Norma
18/09/2020

Instrução Normativa BCB N° 16

Estabelece regras para integralização e manutenção de capital por instituições de pagamento para participação no Pix.

Resumo

Esta norma estabelece as regras de capital mínimo para Instituições de Pagamento (IPs) não autorizadas ou em processo de autorização participarem do Pix.

💰 Capital Mínimo: A integralização do capital deve ser feita exclusivamente em moeda corrente.

📅 Prazo: O pagamento do capital deve ser comprovado até a data em que a instituição solicita sua adesão ao Pix. Este prazo foi atualizado pela IN BCB nº 57/2020.

✅ Verificação: A instituição que provê o acesso ao Pix (participante direto) é responsável por verificar a integralização e a manutenção desse capital.

📄 Comprovação: A prova pode ser feita por meio de atos societários, demonstrações financeiras auditadas ou outros documentos que garantam a existência dos recursos.

🚨 Alerta de Compliance: Se o capital não for comprovado, o contrato de participação no Pix não pode ser assinado. Se a manutenção do capital falhar, o contrato deve ser rescindido e o Banco Central informado imediatamente.

Esta Instrução Normativa detalha as regras para a integralização e manutenção de capital exigidas de Instituições de Pagamento (IPs) que desejam participar do Pix, mas que ainda não estão sujeitas à autorização de funcionamento pelo Banco Central ou estão em processo para obtê-la. A norma regulamenta o que foi estabelecido pela Resolução BCB nº 1/2020.

O ponto central é que o capital mínimo requerido deve ser integralizado em moeda corrente. Outras formas de integralização não serão consideradas para cumprir o requisito de participação no Pix. Originalmente, havia um prazo fixo, mas a Instrução Normativa BCB nº 57/2020 alterou esta regra. Agora, a comprovação da integralização deve ocorrer até a data de apresentação do pedido de adesão ao Pix pela instituição.

A verificação do cumprimento dessa exigência é uma responsabilidade da instituição participante direta do Pix que prestará o serviço à IP. Essa verificação pode ser feita por meio de:

I - Ato societário que delibera sobre o capital, acompanhado da comprovação da movimentação financeira dos recursos;

II - Demonstrações financeiras do último exercício, auditadas por auditor independente registrado na CVM;

III - Outras formas que, a critério da instituição responsável, comprovem de maneira inequívoca a integralização ou manutenção do capital.

A norma estabelece consequências diretas para o descumprimento. Caso a IP não consiga comprovar a integralização do capital, a instituição responsável não poderá firmar o contrato para a prestação de serviços no Pix. Se, durante a vigência do contrato, a IP deixar de comprovar a manutenção do capital, a instituição responsável deverá encerrar o contrato e comunicar o fato ao Banco Central (Decem/Diope).

Essa obrigação de verificação pela instituição responsável cessa assim que a Instituição de Pagamento obtiver sua autorização definitiva de funcionamento pelo Banco Central.