RESOLUÇÃO CMN Nº 4.861, DE 23 DE OUTUBRO DE
2020
Dispõe
sobre a realização de operações de crédito relativas à aquisição de bens e
serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência, bem como
sobre as condições para a contratação dos financiamentos passíveis de subvenção
econômica relacionados a essas operações, para fins de cumprimento do
direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras
para operações de microcrédito produtivo orientado.
O Banco Central do Brasil, na forma do
art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o
Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 22 de outubro de 2020, com
base nos arts. 2º da Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, e 2º, § 9º, da
Lei nº 12.613, de 18 de abril de 2012,
R E S O L V E U :
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a realização de
operações de crédito relativas à aquisição de bens e serviços de tecnologia
assistiva destinados a pessoas com deficiência, bem como sobre as condições
para a contratação dos financiamentos passíveis de subvenção econômica
relacionados a essas operações, para fins de cumprimento do direcionamento de
depósitos à vista captados pelas instituições financeiras para operações de
microcrédito produtivo orientado.
Art. 2º As instituições mencionadas nos arts. 4º e 5º
da Resolução CMN nº 4.854, de 24 de setembro de 2020, devem exigir declaração
do beneficiário das operações de crédito relativas à aquisição de bens e
serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência, por
escrito ou por meio eletrônico, informando que:
I - o bem ou serviço a ser adquirido
está inserido no rol de bens e serviços definidos em ato do Poder Executivo, de
que trata o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.735, de 11 de setembro de
2003;
II - o bem ou serviço não será
utilizado com a finalidade de comercialização; e
III - o somatório do valor da operação
com o saldo de outras da mesma espécie não ultrapassa o limite estabelecido no
art. 3º, inciso II, desta Resolução.
Art. 3º As operações de que trata o art. 2º devem
observar as seguintes condições:
I - taxa de juros efetiva não superior
a 2% a.m. (dois por cento ao mês);
II - valor máximo, por beneficiário,
de R$30.000,00 (trinta mil reais);
III - prazo da operação não inferior a
120 (cento e vinte) dias; e
IV - valor da taxa de abertura de
crédito não superior a 2% (dois por cento) do valor do crédito concedido.
Parágrafo único. Fica admitida a contratação de operações em
prazo menor do que o previsto no inciso III do caput, desde que não inferior a 60 (sessenta) dias, caso em que os
limites para as taxas de abertura de crédito estabelecidos no inciso IV devem
ser reduzidos na mesma proporção.
Art. 4º As operações destinadas a financiar serviços
de adaptação de imóvel residencial para adequação de acessibilidade
condicionam-se à apresentação pelos mutuários de projeto arquitetônico que
comprove:
I - respeitar a legislação específica
e atender a regras, critérios e parâmetros previstos nas normas técnicas de
acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
II - referir-se a acessibilidade no
ambiente residencial, de imóvel devidamente registrado no Cartório de Registro
de Imóveis da Comarca, assinado por profissional devidamente registrado no
Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) ou no Sistema Confea/Crea, que
garanta acesso, funcionalidade e mobilidade a todas as pessoas,
independentemente de sua condição física, intelectual e sensorial; e
III - possuir Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT), expedido pelo CAU, ou Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART), expedida pelo Sistema Confea/Crea, que mensure
a quantidade de materiais e mão de obra necessária para a execução de projeto
arquitetônico de adequação de acessibilidade residencial e que comprove a
autoria e a responsabilidade relativas à atividade técnica realizada.
§ 1º
Somente será financiada a aquisição de materiais e de mão de obra que
estejam vinculados a um projeto arquitetônico.
§ 2º
Quando autorizada pelo proprietário, poderá ser realizada vistoria no
imóvel adaptado para fins de comprovação da aplicação regular do crédito.
§ 3º
O agente financeiro poderá estabelecer teto de valor de referência para
bens e serviços financiáveis quando verificar distorções injustificadas entre
os valores médios de financiamento para um mesmo bem ou serviço.
Art. 5º As operações de que trata o art. 2º em atraso
há mais de 90 (noventa) dias não poderão ser computadas para fins de
cumprimento do direcionamento.
Art. 6º As condições estabelecidas nesta Resolução
aplicam-se, no que couber, à contratação de financiamentos para a aquisição,
por pessoa natural, de bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a
pessoas com deficiência passíveis de subvenção econômica, prevista no art. 2º
da Lei nº 12.613, de 18 de abril de 2012.
Art. 7º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 8º Ficam revogadas:
I - a Resolução nº 4.050, de 26 de
janeiro de 2012;
II - a Resolução nº 4.310, de 10 de
fevereiro de 2014;
III - a Resolução nº 4.326, de 25 de
abril de 2014; e
IV - a Resolução nº 4.713, de 28 de
março de 2019.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em 3 de
novembro de 2020.
Roberto de
Oliveira Campos Neto
Presidente
do Banco Central do Brasil