Instrução normativa Nº 16, DE 18 de setembro de 2020
Dispõe sobre a integralização e a
manutenção de capital pelas instituições de pagamento não sujeitas à
autorização de funcionamento ou em processo de autorização de funcionamento
pelo Banco Central do Brasil, como requisito necessário para participar do Pix.
O Chefe do Departamento de
Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições
que lhe confere o art. 97-A, inciso V, do Regimento Interno do Banco Central do
Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em
conta o disposto no §§ 1º e 2º do art. 24 da Resolução BCB nº 1, de 12 de
agosto de 2020,
R E S O L V E :
Art. 1º A integralização de capital por instituição de pagamento
não sujeita à autorização de funcionamento ou em processo de autorização de
funcionamento pelo Banco Central do Brasil, de que trata o § 1º, art. 24 do
Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, deverá ser
efetuada em moeda corrente até 16 de outubro de 2020.
Art.
1º A integralização de capital por instituição de pagamento não sujeita à
autorização de funcionamento ou em processo de autorização de funcionamento pelo
Banco Central do Brasil, de que trata o § 1º, art. 24 do Regulamento anexo à
Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, deverá ser efetuada em moeda
corrente até a data da apresentação do pedido de adesão ao Pix. (Redação
dada pela Instrução Normativa BCB nº 57, de 10/12/2020.)
§ 1º O
capital integralizado nas formas que não a prevista no caput não será
computado para fins do cumprimento do critério de participação no Pix.
Art. 2º
A verificação da integralização e da manutenção do capital de que trata o §
1º, art. 24 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,
poderá ser realizada das seguintes formas:
I - publicação do ato societário que deliberou sobre o assunto acompanhado
da comprovação da respectiva movimentação financeira dos recursos utilizados na
integralização do capital;
II -
demonstrações financeiras do último exercício auditadas por auditor
independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários, ou documento
equivalente;
III -
outras formas que, a critério da instituição responsável lhe assegurem,
inequivocamente, que o capital mínimo requerido da instituição contratante foi
integralizado ou mantido.
§ 1º A
obrigação de a instituição responsável contratada verificar a manutenção do
capital de instituição de pagamento em processo de autorização de funcionamento
cessa quando esta for autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º Não
havendo evidências da integralização do capital mínimo requerido, a instituição
responsável não poderá firmar contrato com a instituição de pagamento não
autorizada pelo Banco Central do Brasil, para os fins de prestação de serviço
como participante responsável no âmbito do Pix e, na falta de comprovação da
manutenção desse capital, ela deverá resolver o contrato e informar o Banco
Central do Brasil, mediante comunicação direcionada ao Decem/Diope.
Art. 3º Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data da sua publicação.
Ângelo José
Mont Alverne Duarte