A Circular N° 4.035, de 01/07/2020, estabelece diretrizes específicas para instituições financeiras no que tange ao recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos de poupança. As principais disposições incluem:
Os bancos múltiplos com carteira de crédito imobiliário, bancos comerciais, sociedades de crédito imobiliário, associações de poupança e empréstimo, caixas econômicas e cooperativas de crédito autorizadas pelo Banco Central do Brasil devem observar as regras de recolhimento compulsório.
A base de cálculo do recolhimento compulsório é a média aritmética dos saldos diários das rubricas contábeis específicas durante o período de cálculo, que compreende os dias úteis de uma semana.
A alíquota de recolhimento compulsório é de 20% sobre a base de cálculo.
As instituições financeiras devem registrar no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR) e utilizar o formulário Documento 3040 para deduções específicas.
O recolhimento deve ser efetuado exclusivamente em espécie por meio de instituição titular de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação.
As instituições que não mantiverem o saldo exigido na conta de recolhimento compulsório estão sujeitas ao pagamento de custo financeiro, calculado com base na Taxa Selic acrescida de 4% ao ano.
As informações diárias relativas ao Valor Sujeito a Recolhimento (VSR) devem ser fornecidas até o dia útil imediatamente anterior à data de início da vigência da exigibilidade.
A documentação comprobatória deve ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil por um prazo mínimo de 5 anos.
A Circular N° 4.035 foi revogada pela Resolução BCB N° 188, de 23/02/2022, que consolidou as regras do recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos de poupança.