Revogada Norma
25/06/2020
#70782

Resolução N° 4.835

Altera disposições do Manual de Crédito Rural relativas a exigibilidades, ponderadores, recursos obrigatórios e regras para instituições financeiras.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de junho de 2020, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da referida Lei, dos arts. 4º, 14 e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e do art. 81, inciso III, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991,

R E S O L V E U :

Art. 1º  A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações:

“18 - É vedado o cômputo para cumprimento das exigibilidades de crédito rural dos saldos das operações ou das parcelas de crédito:

a) baixadas como prejuízo na forma da regulamentação aplicável; e

b) extintas devido à renegociação total ou novação da operação ou parcela originais.” (NR)

“19 - Os ponderadores estabelecidos nas Seções 6-2 e 6-4, bem como os anteriormente definidos, aplicados às operações segundo a data de sua contratação, produzem efeito sobre os saldos das respectivas operações até sua liquidação, ressalvadas disposições expressas em contrário.” (NR)

Art. 2º  A Seção 2 (Obrigatórios) do Capítulo 6 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

“1 - Para os efeitos do art. 21 da Lei nº 4.829, de 5/11/1965, recursos obrigatórios são aqueles destinados a operações de crédito rural, provenientes do Valor Sujeito a Recolhimento (VSR) relativo aos recursos à vista, apurado na forma da regulamentação aplicável.” (NR)

“6 - ...........................................................

................................................................

f) a verificação do cumprimento, a cargo do Banco Central do Brasil, deve ser efetivada a partir de 20 de julho de cada ano, sem prejuízo das ações emanadas da área de fiscalização, cabendo à instituição financeira observar as disposições do MCR 6-8, no que couber.” (NR)

“17 - Para efeito de cumprimento da Subexigibilidade Pronaf, o valor correspondente ao saldo médio diário das operações de custeio ao amparo do Pronaf, contratadas a partir de 1º/7/2020, deve ser computado mediante a sua multiplicação pelos seguintes fatores de ponderação:

a) 1,24 (um inteiro e vinte e quatro centésimos) para as operações contratadas ao amparo do MCR 10-4-2-“a”; e

b) 1,11 (um inteiro e onze centésimos) para as operações contratadas ao amparo do MCR 10-4-2-“b”.” (NR)

“20 - Não podem ser computados para cumprimento da exigibilidade e das subexigibilidades os saldos das operações ou das parcelas de crédito cujos encargos financeiros tenham sido majorados em decorrência de inadimplemento do mutuário, a partir do dia seguinte ao da majoração do encargo contratual.” (NR)

Art. 3º  A Seção 4 (Poupança Rural) do Capítulo 6 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

“1-E - Em relação ao direcionamento de que trata o item 2 e ao recolhimento compulsório estabelecido pelo Banco Central do Brasil, devem ser observadas as seguintes condições para os casos previstos nas alíneas “a” e “b” do item 1-A:

..........................................................” (NR)

“3 - ...........................................................

................................................................

f) a verificação do cumprimento, a cargo do Banco Central do Brasil, deve ser efetivada a partir de 20 de julho de cada ano, sem prejuízo das ações emanadas da área de fiscalização, cabendo à instituição financeira observar as disposições do MCR 6-8, no que couber.” (NR)

Art. 4º  A Seção 6 (Depósitos Interfinanceiros Vinculados ao Crédito Rural) do Capítulo 6 do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:

“10 - As instituições referidas nos itens 8 e 9 ficam sujeitas, no que couber, às regras deste manual, particularmente àquelas previstas nesta Seção e no MCR 6-2, 6-4 e 6-7, inclusive no que se refere à cobrança de custo financeiro, nos termos Seção 8 deste Capítulo.” (NR)

Art. 5º  Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos da Seção 2 do Capítulo 6 do MCR:

a) as alíneas “a”, “b” e “c” do item 1;

b) o item 10-C;

c) o inciso IV da alínea “a” do item 16;

d) o item 18; e

e) as alíneas “a”, “b” e “c” do item 20; e

II - os seguintes dispositivos da Seção 4 do Capítulo 6 do MCR:

a) a alínea “d” do item 3;

b) o item 8; e

c) a alínea “d” do item 9.

Art. 6º  Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2020.


                           Roberto de Oliveira Campos Neto
                        Presidente do Banco Central do Brasil

Perguntas e respostas

Quais são as condições a serem observadas em relação ao direcionamento e recolhimento compulsório estabelecido pelo Banco Central do Brasil?
Devem ser observadas as condições estabelecidas para os casos previstos nas alíneas “a” e “b” do item 1-A da Seção 4 do Capítulo 6 do MCR, em relação ao direcionamento e recolhimento compulsório.
O que é vedado no cômputo para cumprimento das exigibilidades de crédito rural?
É vedado computar os saldos das operações ou das parcelas de crédito baixadas como prejuízo ou extintas devido à renegociação total ou novação da operação ou parcela originais.
Quando deve ser verificado o cumprimento das disposições do Manual de Crédito Rural (MCR)?
A verificação do cumprimento, a cargo do Banco Central do Brasil, deve ser efetivada a partir de 20 de julho de cada ano, sem prejuízo das ações emanadas da área de fiscalização, cabendo à instituição financeira observar as disposições do MCR 6-8, no que couber.
Quais saldos não podem ser computados para cumprimento da exigibilidade e das subexigibilidades?
Não podem ser computados os saldos das operações ou das parcelas de crédito cujos encargos financeiros tenham sido majorados em decorrência de inadimplemento do mutuário, a partir do dia seguinte ao da majoração do encargo contratual.
Quando a resolução entra em vigor?
A resolução entra em vigor em 1º de julho de 2020.
Quais dispositivos foram revogados pela resolução?
Foram revogados os seguintes dispositivos da Seção 2 do Capítulo 6 do MCR: alíneas “a”, “b” e “c” do item 1; item 10-C; inciso IV da alínea “a” do item 16; item 18; e alíneas “a”, “b” e “c” do item 20. Também foram revogados os seguintes dispositivos da Seção 4 do Capítulo 6 do MCR: alínea “d” do item 3; item 8; e alínea “d” do item 9.
Como deve ser computado o valor correspondente ao saldo médio diário das operações de custeio ao amparo do Pronaf?
Para cumprimento da Subexigibilidade Pronaf, o valor correspondente ao saldo médio diário das operações de custeio ao amparo do Pronaf, contratadas a partir de 1º de julho de 2020, deve ser computado mediante a sua multiplicação pelos seguintes fatores de ponderação: 1,24 para as operações contratadas ao amparo do MCR 10-4-2-“a” e 1,11 para as operações contratadas ao amparo do MCR 10-4-2-“b”.
Quais são os ponderadores aplicados às operações de crédito rural?
Os ponderadores estabelecidos nas Seções 6-2 e 6-4, bem como os anteriormente definidos, aplicam-se às operações segundo a data de sua contratação e produzem efeito sobre os saldos das respectivas operações até sua liquidação, salvo disposições expressas em contrário.
O que são recursos obrigatórios no contexto do crédito rural?
Recursos obrigatórios são aqueles destinados a operações de crédito rural, provenientes do Valor Sujeito a Recolhimento (VSR) relativo aos recursos à vista, apurado conforme a regulamentação aplicável.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.