RESOLUÇÃO
BCB Nº 32, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020
Estabelece os requisitos técnicos e procedimentos
operacionais para a implementação no País do Sistema Financeiro Aberto (Open
Banking).
Estabelece os requisitos técnicos e os
procedimentos operacionais para a implementação no País do Sistema Financeiro
Aberto (Open Finance). (Redação dada, a partir de 1º/4/2023, pela Resolução
BCB nº 294, de 23/2/2023.)
Estabelece os requisitos
técnicos e os procedimentos operacionais para a implementação no País do Open
Finance. (Redação
dada pela Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)
A
Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 29 de outubro
de 2020, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 9º,
inciso II, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e 51, incisos I, II e IX,
da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, e tendo em vista o disposto
no art. 1º-A da Circular nº 4.032, de 23 de junho de 2020,
R E S O L V E :
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO
DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução estabelece
os requisitos técnicos e procedimentos operacionais para a implementação no País
do Sistema Financeiro Aberto (Open Banking) a serem observados pelas
instituições participantes especificadas no art. 6º da Resolução Conjunta nº 1,
de 4 de maio de 2020.
Art. 1º Esta Resolução estabelece os requisitos técnicos e
procedimentos operacionais para a implementação no País do Sistema Financeiro
Aberto (Open Finance) a serem observados pelas instituições
participantes especificadas no art. 6º da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio
de 2020. (Redação dada, a
partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
Art.
1º Esta Resolução estabelece os requisitos técnicos e procedimentos
operacionais para a implementação no país do Open Finance a serem
observados pelas instituições participantes especificadas no art. 6º da
Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020. (Redação dada pela
Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)
Parágrafo
único. Os requisitos e procedimentos de que trata o caput serão
definidos gradualmente de acordo com os prazos para implementação dispostos no
art. 55 da Resolução Conjunta nº 1, de 2020.
Parágrafo único. (Revogado pela
Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins
do disposto nesta Resolução, considera-se:
I -
modalidade de participação no Open Banking: cada um dos casos de
participação no Open Banking previstos na Resolução Conjunta nº 1, de
2020, quais sejam:
I
- modalidade de participação no Open Finance: cada um dos casos de
participação no Open Finance previstos na Resolução Conjunta nº 1, de
2020, quais sejam: (Redação dada, a
partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
a) instituição
transmissora e receptora de dados;
b) instituição
detentora de conta;
c) instituição
prestadora de serviço de iniciação de transação de pagamento; e
c)
instituição prestadora de serviço de iniciação de transação de pagamento; (Redação dada pela
Resolução BCB nº 526, de 3/12/2025)
d)
instituição que tenha firmado, na condição de contratante, contrato de
correspondente no País, cujo objeto contemple a atividade de atendimento
prevista no art. 8º, inciso V, da Resolução nº 3.954, de 24 de fevereiro de
2011, por meio eletrônico;
d) (Revogada pela
Resolução BCB nº 526, de 3/12/2025)
e)
instituição credora original; e (Incluída pela
Resolução BCB nº 526, de 3/12/2025)
f)
instituição proponente;
(Incluída pela
Resolução BCB nº 526, de 3/12/2025)
II -
diretório de participantes: estrutura que gerencia o repositório de
participantes de que trata o art. 44, inciso VI, da Resolução Conjunta nº 1, de
2020, responsável pelo gerenciamento do registro e de credenciais de
instituições participantes, bem como divulga informações relacionadas às
instituições participantes, entre outras atividades que venham a ser
estabelecidas pelo Banco Central do Brasil; e
II - Application Programming Interface (API): interface
dedicada ao compartilhamento entre instituições participantes de dados e
serviços do escopo do Open Finance; e (Redação dada, a
partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
III - Application
Programming Interface (API): interface dedicada ao compartilhamento entre
instituições participantes de dados e serviços do escopo do Open Banking.
III
- diretório de participantes: estrutura que gerencia o repositório de
participantes de que trata o art. 44, inciso VI, da Resolução Conjunta nº 1, de
2020, responsável pelo gerenciamento do registro, de credenciais e de
informações de instituições participantes, bem como pela realização de testes
de conformidade e do registro de APIs das instituições participantes, entre
outras atividades que venham a ser estabelecidas pelo Banco Central do Brasil. (Redação dada, a
partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
CAPÍTULO III
DO DETALHAMENTO DOS
REQUISITOS TÉCNICOS E DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
Art. 3º O
detalhamento dos requisitos técnicos e dos procedimentos operacionais para a
implementação do Open Banking estará previsto em:
Art. 3º O
detalhamento dos requisitos técnicos e dos procedimentos operacionais para a
implementação do Open Finance estará previsto em: (Redação dada, a
partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
I - Manual
de Escopo de Dados e Serviços do Open Banking;
I - Manual de Escopo
de Dados e Serviços do Open Finance; (Redação dada, a
partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
II - Manual
de APIs do Open Banking;
II - Manual de APIs
do Open Finance; (Redação dada, a
partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
III - Manual
de Serviços Prestados pela Estrutura Responsável pela Governança do Open
Banking; e
III -
Manual de Serviços Prestados pela Estrutura Responsável pela Governança do Open
Banking; (Redação dada pela
Resolução BCB nº 86, de 14/4/2021.)
III -
Manual de Serviços Prestados pela Estrutura Responsável pela Governança do Open
Finance; (Redação dada, a
partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
III - Manual de Serviços Prestados pela Estrutura de Governança
do Open Finance; (Redação dada pela
Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)
IV - Manual
de Segurança do Open Banking.
IV - Manual
de Segurança do Open Banking; e (Redação dada pela
Resolução BCB nº 86, de 14/4/2021.)
IV - Manual
de Segurança do Open Finance; e (Redação dada, a
partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
IV - Manual de Segurança do Open Finance; (Redação dada pela
Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)
V - Manual
de Experiência do Cliente no Open Banking. (Incluído pela
Resolução BCB nº 86, de 14/4/2021.)
V - Manual
de Experiência do Cliente no Open Finance. (Redação dada, a
partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
V - Manual de Experiência do Cliente no Open Finance; e (Redação dada pela
Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)
VI - Manual de Monitoramento do Open Finance. (Incluído pela
Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)
Parágrafo único. