RESOLUÇÃO CMN Nº 4.840, DE 30 DE JULHO
DE 2020
Documento
normativo revogado, a partir de 1º/5/2021, pela Resolução CMN nº 4.903/2021.
Altera o prazo de vencimento das parcelas de operações de
crédito rural de mutuários cujas atividades foram prejudicadas pelas medidas de
distanciamento social ligadas à pandemia de Covid-19, de que trata a Seção 22 (Operações
de custeio e investimento prejudicadas em decorrência das medidas de
distanciamento social adotadas para mitigar os impactos da pandemia provocada
pelo Covid-19 – Resolução nº 4.801/2020) do Capítulo 18 (Renegociação de
Dívidas Originárias de Operações de Crédito Rural) do Manual de Crédito Rural
(MCR); e altera o prazo relativo à decretação de situação de emergência ou
estado de calamidade pública em municípios afetados por seca ou estiagem para
fins da renegociação de operações de crédito rural de que trata a Seção 23 (Operações
que tiveram prejuízos em decorrência de seca ou estiagem em municípios com
decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública –
Resolução nº 4.802/2020) do Capítulo 18 (Renegociação de Dívidas Originárias de
Operações de Crédito Rural) do MCR.
O Banco Central do
Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna
público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
realizada em 30 de julho de 2020, tendo em vista as disposições dos
arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º, 14 e 21 da Lei nº 4.829, de
5 de novembro de 1965, e 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Seção 22 (Operações
de custeio e investimento prejudicadas em decorrência das medidas de
distanciamento social adotadas para mitigar os impactos da pandemia provocada
pelo Covid-19 – Resolução nº 4.801/2020) do Capítulo 18 (Renegociação de Dívidas
Originárias de Operações de Crédito Rural) do Manual de Crédito Rural (MCR)
passa a vigorar com a seguinte alteração:
“1
- Ficam as instituições financeiras autorizadas a prorrogar, para até 15 de
dezembro de 2020, o vencimento das parcelas vencidas ou vincendas no período de
1º de janeiro de 2020 a 14 de dezembro de 2020, das operações de crédito rural
de custeio e investimento contratadas por produtores rurais, inclusive
agricultores familiares, e suas cooperativas de produção agropecuária, cuja comercialização
da produção tenha sido prejudicada em decorrência das medidas de distanciamento
social adotadas para mitigar os impactos da pandemia provocada pela Covid-19,
mantidas as demais condições pactuadas.
................................................................................................................”
(NR)
Art. 2º A Seção 23 (Operações
que tiveram prejuízos em decorrência de seca ou estiagem em municípios com
decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública – Resolução
nº 4.802/2020) do Capítulo 18 (Renegociação de Dívidas Originárias de Operações
de Crédito Rural) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
“1
- Ficam as instituições financeiras autorizadas a renegociar as parcelas e as operações
de crédito rural de custeio e de investimento, em situação de adimplência em 30
de dezembro de 2019, lastreadas com recursos controlados de que trata o MCR
6-1-2, vencidas ou vincendas de 1º de janeiro de 2020 a 30 de dezembro de 2020,
inclusive aquelas prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional
(CMN), contratadas por produtores rurais e pelas cooperativas singulares de
produção agropecuária que tiveram prejuízos em decorrência de seca ou estiagem
em municípios com decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública
no período de 20 de dezembro de 2019 a 30 de junho de 2020, reconhecida pelo
Governo Estadual, observadas as seguintes condições:
................................................................................................................”
(NR)
Art. 3º Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
Roberto de Oliveira Campos
Neto
Presidente do Banco Central do Brasil