Vigente Impacto Médio Norma
29/10/2020
#46757

Resolução BCB N° 32

Estabelece requisitos técnicos e procedimentos para implementação do Open Finance no Brasil.

Resumo

Resolução Nº 32

RESOLUÇÃO BCB Nº 32, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020

Estabelece os requisitos técnicos e procedimentos operacionais para a implementação no País do Sistema Financeiro Aberto (Open Banking).

Estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos operacionais para a implementação no País do Sistema Financeiro Aberto (Open Finance). (Redação dada, a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)

Estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos operacionais para a implementação no País do Open Finance. (Redação dada pela Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 29 de outubro de 2020, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 9º, inciso II, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e 51, incisos I, II e IX, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 1º-A da Circular nº 4.032, de 23 de junho de 2020,

R E S O L V E :

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º  Esta Resolução estabelece os requisitos técnicos e procedimentos operacionais para a implementação no País do Sistema Financeiro Aberto (Open Banking) a serem observados pelas instituições participantes especificadas no art. 6º da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020.

Art. 1º  Esta Resolução estabelece os requisitos técnicos e procedimentos operacionais para a implementação no País do Sistema Financeiro Aberto (Open Finance) a serem observados pelas instituições participantes especificadas no art. 6º da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020. (Redação dada, a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)

Art. 1º  Esta Resolução estabelece os requisitos técnicos e procedimentos operacionais para a implementação no país do Open Finance a serem observados pelas instituições participantes especificadas no art. 6º da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020. (Redação dada pela Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)

Parágrafo único.  Os requisitos e procedimentos de que trata o caput serão definidos gradualmente de acordo com os prazos para implementação dispostos no art. 55 da Resolução Conjunta nº 1, de 2020.

Parágrafo único. (Revogado pela Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)


CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º  Para os fins do disposto nesta Resolução, considera-se:

I - modalidade de participação no Open Banking: cada um dos casos de participação no Open Banking previstos na Resolução Conjunta nº 1, de 2020, quais sejam:

I - modalidade de participação no Open Finance: cada um dos casos de participação no Open Finance previstos na Resolução Conjunta nº 1, de 2020, quais sejam: (Redação dada, a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)

a) instituição transmissora e receptora de dados;

b) instituição detentora de conta;

c) instituição prestadora de serviço de iniciação de transação de pagamento; e

c) instituição prestadora de serviço de iniciação de transação de pagamento; (Redação dada pela Resolução BCB nº 526, de 3/12/2025)

d) instituição que tenha firmado, na condição de contratante, contrato de correspondente no País, cujo objeto contemple a atividade de atendimento prevista no art. 8º, inciso V, da Resolução nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011, por meio eletrônico;

d) (Revogada pela Resolução BCB nº 526, de 3/12/2025)

e) instituição credora original; e (Incluída pela Resolução BCB nº 526, de 3/12/2025)

f) instituição proponente; (Incluída pela Resolução BCB nº 526, de 3/12/2025)

II - diretório de participantes: estrutura que gerencia o repositório de participantes de que trata o art. 44, inciso VI, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, responsável pelo gerenciamento do registro e de credenciais de instituições participantes, bem como divulga informações relacionadas às instituições participantes, entre outras atividades que venham a ser estabelecidas pelo Banco Central do Brasil; e

II - Application Programming Interface (API): interface dedicada ao compartilhamento entre instituições participantes de dados e serviços do escopo do Open Finance; e (Redação dada, a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)

III - Application Programming Interface (API): interface dedicada ao compartilhamento entre instituições participantes de dados e serviços do escopo do Open Banking.

III - diretório de participantes: estrutura que gerencia o repositório de participantes de que trata o art. 44, inciso VI, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, responsável pelo gerenciamento do registro, de credenciais e de informações de instituições participantes, bem como pela realização de testes de conformidade e do registro de APIs das instituições participantes, entre outras atividades que venham a ser estabelecidas pelo Banco Central do Brasil. (Redação dada, a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)

CAPÍTULO III
DO DETALHAMENTO DOS REQUISITOS TÉCNICOS E DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS

Art. 3º  O detalhamento dos requisitos técnicos e dos procedimentos operacionais para a implementação do Open Banking estará previsto em:

Art. 3º  O detalhamento dos requisitos técnicos e dos procedimentos operacionais para a implementação do Open Finance estará previsto em: (Redação dada, a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)

I - Manual de Escopo de Dados e Serviços do Open Banking;

I - Manual de Escopo de Dados e Serviços do Open Finance; (Redação dada, a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)

II - Manual de APIs do Open Banking;

II - Manual de APIs do Open Finance; (Redação dada, a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)

III - Manual de Serviços Prestados pela Estrutura Responsável pela Governança do Open Banking; e

III - Manual de Serviços Prestados pela Estrutura Responsável pela Governança do Open Banking; (Redação dada pela Resolução BCB nº 86, de 14/4/2021.)

III - Manual de Serviços Prestados pela Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance; (Redação dada, a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)

III - Manual de Serviços Prestados pela Estrutura de Governança do Open Finance; (Redação dada pela Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)

IV - Manual de Segurança do Open Banking.

IV - Manual de Segurança do Open Banking; e (Redação dada pela Resolução BCB nº 86, de 14/4/2021.)

IV - Manual de Segurança do Open Finance; e (Redação dada, a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)

IV - Manual de Segurança do Open Finance; (Redação dada pela Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)

V - Manual de Experiência do Cliente no Open Banking. (Incluído pela Resolução BCB nº 86, de 14/4/2021.)

V - Manual de Experiência do Cliente no Open Finance. (Redação dada, a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)

V - Manual de Experiência do Cliente no Open Finance; e (Redação dada pela Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)

VI - Manual de Monitoramento do Open Finance. (Incluído pela Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)

Parágrafo único.  Os manuais de trata o caput serão elaborados pelo Banco Central do Brasil e mantidos atualizados em seu sítio eletrônico na internet.

CAPÍTULO IV
DO ESCOPO DE DADOS E SERVIÇOS

Art. 4º  O Manual de Escopo de Dados e Serviços do Open Banking detalhará os dados e serviços objeto de compartilhamento no âmbito do Open Banking, observado o escopo mínimo de dados e serviços disposto na Circular nº 4.015, de 4 de maio de 2020.

Art. 4º  O Manual de Escopo de Dados e Serviços do Open Finance detalhará os dados e serviços objeto de compartilhamento no âmbito do Open Finance, observado o escopo mínimo de dados e serviços disposto na Circular nº 4.015, de 4 de maio de 2020. (Redação dada, a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)

Art. 5º  Para fins do compartilhamento de dados sobre canais de atendimento e sobre produtos e serviços de que trata o art. 5º, incisos I, alíneas "a" e "b", da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, as instituições participantes devem assegurar o acesso ao público a dados mantidos permanentemente atualizados.

Art. 6º  O compartilhamento da distribuição de frequência relativa dos valores de tarifas e taxas de juros cobrados dos clientes, de que trata o § 2º do art. 3º da Circular nº 4.015, de 2020, deve dar-se com base em quatro faixas de igual tamanho, com explicitação dos valores sobre a mediana e o percentual de clientes em cada uma dessas faixas, além dos valores máximos e mínimos do universo, segmentados em pessoas naturais e jurídicas, bem como por tipo de serviço ou modalidade de operação e por indexador ou referencial, no caso de operações pós-fixadas.

§ 1º  Admite-se que as instituições compartilhem dados relacionados à distribuição de frequência de que trata o caput em base atualizada em periodicidade mensal, divulgada no décimo dia útil de cada mês, a partir de janeiro de 2021, referente a valores cobrados de seus clientes no mês anterior.

§ 2º  A distribuição de frequência relativa a taxas de juros divulgada conforme o § 1º deve corresponder às operações de crédito concedidas no mês anterior.

Art. 6º-A  Para fins do compartilhamento de dados de cadastro de clientes e de seus representantes, bem como de transações, de que trata o art. 5º, inciso I, alíneas "c" e "d", da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, a instituição transmissora de dados deve informar a data e a hora da última atualização dos dados compartilhados, assim como a data e a hora em que foi efetivado o compartilhamento de dados. (Incluído pela Resolução BCB nº 86, de 14/4/2021.)

Parágrafo único.  Sem prejuízo da regulamentação a respeito do tempo de resposta de cada requisição de interface, admite-se que os dados compartilhados pela instituição transmissora dos dados tenham como defasagem máxima em relação à sua disponibilização em seus canais eletrônicos: (Incluído pela Resolução BCB nº 86, de 14/4/2021.)

I - até cinco minutos, com relação a dados relativos ao saldo e às transações realizadas em conta de depósitos ou de pagamento; e (Incluído pela Resolução BCB nº 86, de 14/4/2021.)

II - até uma hora, para os demais casos. (Incluído pela Resolução BCB nº 86, de 14/4/2021.)

CAPÍTULO V
DAS APIs

Art. 7º  O Manual de APIs do Open Banking estabelecerá padrões para o desenvolvimento de APIs por parte das instituições participantes do Open Banking, em particular:

Art. 7º  O Manual de APIs do Open Finance estabelecerá padrões para o desenvolvimento de APIs por parte das instituições participantes do Open Finance, em particular: (Redação dada, a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)

I - o desenho das APIs;

II - os protocolos para transmissão de dados;

III - o formato para troca de dados;

IV - os controles de acesso às APIs;

V - os controles de versionamento;

VI - a especificação dos parâmetros relativos à indisponibilidade das APIs, com base na frequência mínima de disponibilidade da API a cada vinte e quatro horas e a cada três meses;

VII - a especificação dos parâmetros relativos ao desempenho de processos de solicitação de compartilhamento de dados e serviços, com base no tempo mínimo de resposta a chamadas de API; e

VIII - os limites de chamadas de APIs, com base em limites mínimos de tráfego de chamadas.

Art. 8º  As instituições participantes deverão disponibilizar APIs administrativas dedicadas exclusivamente ao compartilhamento com o diretório de que trata o art. 13, para fins de monitoramento e divulgação de informações de que trata o inciso IV desse artigo.

Art. 8º  As instituições participantes deverão disponibilizar APIs administrativas dedicadas exclusivamente ao compartilhamento com o diretório de que trata o art. 13, para fins de monitoramento e divulgação de informações de que trata o art. 15-B. (Redação dada, a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)

Art. 8º  Para fins de monitoramento, as instituições participantes devem disponibilizar APIs administrativas dedicadas exclusivamente ao compartilhamento com o diretório de que trata o art. 13. (Redação dada pela Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)

CAPÍTULO VI
DA PARTICIPAÇÃO NO OPEN BANKING

CAPÍTULO VI
DA PARTICIPAÇÃO NO OPEN FINANCE

(Denominação alterada, a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)

Seção I
Do Registro das Instituições Participantes

Art. 9º  As instituições de que trata o art. 1º devem registrar sua participação no Open Banking no repositório de participantes, por meio do diretório de participantes de que trata o art. 13.

Art. 9º  As instituições de que trata o art. 1º devem registrar sua participação no Open Finance no repositório de participantes, por meio do diretório de participantes de que trata o art. 13. (Redação dada, a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)

§ 1º  O registro de que que trata o caput deve ser observado:

§ 1º  O registro de que trata o caput deve ser observado: (Redação dada, a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)

I - até 15 de janeiro de 2021, pelas instituições participantes obrigatórias de que trata o art. 6º, incisos I, alínea "a", II, alínea “a”, e III, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020; e

I - pelas instituições participantes obrigatórias de que trata o art. 6º, incisos I, alínea "a", II, alínea "a", e III, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, em até dez dias úteis contados a partir da data de início de seu enquadramento; (Redação dada, a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)

II - antes do início do compartilhamento de dados do escopo do Open Banking, pelas instituições participantes voluntárias de que trata o art. 6º, inciso I, alínea “b”, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020.

