Norma
15/07/2020

Circular N° 4.036

Regulamenta a escrituração eletrônica de Cédula de Crédito Bancário e Cédula de Crédito Rural por instituições financeiras.

Resumo

A Circular autoriza e estabelece as regras para instituições financeiras realizarem a escrituração eletrônica de Cédulas de Crédito Bancário (CCB) e Rural (CCR).

✍️ As instituições podem escriturar, em regra, apenas títulos de suas próprias operações de crédito.

💻 A emissão e o controle dos títulos devem ocorrer em um sistema eletrônico próprio, que deve ser integrado a um sistema de registro centralizado autorizado pelo BCB.

⏰ Os pagamentos recebidos dos devedores devem ser repassados aos credores em até 1 dia útil.

📄 É obrigatória a emissão de certidão de inteiro teor do título, quando solicitada, também no prazo de 1 dia útil.

🚨 O Art. 8º desta norma foi revogado pela Resolução BCB nº 217/2022, que trouxe novas regras sobre o tema.

Esta Circular autoriza as instituições financeiras a exercerem a atividade de escrituração de Cédula de Crédito Bancário (CCB) e de Cédula de Crédito Rural (CCR). A emissão e o controle desses títulos devem ser realizados por meio de um sistema eletrônico de escrituração gerido pela própria instituição.

Como regra geral, as instituições financeiras só podem realizar a escrituração de CCBs e CCRs que sejam representativas de suas próprias operações de crédito. A transferência da escrituração para outra instituição é permitida, mas apenas em casos de venda definitiva do título, sem coobrigação, e mediante um acordo operacional entre as partes envolvidas.

As instituições responsáveis pela escrituração devem cumprir uma série de obrigações, entre as quais se destacam:

Gestão do Sistema: Emitir os títulos sob a forma escritural, inserir todas as informações legais necessárias e controlar a titularidade efetiva ou fiduciária.

Registro Centralizado: Efetivar o registro ou o depósito dos títulos em um sistema de registro ou depósito centralizado que seja operado por uma entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil.

Fluxo Financeiro: Controlar o fluxo de pagamentos e transferir os recursos recebidos dos devedores para o titular do crédito em, no máximo, um dia útil após o recebimento.

Comunicação e Acesso: Notificar os devedores sobre a negociação dos títulos e disponibilizar acesso ao sistema eletrônico (preferencialmente via internet) para devedores, titulares e outros interessados legalmente qualificados.

Para garantir a segurança jurídica, a norma exige a adoção de procedimentos que assegurem a integridade, autenticidade e validade dos títulos. A assinatura eletrônica dos documentos é permitida por diversos meios, como certificação digital, senhas, códigos de autenticação ou biometria, desde que haja acordo prévio entre credor e devedor.

A instituição escrituradora também é obrigada a emitir uma certidão de inteiro teor do título em até um dia útil após a solicitação. Essa certidão deve conter todas as informações necessárias para o registro de garantias em outros órgãos, como Cartórios de Registro de Imóveis ou de Títulos e Documentos.

Atenção: O Art. 8º desta Circular, que alterava a Circular nº 3.616/2012, foi expressamente revogado pela Resolução BCB nº 217, de 30 de março de 2022. Portanto, a alteração prevista neste artigo não está mais em vigor.