Revogada Impacto Médio Norma
01/07/2020
#56768

Circular N° 4.035

Altera a Circular nº 3.975/2020 para ajustar a remuneração do saldo diário da conta de recolhimento de depósitos de poupança e incluir dedução de exigibilidade por repasses interfinanceiros de bancos cooperativos a cooperativas singulares para capital de giro. O próprio texto informa revogação posterior pela Resolução BCB nº 188/2022.

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Perguntas e respostas

Onde posso encontrar o inteiro teor do ato mencionado?
O inteiro teor do ato está disponível no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/especialnor.
Quais deduções de exigibilidade são tratadas pela norma?
A norma trata de deduções ligadas a operações de crédito para capital de giro de empresas com faturamento anual de até R$50.000.000,00, aplicações em DPGE de instituições que não pertençam ao próprio conglomerado e repasses interfinanceiros de bancos cooperativos a cooperativas singulares destinados a capital de giro.
O que a Circular nº 4.035 alterou?
Ela alterou a Circular nº 3.975/2020, que institui o recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos de poupança, para modificar a regra de remuneração do saldo diário da conta de recolhimento e incluir deduções de exigibilidade.
Quais condições as operações de capital de giro devem cumprir para serem consideradas na dedução?
As operações devem ter prazo mínimo de 365 dias e carência mínima de pagamento do principal de 180 dias, conforme o § 6º do art. 5º-A alterado.
A Circular nº 4.035 ainda está vigente?
Não. O próprio registro informa que o documento normativo foi revogado, a partir de 1º de abril de 2022, pela Resolução BCB nº 188, de 23 de fevereiro de 2022.
Qual responsabilidade foi atribuída aos bancos cooperativos?
Os bancos cooperativos que fizerem repasses interfinanceiros a cooperativas singulares devem comprovar que os recursos repassados foram corretamente aplicados pelas destinatárias, podendo incorrer em custos financeiros se aplicações em desacordo forem excluídas e gerarem deficiência no recolhimento compulsório.
Quais repasses cooperativos podem ser usados como dedução?
O ato admite repasses interfinanceiros feitos por bancos cooperativos a cooperativas singulares do mesmo sistema cooperativo, desde que destinados a operações de capital de giro para empresas com faturamento anual de até R$50 milhões, excluídos refinanciamentos.
A Circular nº 4.035 está vigente?
Não. O próprio texto informa que ela foi revogada a partir de 1º de abril de 2022 pela Resolução BCB nº 188/2022, após a produção dos efeitos indicados no ato.
Qual foi a principal alteração feita pela Circular nº 4.035?
Ela alterou a Circular nº 3.975/2020 para ajustar regras de saldo e remuneração da conta de recolhimento do compulsório de poupança e incluir deduções ligadas a capital de giro, DPGE e repasses cooperativos.
Que responsabilidade o banco cooperativo assume nesses repasses?
O banco cooperativo fica responsável por comprovar que os recursos repassados foram corretamente aplicados pelas cooperativas singulares destinatárias e pode incorrer em custo financeiro se aplicações forem excluídas por desacordo com a regulamentação.