II - antes do início do compartilhamento de dados do escopo do Open Finance, pelas instituições participantes voluntárias de que trata o art. 6º, inciso I, alínea "b", da Resolução Conjunta nº 1, de 2020; e (Redação dada, a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)

III - antes do início do compartilhamento de serviço de iniciação de transação de pagamento, pelas instituições iniciadoras de transação de pagamento abrangidas pelo art. 6º, inciso II, alínea "b", da Resolução Conjunta nº 1, de 2020. (Incluído, a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)

§ 2º  As instituições de pagamento iniciadoras de transação de pagamento abrangidas pelo art. 6º, inciso II, alínea “b”, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, deverão providenciar o registro de que trata o caput até dez dias úteis contados após o início de suas atividades.

§ 2º  (Revogado, a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)

§ 3º  O prazo de dez dias úteis de que trata o § 2º também deve ser observado pelas instituições que venham a ser enquadradas nas hipóteses de participação obrigatória no Open Banking após 15 de janeiro de 2021, contados a partir da data de início de seu enquadramento.

§ 3º  (Revogado, a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)

Art. 10.  O registro de que trata o art. 9º deve abranger:

I - o cadastramento da instituição e de seus representantes;

II - a prestação de informações pela instituição sobre a(s) modalidade(s) de participação no Open Banking; e

II - a prestação de informações pela instituição sobre a(s) modalidade(s) de participação no Open Finance; e (Redação dada, a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)

III - a adesão da instituição aos direitos e obrigações do participante, conforme divulgado pela Estrutura Responsável pela Governança do Open Banking, de que trata o art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020.

III - a adesão da instituição aos direitos e obrigações do participante, conforme divulgado pela Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance, de que trata o art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020. (Redação dada, a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)

III - a adesão da instituição aos direitos e obrigações do participante, conforme divulgado pela Estrutura de Governança do Open Finance, de que trata o art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020. (Redação dada pela Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)

§ 1º  O documento de direitos e obrigações do participante de que trata o inciso III do caput deve abranger, entre outras, informações sobre a contribuição para custeio das atividades de manutenção da Estrutura Responsável pela Governança do Open Banking, caso aprovada tal sistemática pelo Conselho Deliberativo dessa estrutura, em consonância com o art. 15 do Regulamento Anexo à Circular nº 4.032, de 23 de junho de 2020, e o art. 45 da Resolução Conjunta nº 1, de 2020.

§ 1º  Os direitos e obrigações do participante de que trata o inciso III do caput devem abranger, entre outros, aspectos relacionados à privacidade e ao uso dos dados, ao tratamento e à resolução de disputas no âmbito do Open Banking, bem como a contribuição para custeio das atividades de manutenção da Estrutura Responsável pela Governança do Open Banking, caso aprovada tal sistemática pelo Conselho Deliberativo dessa estrutura, em consonância com o art. 15 do Regulamento Anexo à Circular nº 4.032, de 23 de junho de 2020, e o art. 45 da Resolução Conjunta nº 1, de 2020. (Redação dada pela Resolução BCB nº 86, de 14/4/2021.)

§ 1º  Os direitos e obrigações do participante de que trata o inciso III do caput devem abranger, entre outros, aspectos relacionados à privacidade e ao uso dos dados, ao tratamento e à resolução de disputas no âmbito do Open Finance, bem como a contribuição para custeio das atividades de manutenção da Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance, caso aprovada tal sistemática pelo Conselho Deliberativo dessa estrutura, em consonância com o art. 15 do Regulamento Anexo à Circular nº 4.032, de 23 de junho de 2020, e o art. 45 da Resolução Conjunta nº 1, de 2020. (Redação dada, a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)

§ 1º  Os direitos e obrigações do participante de que trata o inciso III do caput devem abranger, entre outros, aspectos relacionados à privacidade e ao uso dos dados, ao tratamento e à resolução de disputas no âmbito do Open Finance, bem como a contribuição para custeio das atividades de manutenção da Estrutura de Governança do Open Finance. (Redação dada pela Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)

§ 2º  As informações de que trata os incisos I e II do caput devem ser mantidas permanentemente atualizadas pelas instituições participantes.

Art. 10-A.  As instituições de que trata o art. 1º que, excepcionalmente, não estejam aptas a cumprir, no prazo previsto no art. 9º, § 1º, inciso I, as obrigações para o exercício das modalidades de participação no Open Finance deverão elaborar um plano de adequação. (Incluído, a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)

§ 1º  O plano de adequação de que trata o caput deve ser assinado pelo Diretor responsável pelo Open Finance e encaminhado ao Banco Central do Brasil no prazo de que trata o art. 9º, § 1º, inciso I. (Incluído, a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)

§ 2º  O Banco Central do Brasil avaliará o plano de adequação de que trata o caput, em relação ao qual poderá determinar ajustes. (Incluído, a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)

§ 3º  Na avaliação sobre o plano de adequação de que trata o § 2º, o Banco Central do Brasil aferirá, entre outros aspectos, a compatibilidade entre a complexidade da situação concreta e o prazo previsto para a adequação. (Incluído, a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)

§ 4º  A execução do plano de adequação de que trata o caput deve ser objeto de acompanhamento mensal por parte da auditoria interna das instituições, devendo os respectivos relatórios serem mantidos à disposição do Banco Central do Brasil. (Incluído, a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)

§ 5º  Caso o plano de adequação de que trata o caput não esteja sendo cumprido, o Banco Central do Brasil deverá ser comunicado em até dois dias úteis após a identificação do descumprimento pela auditoria interna. (Incluído, a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)

