RESOLUÇÃO CMN Nº 4.860, DE 23 DE OUTUBRO
DE 2020
Dispõe
sobre a constituição e o funcionamento de componente organizacional de
ouvidoria pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil.
Dispõe
sobre a constituição e o funcionamento de componente organizacional de
ouvidoria pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil. (Redação dada, a partir de 1º/11/2024, pela
Resolução CMN nº 5.182, de 31/10/2024.)
O Banco
Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 22
de outubro de 2020, com base no art. 4º, inciso VIII, da referida Lei,
R
E S O L V E U :
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução
disciplina a constituição e o funcionamento de componente organizacional de
ouvidoria pelas instituições que especifica.
Parágrafo
único. O disposto nesta Resolução não se
aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às
sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de
câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil
no exercício de suas atribuições legais. (Incluído, a
partir de 1º/3/2024, pela Resolução CMN nº 5.117, de 25/1/2024.)
Art. 2º O componente organizacional de ouvidoria deve
ser constituído pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil que tenham clientes pessoas naturais, inclusive empresários
individuais, ou pessoas jurídicas classificadas como microempresas e empresas
de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006.
Art. 2º O componente
organizacional de ouvidoria deve ser constituído pelas instituições financeiras
e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que
tenham clientes pessoas naturais, inclusive empresários individuais, ou pessoas
jurídicas classificadas como microempresas e empresas de pequeno porte, nos
termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Redação dada, a partir de 1º/11/2024, pela Resolução CMN nº
5.182, de 31/10/2024.)
Parágrafo único. Ficam dispensados de constituir ouvidoria os
bancos comerciais sob controle societário de bolsas de valores, de bolsas de
mercadorias e futuros ou de bolsas de valores e de mercadorias e futuros que
desempenhem exclusivamente funções de liquidante e custodiante central,
prestando serviços às bolsas e aos agentes econômicos responsáveis pelas
operações nelas cursadas.
Parágrafo único. Ficam
dispensados de constituir ouvidoria os bancos comerciais sob controle
societário de bolsas de valores, de bolsas de mercadorias e futuros ou de
bolsas de valores e de mercadorias e futuros que desempenhem exclusivamente
funções de liquidante e custodiante central às bolsas e aos agentes econômicos
responsáveis pelas operações nelas cursadas e a prestação de serviços de
liquidação, no âmbito de arranjos de pagamento, a instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil. (Redação dada, a partir de 1º/11/2024, pela Resolução CMN nº
5.182, de 31/10/2024.)
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE
Art. 3º A ouvidoria tem por finalidade:
I - atender em última instância as
demandas dos clientes e usuários de produtos e serviços que não tiverem sido
solucionadas nos canais de atendimento primário da instituição; e
II - atuar como canal de
comunicação entre a instituição e os clientes e usuários de produtos e
serviços, inclusive na mediação de conflitos.
Parágrafo único. Para efeitos desta Resolução, considera-se
primário o atendimento habitual realizado em quaisquer pontos ou canais de
atendimento, incluídos os correspondentes no País e o Serviço de Atendimento ao
Consumidor (SAC) de que trata o Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4º A estrutura da ouvidoria deve ser compatível
com a natureza e a complexidade dos produtos, serviços, atividades, processos e
sistemas de cada instituição.
Parágrafo único. A ouvidoria não pode estar vinculada a
componente organizacional da instituição que configure conflito de interesses
ou de atribuições, a exemplo das unidades responsáveis por negociação de
produtos e serviços, gestão de riscos, auditoria interna e conformidade (compliance).
Art. 5º É admitido o compartilhamento de ouvidoria
pelas instituições, observadas as seguintes situações e regras:
I - a instituição integrante de conglomerado
composto por pelo menos duas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil pode compartilhar a ouvidoria constituída em qualquer das
instituições autorizadas a funcionar;
II - a instituição não enquadrada
no disposto no inciso I do caput pode compartilhar a ouvidoria
constituída:
a) em empresa ligada, conforme
definição de que trata o § 1º; ou
b) na associação de classe a que
seja filiada ou na bolsa de valores ou bolsa de mercadorias e futuros ou bolsa
de valores e de mercadorias e futuros nas quais realize operações;
III - a cooperativa
singular de crédito filiada a cooperativa central pode compartilhar a ouvidoria
constituída na respectiva cooperativa central, confederação de cooperativas de
crédito ou banco do sistema cooperativo; e
III - a cooperativa singular de crédito filiada a cooperativa
central de crédito pode compartilhar a ouvidoria constituída na respectiva
cooperativa central, na confederação constituída por cooperativas centrais de
crédito ou em banco integrante do sistema cooperativo a que pertença; e (Redação dada, a partir de 1º/11/2024, pela Resolução CMN nº
5.182, de 31/10/2024.)
