publicação da Demonstração dos Fluxos de Caixa, de que trata o inciso IV do § 1º do art. 1º, as instituições relacionadas a seguir que tenham patrimônio líquido inferior a R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) na data-base de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior:

I -  instituições constituídas sob a forma de companhia de capital fechado;

II -  cooperativas de crédito singulares;

III -  sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte;

IV -  administradoras de consórcio; e

V -  instituições de pagamento.

§ 3º Os documentos de que trata o caput devem contar com certificação digital da autenticidade dos documentos no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Art. 3º Os documentos de que trata o artigo 2º devem ser remetidos, a partir da data-base de 30 de setembro de 2020, no mesmo prazo previsto na regulamentação específica para a divulgação dessas demonstrações.

Parágrafo único.  A remessa dos documentos relativos às datas-bases abaixo deve ser realizada conforme o seguinte cronograma:

I - março de 2020 – do primeiro até o último dia útil do mês de outubro de 2020;

II - junho de 2020 – do primeiro até o último dia útil do mês de novembro de 2020.

Art. 4º Em caso de substituição de alguma demonstração financeira em formato PDF, de que trata a Carta Circular nº 3.981, de 2019, a entidade deverá entregar um novo documento em dados abertos contemplando todo o conjunto de informações exigidas, conforme definido no art. 2º.

Art. 5º As instruções de preenchimento, exemplos e demais informações necessárias para a elaboração dos documentos relacionados no art. 2º estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.

Art. 6º Conforme estabelecido no parágrafo único do art. 1º da Circular nº 3.950, de junho de 2019, o disposto nesta Carta Circular não se aplica às associações e às entidades civis sem fins lucrativos autorizadas a administrar consórcio.

Art. 7º Esta Carta Circular entra em vigor em 1º de junho de 2020.

Gilneu Francisco Astolfi Vivan

 

Anexo à Carta Circular nº 4.051, de 14 de maio de 2020.

Código e nome dos documentos:

I - Documento 9011 - Demonstrações financeiras individuais semestrais e anuais /Demonstrações financeiras consolidadas semestrais e anuais;

II - Documento 9311 - Demonstrações financeiras individuais intermediárias /Demonstrações financeiras consolidadas intermediárias;

III - Documento 9031 - Demonstrações financeiras consolidadas anuais em IFRS;

IV - Documento 9331 - Demonstrações financeiras consolidadas semestrais e intermediárias em IFRS;

V - Documento 9061 - Demonstrações financeiras consolidadas semestrais e anuais do Conglomerado Prudencial.

Data-base de início da remessa: 31 de março de 2020.

Data-limite para remessa: data-base de março de 2020 - do primeiro até o último dia útil do mês de outubro de 2020 e data-base de junho de 2020 - do primeiro até o último dia útil do mês de novembro de 2020. Demais datas-bases: mesmo prazo previsto na regulamentação específica para a divulgação dessas demonstrações.

Unidade responsável pela Curadoria: Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig).

Forma de remessa: Meio eletrônico.

Sistema para remessa: Sistema de Transferência de Arquivos (STA), na forma da Carta Circular nº 3.588, de 18 de março de 2013, disponível para acesso na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço https://sta.bcb.gov.br/sta/.

Código STA para remessa dos arquivos: AINF9011, AINF9311, AINF9031, AINF9331, AINF9061.

Nome padronizado do arquivo a ser enviado pelo STA:

Composto por 21 caracteres iniciado sempre pelas letras “INF” e complementado com os demais identificadores da informação remetida, na forma:

INFNNNNCCCCCCCCMMAAAA, onde: 

NNNN - código do documento (ex: 9011);

CCCCCCCC - CNPJ da instituição com 8 dígitos numéricos;

MM - mês relativo à data-base;

AAAA - ano relativo à data-base.

Formato para remessa: JavaScript Object Notation (JSON).

Elementos Adicionais para Remessa: instruções de preenchimento, exemplos, e demais documentos disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.

Registro do Empregado Indicado para Responder a questionamentos: no módulo “Vínculos - Inclusão - Responsável por Envio de Informações” do Unicad.

Endereço eletrônico para encaminhamento de dúvidas: [email protected]

Perguntas e respostas

Onde estão disponíveis as instruções de preenchimento e demais informações necessárias para a elaboração dos documentos?
As instruções de preenchimento, exemplos e demais informações estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Em que formato as Demonstrações Financeiras devem ser enviadas ao Banco Central do Brasil?
As Demonstrações Financeiras devem ser enviadas no formato JavaScript Object Notation (JSON).
Qual é o formato padronizado do nome do arquivo a ser enviado pelo Sistema de Transferência de Arquivos (STA)?
O nome padronizado do arquivo deve ser composto por 21 caracteres, iniciado sempre pelas letras “INF” e complementado com os demais identificadores da informação remetida, na forma: INFNNNNCCCCCCCCMMAAAA, onde NNNN é o código do documento, CCCCCCCC é o CNPJ da instituição com 8 dígitos numéricos, MM é o mês relativo à data-base e AAAA é o ano relativo à data-base.
Quais são os documentos específicos para a remessa das Demonstrações Financeiras?
Os documentos específicos são: Documento 9011, Documento 9311, Documento 9031, Documento 9331 e Documento 9061.
O que deve ser feito em caso de substituição de alguma Demonstração Financeira em formato PDF?
Em caso de substituição de alguma Demonstração Financeira em formato PDF, a entidade deverá entregar um novo documento em dados abertos contemplando todo o conjunto de informações exigidas.
Qual é a data de início da obrigatoriedade de remessa das Demonstrações Financeiras?
A obrigatoriedade de remessa das Demonstrações Financeiras começa a partir da data-base de 30 de setembro de 2020.
Quando a Carta Circular entra em vigor?
A Carta Circular entra em vigor em 1º de junho de 2020.
Quais entidades devem remeter as Demonstrações Financeiras ao Banco Central do Brasil?
As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, as administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem remeter as Demonstrações Financeiras.
A quem não se aplica o disposto na Carta Circular?
O disposto na Carta Circular não se aplica às associações e às entidades civis sem fins lucrativos autorizadas a administrar consórcio.
Quais Demonstrações Financeiras estão dispensadas de elaboração e publicação para certas instituições?
As instituições com patrimônio líquido inferior a R$2.000.000,00 na data-base de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior estão dispensadas da elaboração e publicação da Demonstração dos Fluxos de Caixa.
Quais são as Demonstrações Financeiras que devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil em formato de dados abertos?
Devem ser remetidas as seguintes Demonstrações Financeiras: Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado, Demonstração do Resultado Abrangente, Demonstração dos Fluxos de Caixa, Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, Demonstração dos Recursos de Consórcio Consolidada e Demonstração de Variações nas Disponibilidades de Grupos Consolidada.
Quais instituições estão dispensadas da elaboração e publicação da Demonstração dos Fluxos de Caixa?
Estão dispensadas as instituições constituídas sob a forma de companhia de capital fechado, cooperativas de crédito singulares, sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, administradoras de consórcio e instituições de pagamento.

Temas

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