§ 6º  Os procedimentos para encaminhamento do plano de adequação de que trata o caput ao Banco Central do Brasil, conforme o § 1º, e para comunicação no caso de seu não cumprimento, conforme o § 5º, constarão em instrução normativa específica. (Incluído, a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)

Seção II
Do Cancelamento do Registro de Instituição Participante

Art. 11.  O cancelamento do registro de instituição participante no diretório de participantes de que trata o art. 13 somente é admitido a partir de requisição do Banco Central do Brasil, nas seguintes hipóteses:

I - decretação de regime de resolução da instituição;

II - alteração do objeto social que caracterize a não prestação dos serviços a que se referem os dados previstos no art. 5º, incisos I, alínea "d", e II, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020;

III - caso a instituição deixe de manter contas de depósito à vista e de poupança e conta de pagamento pré-paga de clientes, no caso de seu registro ser exclusivamente na modalidade de detentora de conta; e

IV - outras, a critério do Banco Central do Brasil, com vistas a preservar o adequado funcionamento do Open Banking.

IV - outras, a critério do Banco Central do Brasil, com vistas a preservar o adequado funcionamento do Open Finance. (Redação dada, a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)

§ 1º  Excetua-se do disposto no caput a saída de instituição participante voluntária de que trata o art. 6º, inciso I, alínea "b", da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, desde que a instituição comunique a sua retirada do Open Banking ao diretório de participantes de que trata o art. 13 com, no mínimo, um ano antes de sua efetivação.

§ 1º  Excetua-se do disposto no caput a saída de instituição participante voluntária de que trata o art. 6º, inciso I, alínea "b", da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, desde que a instituição comunique a sua retirada do Open Finance ao diretório de participantes de que trata o art. 13, no mínimo, um ano antes de sua efetivação. (Redação dada, a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)

§ 1º  Excetua-se do disposto no caput a saída de instituição participante voluntária de que trata o art. 6º, caput, inciso I, alínea "b", e inciso II, alínea "b", da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, desde que a instituição comunique a sua retirada do Open Finance: (Redação dada pela Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)

I - aos seus clientes que possuam consentimento ativo no Open Finance, no mínimo, trinta dias antes de sua efetivação; e (Incluído pela Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)

II - ao diretório de participantes de que trata o art. 13, após cumprido o prazo de que trata o inciso I do § 1º. (Incluído pela Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)

§ 2º  A comunicação de que trata o § 1º deve ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil.

§ 2º  A comunicação de que trata o inciso II do § 1º deve ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil. (Redação dada pela Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)

§ 3º  É necessária prévia anuência do Banco Central do Brasil para exclusão de determinada modalidade registrada pelas instituições participantes no diretório de participantes na hipótese de que trata o § 1º. (Incluído, a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)

§ 4º  Ficam dispensadas da comunicação prévia de que trata o inciso I do § 1º as instituições participantes voluntárias que não possuam consentimentos ativos de clientes no Open Finance. (Incluído pela Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)

CAPÍTULO VII
DE SERVIÇOS PRESTADOS PELA ESTRUTURA RESPONSÁVEL PELA GOVERNANÇA

CAPÍTULO VII
DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA

(Denominação alterada pela Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)

Seção I
Do Manual

Art. 12.  O Manual de Serviços Prestados pela Estrutura Responsável pela Governança do Open Banking estabelecerá os requisitos técnicos e os procedimentos operacionais para a implementação de:

Art. 12.  O Manual de Serviços Prestados pela Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance estabelecerá os requisitos técnicos e os procedimentos operacionais para a implementação de: (Redação dada, a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)

Art. 12.  O Manual de Serviços Prestados pela Estrutura de Governança do Open Finance estabelecerá os requisitos técnicos e os procedimentos operacionais para a implementação de: (Redação dada pela Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)

I - diretório de participantes;

II - canais de suporte ao acesso ao diretório e de encaminhamento de demandas às instituições participantes; e

II - canais de suporte ao acesso ao diretório e de encaminhamento de demandas às instituições participantes; (Redação dada pela Resolução BCB nº 86, de 14/4/2021.)

III - portal do Open Banking no Brasil.

III - portal do Open Banking no Brasil; e (Redação dada pela Resolução BCB nº 86, de 14/4/2021.)

III - portal do Open Banking no Brasil; (Redação dada pela Resolução BCB nº 117, de 21/7/2021.)

III - portal do Open Finance no Brasil; (Redação dada, a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)

IV - ambiente de testes de APIs. (Incluído pela Resolução BCB nº 86, de 14/4/2021.)

IV - ambiente de testes de APIs; e (Redação dada pela Resolução BCB nº 117, de 21/7/2021.)

V - plataforma de resolução de disputas do Open Banking. (Incluído pela Resolução BCB nº 117, de 21/7/2021.)

V - plataforma de resolução de disputas do Open Finance. (Redação dada, a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)

Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, o manual deverá estabelecer, entre outros, o detalhamento dos parâmetros sobre a indisponibilidade e o desempenho na execução das atividades de que tratam os incisos I e II, com base em critérios relacionados à frequência de disponibilidade da API a cada vinte e quatro horas e a cada três meses, ao tempo de resposta a chamadas de API e ao atendimento a demandas, conforme o caso.

Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, o Manual deverá estabelecer, entre outros, o detalhamento dos parâmetros sobre a indisponibilidade e o desempenho na execução das atividades de que tratam os incisos I a IV, com base em critérios relacionados à frequência de disponibilidade e ao tempo de resposta ao atendimento a demandas, conforme o caso. (Redação dada pela Resolução BCB nº 86, de 14/4/2021.)

Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, o Manual deverá estabelecer, entre outros, o detalhamento dos parâmetros sobre acordos de níveis de serviço na execução das atividades de que tratam os incisos I a V, conforme o caso. (Redação dada pela Resolução BCB nº 117, de 21/7/2021.)