IV - a cooperativa
singular de crédito não filiada a cooperativa central pode compartilhar a
ouvidoria constituída em cooperativa central, federação de cooperativas de
crédito, confederação de cooperativas de crédito ou associação de classe da
categoria.
IV - a cooperativa singular de crédito não filiada a cooperativa
central de crédito pode compartilhar a ouvidoria constituída em cooperativa
central, em federação de cooperativas de crédito, em confederação constituída
por cooperativas centrais de crédito ou em associação de classe da categoria. (Redação dada, a partir de 1º/11/2024, pela Resolução CMN nº
5.182, de 31/10/2024.)
§ 1º Para efeito do disposto no inciso II, alínea "a",
do caput, consideram-se ligadas entre si as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e as
empresas não autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil:
I - as quais uma participe com 10%
(dez por cento) ou mais do capital da outra, direta ou indiretamente; e
II - as quais acionistas com 10%
(dez por cento) ou mais do capital de uma participem com 10% (dez por cento) ou
mais do capital da outra, direta ou indiretamente.
§ 2º O disposto no inciso II, alínea "b",
do caput, não se aplica a bancos comerciais, bancos múltiplos, caixas
econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, associações de
poupança e empréstimo e sociedades de arrendamento mercantil que realizem operações
de arrendamento mercantil financeiro.
§ 3º O disposto nos incisos II, alínea "b",
e IV, do caput, somente se aplica a associação de classe ou bolsa que
possuir código de ética ou de autorregulação efetivamente implantado, ao qual a
instituição tenha aderido.
CAPÍTULO
IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º As atribuições da ouvidoria abrangem as
seguintes atividades:
I - atender, registrar, instruir,
analisar e dar tratamento formal e adequado às demandas dos clientes e usuários
de produtos e serviços;
II - prestar esclarecimentos aos
demandantes acerca do andamento das demandas, informando o prazo previsto para
resposta;
III - encaminhar resposta
conclusiva para a demanda no prazo previsto; e
IV - manter o conselho de
administração, ou, na sua ausência, a diretoria da instituição, informado sobre
os problemas e deficiências detectados no cumprimento de suas atribuições e
sobre o resultado das medidas adotadas pelos administradores para solucioná-los.
§ 1º O atendimento prestado pela ouvidoria:
I - deve ser identificado por meio
de número de protocolo, o qual deve ser fornecido ao demandante;
II - deve ser gravado, quando
realizado por telefone, e, quando realizado por meio de documento escrito ou
por meio eletrônico, arquivada a respectiva documentação; e
III - pode abranger:
a) excepcionalmente, as demandas
não recepcionadas inicialmente pelos canais de atendimento primário; e
b) as demandas encaminhadas pelo
Banco Central do Brasil, por órgãos públicos ou por outras entidades públicas
ou privadas.
§ 2º O prazo de resposta para as demandas não pode
ultrapassar dez dias úteis, podendo ser prorrogado, excepcionalmente e de forma
justificada, uma única vez, por igual período, limitado o número de
prorrogações a 10% (dez por cento) do total de demandas no mês, devendo o
demandante ser informado sobre os motivos da prorrogação.
Art. 7º As instituições referidas no art. 2º devem:
I - manter sistema de informações
e de controle das demandas recebidas pela ouvidoria, de forma a:
a) registrar o histórico de
atendimentos, as informações utilizadas na análise e as providências adotadas;
e
b) controlar o prazo de resposta;
II - dar ampla divulgação sobre a
existência da ouvidoria, sua finalidade, suas atribuições e formas de acesso,
inclusive nos canais de comunicação utilizados para difundir os produtos e
serviços;
III - garantir o acesso gratuito
dos clientes e dos usuários ao atendimento da ouvidoria, por meio de canais
ágeis e eficazes, inclusive por telefone, cujo número deve ser:
a) divulgado e mantido atualizado
em local visível ao público no recinto das suas dependências e nas dependências
dos correspondentes no País, bem como nos respectivos sítios eletrônicos na
internet, acessível pela sua página inicial;
b) informado nos extratos,
comprovantes, inclusive eletrônicos, contratos, materiais de propaganda e de
publicidade e demais documentos que se destinem aos clientes e usuários; e
c) inserido e mantido permanentemente
atualizado em sistema de registro de informações do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. As informações relativas às demandas recebidas
pela ouvidoria devem permanecer registradas no sistema mencionado no inciso I pelo
prazo mínimo de cinco anos, contados da data da protocolização da ocorrência.
