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Estabelece procedimentos para registro de aditamentos contratuais de operações de crédito com o setor público no CADIP.
Considerando o disposto no art. 7º da Circular nº 2.367, de 23 de setembro de 1993, comunico às instituições financeiras e demais entidades supervisionadas que mantêm operações de crédito com os Órgãos e Entidades do Setor Público que:
2. Os aditamentos contratuais de que trata o art. 4º, caput, da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, devem ser registrados no Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público (CADIP), com base na renovação da operação originalmente contratada, por meio da transação PDIP500, utilizando-se a opção 1 - CADASTRO, combinada com a opção 5 – RENOVAÇÃO.
3. Alternativamente, em virtude do volume de operações, os aditamentos contratuais de que trata o parágrafo 2 poderão ser registrados em lote por meio do documento 1010, segundo o leiaute disponível na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
4. Referidos aditamentos deverão ser firmados no exercício financeiro de 2020, nos termos do §1º, art. 4º, da Lei Complementar nº 173, de 2020, mantidas as condições financeiras em vigor na data de celebração dos termos aditivos, podendo o prazo final da operação ser ampliado por período não superior ao da suspensão dos pagamentos, nos termos do §4º, art. 4º, da mesma Lei Complementar.
Gilneu Francisco Astolfi Vivan
Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig)
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