Seção II
Do Diretório de Participantes

Art. 13.  A Estrutura Responsável pela Governança do Open Banking no País, de que trata o art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, deverá contemplar diretório de participantes com as seguintes atribuições:

Art. 13.  A Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance no País, de que trata o art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, deverá contemplar diretório de participantes com as seguintes atribuições: (Redação dada, a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)

Art. 13.  A Estrutura de Governança do Open Finance no país, de que trata o art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, deverá contemplar diretório de participantes com as seguintes atribuições: (Redação dada pela Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)

I - gerenciamento do registro e dos acessos ao diretório por parte das instituições participantes e de seus representantes, com observância do disposto nos arts. 8º a 10;

I - gerenciamento de identidade e acessos ao diretório por parte das instituições participantes e de seus representantes, com observância do disposto nos arts. 8º a 10; (Redação dada, a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)

II - gerenciamento da identidade e da autorização das aplicações das instituições participantes, que abrange a identificação, a autorização e a revogação de certificados utilizados no compartilhamento de dados e serviços do escopo do Open Banking, observada a regulamentação vigente;

II - gerenciamento da identidade e da autorização das aplicações das instituições participantes, que abrange a identificação, a autorização e a revogação de certificados utilizados no compartilhamento de dados e serviços do escopo do Open Finance, observada a regulamentação vigente; (Redação dada, a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)

III - gerenciamento de informações do diretório, que abrange a disponibilização de informações atualizadas de interesse de participantes e desenvolvedores sobre os padrões técnicos, requisitos regulatórios e outras informações necessárias para a implementação das APIs; e

III - gerenciamento de informações do diretório, que abrange a disponibilização de informações atualizadas de interesse de participantes e desenvolvedores sobre os padrões técnicos, requisitos regulatórios e outras informações necessárias para a implementação das APIs; (Redação dada pela Resolução BCB nº 86, de 14/4/2021.)

III - gerenciamento de informações do diretório, que abrange dados referentes aos participantes e histórico de modificações, bem como listagem, por participante, de APIs e endpoints acessíveis ao público; e (Redação dada, a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)

IV - monitoramento e divulgação de informações sobre a indisponibilidade e a performance de processos de solicitação de compartilhamento de dados e serviços do escopo do Open Banking.

IV - monitoramento e divulgação de informações sobre a indisponibilidade e a performance de processos de solicitação de compartilhamento de dados e serviços do escopo do Open Banking; e (Redação dada pela Resolução BCB nº 86, de 14/4/2021.)

IV - (Revogado, a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)

V - realização de testes de conformidade e do registro de APIs das instituições participantes. (Incluído pela Resolução BCB nº 86, de 14/4/2021.)

Parágrafo único.  Para fins do disposto no inciso I do caput, o diretório de participantes poderá obter, no Banco Central do Brasil, informações a respeito da condição de autorizada em funcionamento de instituições que estejam em processo de registro no diretório em formato de dados abertos, na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil.

Seção III
Do Canal de Suporte ao Diretório e de Encaminhamento de Demandas às Instituições Participantes

Art. 14.  A Estrutura Responsável pela Governança do Open Banking de que trata o art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, deverá disponibilizar canal de atendimento gratuito e disponível, ininterruptamente, durante vinte e quatro horas por dia e sete dias por semana, responsável por, no mínimo:

Art. 14.  A Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance de que trata o art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, deverá disponibilizar canal de atendimento gratuito e disponível, ininterruptamente, durante vinte e quatro horas por dia e sete dias por semana, responsável por, no mínimo: (Redação dada, a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)

Art. 14.  A Estrutura de Governança do Open Finance de que trata o art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, deverá disponibilizar canal de atendimento gratuito e disponível, ininterruptamente, durante vinte e quatro horas por dia e sete dias por semana, responsável por, no mínimo: (Redação dada pela Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)

I - atender, registrar, instruir, analisar e dar tratamento formal e adequado a demandas de instituições participantes com relação ao funcionamento do diretório; e

II - encaminhar às instituições participantes as demandas recepcionadas de clientes, do público e de outros participantes a respeito do Open Banking, conforme o art. 35, inciso II, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020.

II - encaminhar às instituições participantes as demandas recepcionadas de clientes, do público e de outros participantes a respeito do Open Finance, conforme o art. 35, inciso II, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020. (Redação dada, a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)

Parágrafo único.  O canal de suporte de que trata o caput deve assegurar, no mínimo:

I - a identificação da demanda recepcionada por meio de número de protocolo, o qual deve ser fornecido ao demandante; e

II - o acompanhamento, a prestação de esclarecimentos e o envio de notificações aos demandantes acerca das demandas recepcionadas.

Seção IV
Do Portal do Open Banking no Brasil

Seção IV
Do Portal do Open Finance no Brasil

(Denominação alterada, a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)

Art. 15.  A Estrutura Responsável pela Governança do Open Banking de que trata o art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, deverá manter sítio eletrônico na internet para servir como portal do Open Banking no Brasil, que disponibilize, em um mesmo ambiente, informações atualizadas sobre as suas atividades, padrão de interfaces, inclusive o seu versionamento, e outras informações relacionadas à implementação do Open Banking, organizadas em áreas específicas destinadas aos seguintes públicos:

Art. 15.  A Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance de que trata o art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, deverá manter sítio eletrônico na internet para servir como portal do Open Finance no Brasil, que disponibilize, em um mesmo ambiente, informações atualizadas sobre as suas atividades, padrão de interfaces, inclusive o seu versionamento, e outras informações relacionadas à implementação do Open Finance, organizadas em áreas específicas destinadas aos seguintes públicos: (Redação dada, a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)

Art. 15.  A Estrutura de Governança do Open Finance de que trata o art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, deverá manter sítio eletrônico na internet para servir como portal do Open Finance no Brasil, que disponibilize, em um mesmo ambiente, informações atualizadas sobre as suas atividades, padrão de interfaces, inclusive o seu versionamento, e outras informações relacionadas à implementação do Open Finance, organizadas em áreas específicas destinadas aos seguintes públicos: (Redação dada pela Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)

I - instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

II - desenvolvedores; e

III - cidadãos.