CAPÍTULO
V
DAS EXIGÊNCIAS FORMAIS
Art. 8º O estatuto ou o contrato social, conforme a
natureza jurídica da sociedade, deve dispor, de forma expressa, sobre os
seguintes aspectos:
I - a finalidade, as atribuições e as atividades da
ouvidoria;
II - os critérios de designação e de destituição do
ouvidor;
III - o tempo de duração do mandato do ouvidor,
fixado em meses; e
IV - o compromisso formal no sentido de:
a) criar condições adequadas para
o funcionamento da ouvidoria, bem como para que sua atuação seja pautada pela transparência,
independência, imparcialidade e isenção; e
b) assegurar o acesso da ouvidoria
às informações necessárias para a elaboração de resposta adequada às demandas
recebidas, com total apoio administrativo, podendo requisitar informações e
documentos para o exercício de suas atividades no cumprimento de suas
atribuições.
§ 1º Os aspectos mencionados no caput devem
ser incluídos no estatuto ou no contrato social na primeira alteração que
ocorrer após a constituição da ouvidoria.
§ 2º As alterações estatutárias ou contratuais
exigidas por esta Resolução relativas às instituições que optarem pela
faculdade prevista no art. 5º, incisos I e III, podem ser promovidas somente
pela instituição que constituir a ouvidoria.
§ 3º As instituições que não constituírem ouvidoria
própria em decorrência da faculdade prevista no art. 5º, incisos II e IV, devem
ratificar a decisão na primeira assembleia geral ou na primeira reunião de
diretoria realizada após tal decisão.
Art. 9º As instituições referidas no art. 2º devem
designar perante o Banco Central do Brasil os nomes do ouvidor e do diretor
responsável pela ouvidoria.
§ 1º O diretor responsável pela ouvidoria pode
desempenhar outras funções na instituição, inclusive a de ouvidor, exceto a de
diretor de administração de recursos de terceiros.
§ 2º Nos casos dos bancos comerciais, bancos
múltiplos, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e
investimento, associações de poupança e empréstimo e sociedades de arrendamento
mercantil que realizem operações de arrendamento mercantil financeiro, que
estejam sujeitos à obrigatoriedade de constituição de comitê de auditoria, na
forma da regulamentação, o ouvidor não poderá desempenhar outra função, exceto
a de diretor responsável pela ouvidoria.
§ 3º Nas situações em que o ouvidor desempenhe
outra atividade na instituição, essa atividade não pode configurar conflito de
interesses ou de atribuições.
Art. 10. Nas hipóteses previstas no art. 5º, incisos I,
III e IV, o ouvidor deve:
I - responder por todas as
instituições que compartilharem a ouvidoria; e
II - integrar os quadros da
instituição que constituir a ouvidoria.
Art. 11. Para cumprimento do disposto no caput
do art. 9º, nas hipóteses previstas no art. 5º, inciso II, as instituições referidas
no art. 2º devem:
I - designar perante o Banco
Central do Brasil apenas o nome do respectivo diretor responsável pela
ouvidoria; e
II - informar o nome do ouvidor,
que deverá ser o do ouvidor da associação de classe, da bolsa de valores, da bolsa
de mercadorias e futuros ou da bolsa de valores e de mercadorias e futuros, ou
da entidade ou empresa que constituir a ouvidoria.
CAPÍTULO
VI
DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Art. 12. O diretor responsável pela ouvidoria deve
elaborar relatório semestral quantitativo e qualitativo referente às atividades
desenvolvidas pela ouvidoria, nas datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro.
Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deve
ser encaminhado à auditoria interna, ao comitê de auditoria, quando constituído,
e ao conselho de administração ou, na sua ausência, à diretoria da instituição.
Art. 13. As instituições referidas no art. 2º devem
divulgar semestralmente, nos respectivos sítios eletrônicos na internet, as
informações relativas às atividades desenvolvidas pela ouvidoria, inclusive os
dados relativos à avaliação direta da qualidade do atendimento de que trata o
art. 16.
Art. 14. O Banco Central do Brasil poderá estabelecer o
conteúdo, a forma, a periodicidade e o prazo de remessa de dados e de
informações relativos às atividades da ouvidoria.
CAPÍTULO
VII
DA CERTIFICAÇÃO
Art. 15. As instituições referidas no art. 2º devem
adotar providências para que os integrantes da ouvidoria que realizem as
atividades mencionadas no art. 6º sejam considerados aptos em exame de
certificação organizado por entidade de reconhecida capacidade técnica.
§ 1º O exame de certificação deve abranger, no
mínimo, temas relativos à ética, aos direitos do consumidor e à mediação de
conflitos.
§ 2º A designação de integrantes da ouvidoria
referidos no caput fica condicionada à comprovação de aptidão no exame
de certificação, além do atendimento às demais exigências desta Resolução.
§ 3º As instituições referidas no caput devem
assegurar a capacitação permanente dos integrantes da ouvidoria em relação aos
temas mencionados no § 1º.
§ 4º O diretor responsável pela ouvidoria
sujeita-se à formalidade prevista no caput, caso exerça a função de
ouvidor.
§ 5º Nas hipóteses previstas no art. 5º, incisos
II e IV, aplica-se o disposto neste artigo aos integrantes da ouvidoria da
associação de classe, entidade ou empresa que realize as atividades mencionadas
no art. 6º.
CAPÍTULO
VIII
DA AVALIAÇÃO DIRETA DA QUALIDADE DO
ATENDIMENTO PRESTADO
Art. 16. As instituições referidas no art. 2º devem
implementar instrumento de avaliação direta da qualidade do atendimento
prestado pela ouvidoria a clientes e usuários.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente
aos bancos comerciais, bancos múltiplos, bancos de investimento, caixas
econômicas e sociedades de crédito, financiamento e investimento.
Art. 17. A avaliação direta da qualidade do atendimento
de que trata o art. 16 deve ser:
I - estruturada de forma a obter
notas entre 1 e 5, sendo 1 o nível de satisfação mais baixo e 5 o nível de
satisfação mais alto;
II - disponibilizada ao cliente ou
usuário em até um dia útil após o encaminhamento da resposta conclusiva de que
trata o art. 6º, inciso III, e § 2º; e
III - concluída em até cinco dias
úteis após o prazo de que trata o inciso II.
Art. 18. Os dados relativos à avaliação mencionada no
art. 16 devem ser:
Art. 18. Os dados relativos
à avaliação mencionada no art. 16 devem ser armazenados de forma eletrônica, em
ordem cronológica, permanecendo à disposição do Banco Central do Brasil pelo
prazo de cinco anos, contados da data da avaliação realizada pelo cliente ou
usuário. (Redação dada, a partir de 1º/11/2024, pela Resolução CMN nº
5.182, de 31/10/2024.)
I - armazenados de forma
eletrônica, em ordem cronológica, permanecendo à disposição do Banco Central do
Brasil pelo prazo de cinco anos, contados da data da avaliação realizada pelo
cliente ou usuário; e
I - (Revogado, a partir de 1º/11/2024, pela Resolução CMN nº 5.182, de
31/10/2024.)
II - remetidos ao Banco
Central do Brasil, na forma por ele definida.
II - (Revogado, a partir de 1º/11/2024, pela Resolução CMN nº 5.182, de
31/10/2024.)
CAPÍTULO
IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. O relatório e a documentação relativos aos
atendimentos realizados, de que tratam os arts. 6º, § 1º, 7º e 12, bem como a
gravação telefônica do atendimento, devem permanecer à disposição do Banco
Central do Brasil pelo prazo mínimo de cinco anos.
Art. 20. O número do telefone para acesso gratuito à
ouvidoria e os dados relativos ao diretor responsável pela ouvidoria e ao
ouvidor devem ser inseridos e mantidos permanentemente atualizados em sistema
de registro de informações do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. O disposto no caput deve ser observado,
inclusive, pela instituição que não constituir componente de ouvidoria próprio
em decorrência da faculdade prevista no art. 5º.
Art. 21. O Banco Central do Brasil poderá adotar as medidas
necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 22. Ficam revogadas:
I - a Resolução nº 4.433, de 23 de
julho de 2015; e
II - a Resolução nº 4.629, de 25
de janeiro de 2018.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro
de 2020.
Roberto
de Oliveira Campos Neto
Presidente
do Banco Central do Brasil