§ 1º  As informações de que trata o caput devem ser compatíveis e adequadas ao perfil de cada público, mediante o uso de guias, tutoriais e outras técnicas que visem a uma jornada fácil e intuitiva.

§ 2º  O sítio eletrônico de que trata o caput deverá disponibilizar informações sobre a indisponibilidade e o desempenho do diretório de participantes e do canal de suporte ao diretório e de encaminhamento de demandas às instituições participantes, de que tratam os arts. 13 e 14, com possibilidade de consulta a informações consolidadas ou individualizadas referentes a cada instituição participante, conforme o caso.

§ 2º  O sítio eletrônico de que trata o caput deverá disponibilizar: (Redação dada, a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)

I - informações sobre a indisponibilidade e o desempenho do diretório de participantes e do canal de suporte ao diretório e de encaminhamento de demandas às instituições participantes, de que tratam os arts. 13 e 14, com possibilidade de consulta a informações consolidadas ou individualizadas referentes a cada instituição participante, conforme o caso; e (Incluído, a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)

II - informações atualizadas de interesse de participantes e desenvolvedores sobre os padrões técnicos, requisitos regulatórios e outras informações necessárias para a implementação das APIs. (Incluído, a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)

Seção V
Do ambiente de testes de APIs

Seção V
Do Ambiente de Testes de APIs

(Denominação alterada, a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)

Art. 15-A.  A Estrutura Responsável pela Governança do Open Banking de que trata o art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, deverá manter ambiente de testes de APIs que permita às instituições participantes:

Art. 15-A.  A Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance de que trata o art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, deverá manter ambiente de testes de APIs que permita às instituições participantes: (Redação dada, a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)

Art. 15-A.  A Estrutura de Governança do Open Finance de que trata o art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, deverá manter ambiente de testes de APIs que permita às instituições participantes: (Redação dada pela Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)

I - submeter, ainda no estágio de desenvolvimento, suas implementações das APIs do Open Banking a testes automatizados funcionais e não funcionais; e

I - submeter, ainda no estágio de desenvolvimento, suas implementações das APIs do Open Finance a testes automatizados funcionais e não funcionais; e (Redação dada, a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)

I - submeter a testes automatizados funcionais e não funcionais, ainda no estágio de desenvolvimento, suas implementações das APIs do Open Finance e de segurança aplicáveis; e (Redação dada pela Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)

II - acessar implementações de exemplo das APIs do Open Banking.

II - acessar implementações de exemplo das APIs do Open Finance. (Redação dada, a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)

§ 1º  Para fins do disposto no inciso I do caput, as instituições participantes devem respeitar as políticas, as regras e os prazos estabelecidos pela Estrutura de Governança do Open Finance, quando não houver disposição normativa em contrário. (Incluído pela Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)

§ 2º  Os testes citados no inciso I do caput também devem ser realizados fora de períodos de certificação devido a versionamento das APIs, anteriormente a cada publicação realizada em ambiente produtivo. (Incluído pela Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)

§ 3º  Em relação aos testes de que trata o § 2º, as instituições participantes ficam dispensadas de executá-los quando o motor de conformidade não existir ou não estiver disponível para execução. (Incluído pela Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)

(Seção V incluída pela Resolução BCB nº 86, de 14/4/2021.)

Seção VI
Do Monitoramento dos Serviços de Tecnologia do Open Finance

(Seção VI incluída, a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)

(Seção VI revogada pela Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)

Art. 15-B.  A Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance de que trata o art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, deverá monitorar e divulgar informações sobre a indisponibilidade e a performance de processos de solicitação de compartilhamento de dados e serviços do escopo do Open Finance.

Art. 15-B. (Revogado pela Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)

CAPÍTULO VIII
DOS PADRÕES, DOS CERTIFICADOS E DEMAIS REQUISITOS DE SEGURANÇA

Art. 16.  O Manual de Segurança do Open Banking detalhará:

Art. 16.  O Manual de Segurança do Open Finance detalhará: (Redação dada, a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)

I - os padrões e certificados de segurança que devem ser observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil para o compartilhamento de dados e serviços do escopo do Open Banking; e

I - os padrões e certificados de segurança que devem ser observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil para o compartilhamento de dados e serviços do escopo do Open Finance; e (Redação dada, a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)

II - os requisitos técnicos de segurança que devem ser observados pelas instituições nas APIs e em sistemas relacionados à implementação do Open Banking, em compatibilidade com a regulamentação vigente.

II - os requisitos técnicos de segurança que devem ser observados pelas instituições nas APIs e em sistemas relacionados à implementação do Open Finance, em compatibilidade com a regulamentação vigente. (Redação dada, a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)

CAPÍTULO VIII-A
DA EXPERIÊNCIA DO CLIENTE

Art. 16-A.  O Manual de Experiência do Cliente no Open Banking deve conter:

Art. 16-A.  O Manual de Experiência do Cliente no Open Finance deve conter: (Redação dada, a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)

I - os princípios que devem nortear a experiência do cliente no processo de solicitação de compartilhamento de dados e serviços no Open Banking; e

I - os princípios que devem nortear a experiência do cliente no processo de solicitação de compartilhamento de dados e serviços no Open Finance; e (Redação dada, a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)

II - os requisitos do guia de experiência do cliente, inclusive o seu conteúdo e estrutura de tópicos, com vistas a harmonizar as etapas de consentimento, autenticação e confirmação entre as instituições participantes do Open Banking.

II - os requisitos do guia de experiência do cliente, inclusive o seu conteúdo e estrutura de tópicos, com vistas a harmonizar as etapas de consentimento, autenticação e confirmação entre as instituições participantes do Open Finance. (Redação dada, a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)

Parágrafo único.  O guia de que trata o inciso II do caput deve:

I - abranger os diferentes casos de uso possíveis, inclusive as situações previstas no art. 16-B;

I - abranger os diferentes casos de uso possíveis; (Redação dada pela Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)

II - ser elaborado, revisado e atualizado periodicamente pela Estrutura Responsável pela Governança do Open Banking de que trata o art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020; e

II - ser elaborado, revisado e atualizado periodicamente pela Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance de que trata o art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020; e (Redação dada, a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)

II - ser elaborado, revisado e atualizado periodicamente pela Estrutura de Governança do Open Finance de que trata o art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020; e (Redação dada pela Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)

III - ser disponibilizado, em sua versão mais atual, às instituições participantes e ao público em geral, por meio do Portal do Open Banking no Brasil, de que trata o art. 15.

III - ser disponibilizado, em sua versão mais atual, às instituições participantes e ao público em geral, por meio do Portal do Open Finance no Brasil, de que trata o art. 15. (Redação dada, a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)

Art. 16-B.  Para fins de compartilhamento de dados de que trata o art. 5º, inciso I, alíneas "c" e "d", da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, relacionados a contas conjuntas de pessoas naturais, a instituição transmissora de dados deve:

I - garantir que a instituição receptora de dados tenha acesso a dados cadastrais apenas do titular da conta responsável pelo consentimento, não sendo admitido o compartilhamento dos dados cadastrais dos demais titulares da respectiva conta; e

II - compartilhar dados transacionais da conta conjunta por meio do consentimento dos titulares que possam ter acesso a informações transacionais da conta.

Art. 16-B. (Revogado pela Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)

Parágrafo único.  A instituição transmissora de dados deve exigir a confirmação de todos os titulares da conta para efetivar o compartilhamento de que trata o inciso II do caput sempre que o acesso a informações transacionais da conta dependa da autorização de todos os titulares.

Parágrafo único.  (Revogado pela Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)

Art. 16-C.  Para fins do disposto no art. 28 da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, configura-se como criação de obstáculos ao compartilhamento de dados e serviços no Open Banking a oferta, pelas instituições transmissoras de dados e pelas instituições detentoras de conta, de produtos e serviços ao cliente no decorrer das etapas do processo de solicitação de compartilhamento de dados e do serviço de iniciação de transação de pagamento do Open Banking. (Incluído pela Resolução BCB nº 117, de 21/7/2021.)

Art. 16-C.  Para fins do disposto no art. 28 da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, configura-se como criação de obstáculos ao compartilhamento de dados e serviços no Open Finance a oferta, pelas instituições transmissoras de dados e pelas instituições detentoras de conta, de produtos e serviços ao cliente no decorrer das etapas do processo de solicitação de compartilhamento de dados e do serviço de iniciação de transação de pagamento do Open Finance. (Redação dada, a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)

Art. 16-C. (Revogado pela Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)

(Capítulo VIII-A incluído pela Resolução BCB nº 86, de 14/4/2021.)

CAPÍTULO VIII-B
DA PLATAFORMA DE RESOLUÇÃO DE DISPUTAS

Art. 16-D.  A Estrutura Responsável pela Governança do Open Banking de que trata o art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, deve manter plataforma para resolução de disputas entre participantes no âmbito do Open Banking.

Art. 16-D.  A Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance de que trata o art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, deve manter plataforma para resolução de disputas entre participantes no âmbito do Open Finance. (Redação dada, a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)

Art. 16-D.  A Estrutura de Governança do Open Finance de que trata o art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, deve manter plataforma para resolução de disputas entre participantes no âmbito do Open Finance. (Redação dada pela Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)

§ 1º  As condições para acesso dos participantes a recursos da plataforma de que trata o caput e a outros recursos eventualmente empregados para implementar o mecanismo para resolução de disputas estabelecido nos termos do art. 44, inciso IV, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, devem estar contempladas no regulamento que dispõe sobre o referido mecanismo.

§ 2º  Os acessos dos participantes aos recursos da plataforma de que trata o caput e a outros recursos citados no § 1º devem observar a confidencialidade, a integridade, a disponibilidade dos dados e sistemas de informação utilizados, bem como a legislação e a regulamentação vigentes.

(Capítulo VIII-B incluído pela Resolução BCB nº 117, de 21/7/2021.)

CAPÍTULO VIII-C
DO MONITORAMENTO

Art. 16-E.  O Manual de Monitoramento do Open Finance deve conter: (Incluído pela Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)

I - os seguintes itens a serem monitorados pela Estrutura de Governança do Open Finance: (Incluído pela Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)

a) desempenho e disponibilidade das APIs; (Incluída pela Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)

b) especificações, cadastros, certificação e publicação das APIs; (Incluída pela Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)

c) atendimento de demandas de resolução de incidentes; (Incluída pela Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)

d) reporte de informações; (Incluído pela Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)

e) qualidade de dados; e (Incluída pela Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)

e) qualidade de dados; (Redação dada pela Resolução BCB nº 526, de 3/12/2025)

f) experiência do cliente; (Incluída pela Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)

f) experiência do cliente; e (Redação dada pela Resolução BCB nº 526, de 3/12/2025)

g) etapas, prazos e acordos de níveis de serviço no que se refere ao serviço de portabilidade de operações de crédito; (Incluída pela Resolução BCB nº 526, de 3/12/2025)

II - o processo de monitoramento a ser observado pela Estrutura de Governança do Open Finance e pelas instituições participantes; e (Incluído pela Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)

III - as disposições relativas à transparência de informações sobre o monitoramento do Open Finance no âmbito da Estrutura de Governança do Open Finance e para a população em geral. (Incluído pela Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)

(Capítulo VIII-C incluído pela Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)

CAPÍTULO IX
DA PARTICIPAÇÃO NAS DISCUSSÕES SOBRE PADRÕES TÉCNICOS DO OPEN BANKING

CAPÍTULO IX
DA PARTICIPAÇÃO NAS DISCUSSÕES SOBRE PADRÕES TÉCNICOS DO OPEN FINANCE

(Denominação alterada, a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)

Art. 17.  A Estrutura Responsável pela Governança do Open Banking de que trata o art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, por meio de seu nível técnico, deverá manter fóruns permanentes de discussão com especialistas e outras partes interessadas na implementação no País do Open Banking que não estejam representadas nos Grupos Técnicos constituídos nesse nível.

Art. 17.  A Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance de que trata o art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, por meio de seu nível técnico, deverá manter fóruns permanentes de discussão com especialistas e outras partes interessadas na implementação no País do Open Finance que não estejam representadas nos Grupos Técnicos constituídos nesse nível. (Redação dada, a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)

Art. 17.  A Estrutura de Governança do Open Finance de que trata o art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, por meio de seu nível técnico, deverá manter fóruns permanentes de discussão com especialistas e outras partes interessadas na implementação no país do Open Finance que não estejam representadas nos grupos técnicos constituídos nesse nível. (Redação dada pela Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)

CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS

(Capítulo X incluído pela Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)

Art. 17-A.  A Estrutura de Governança do Open Finance deve reportar e prestar contas às instituições participantes no que se refere aos serviços prestados e ao monitoramento de que tratam os Capítulos VII e VIII-C desta Resolução. (Incluído pela Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)

Art. 18.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação

Referência documental disponibilizada pela Okai.

Perguntas e respostas

Quais são as responsabilidades da Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance?
A Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance deve gerenciar o diretório de participantes, disponibilizar canais de suporte, manter um portal na internet, oferecer um ambiente de testes de APIs e uma plataforma de resolução de disputas, além de monitorar e divulgar informações sobre a indisponibilidade e a performance dos serviços.
O que é o Manual de Experiência do Cliente no Open Finance?
O Manual de Experiência do Cliente no Open Finance deve conter os princípios que norteiam a experiência do cliente no processo de solicitação de compartilhamento de dados e serviços, além dos requisitos do guia de experiência do cliente, harmonizando as etapas de consentimento, autenticação e confirmação entre as instituições participantes.
Quais manuais são previstos para a implementação do Open Finance?
Os manuais previstos incluem: Manual de Escopo de Dados e Serviços, Manual de APIs, Manual de Serviços Prestados pela Estrutura Responsável pela Governança, Manual de Segurança e Manual de Experiência do Cliente.
O que deve ser feito em caso de não cumprimento do plano de adequação no Open Finance?
Se o plano de adequação não estiver sendo cumprido, a auditoria interna da instituição deve comunicar o Banco Central do Brasil em até dois dias úteis após a identificação do descumprimento.
Quais são as hipóteses para o cancelamento do registro de uma instituição participante no Open Finance?
O cancelamento pode ocorrer em casos de decretação de regime de resolução, alteração do objeto social, ausência de manutenção de contas de depósito ou pagamento, ou outras situações a critério do Banco Central do Brasil para preservar o adequado funcionamento do Open Finance.
Quais são as etapas para o registro das instituições participantes no Open Finance?
As instituições devem registrar sua participação no repositório de participantes por meio do diretório de participantes, observando prazos específicos para instituições obrigatórias e voluntárias, além de manter as informações permanentemente atualizadas.
O que é o diretório de participantes no Open Finance?
O diretório de participantes é uma estrutura que gerencia o repositório de participantes, responsável pelo gerenciamento do registro, de credenciais e de informações das instituições participantes, além da realização de testes de conformidade e do registro de APIs.
O que é uma API no contexto do Open Finance?
API, ou Application Programming Interface, é uma interface dedicada ao compartilhamento entre instituições participantes de dados e serviços do escopo do Open Finance.
O que deve ser detalhado no Manual de Segurança do Open Finance?
O Manual de Segurança do Open Finance deve detalhar os padrões e certificados de segurança, bem como os requisitos técnicos de segurança que devem ser observados pelas instituições nas APIs e em sistemas relacionados à implementação do Open Finance.
Quais informações devem ser disponibilizadas no portal do Open Finance?
O portal do Open Finance deve disponibilizar informações atualizadas sobre as atividades da Estrutura Responsável pela Governança, padrões de interfaces, desempenho e indisponibilidade do diretório de participantes e do canal de suporte, além de informações técnicas e regulatórias necessárias para a implementação das APIs.
Como deve ser o compartilhamento de dados de contas conjuntas no Open Finance?
Para contas conjuntas, a instituição transmissora de dados deve garantir que a instituição receptora tenha acesso apenas aos dados cadastrais do titular que consentiu o compartilhamento. Dados transacionais devem ser compartilhados com o consentimento de todos os titulares que têm acesso a essas informações.
O que é o Open Finance?
Open Finance é um sistema financeiro aberto que permite o compartilhamento de dados e serviços entre instituições financeiras participantes, com base em padrões técnicos e regulamentações específicas.
O que configura a criação de obstáculos ao compartilhamento de dados no Open Finance?
Configura-se como criação de obstáculos a oferta de produtos e serviços ao cliente pelas instituições transmissoras de dados e pelas instituições detentoras de conta durante as etapas do processo de solicitação de compartilhamento de dados e do serviço de iniciação de transação de pagamento.
Quais são as modalidades de participação no Open Finance?
As modalidades de participação no Open Finance incluem: instituição transmissora e receptora de dados, instituição detentora de conta, instituição prestadora de serviço de iniciação de transação de pagamento e instituição que tenha firmado contrato de correspondente no País para atendimento eletrônico.
O que é a Resolução BCB Nº 32, de 29 de outubro de 2020?
A Resolução BCB Nº 32, de 29 de outubro de 2020, estabelece os requisitos técnicos e procedimentos operacionais para a implementação no Brasil do Sistema Financeiro Aberto, conhecido como Open Finance.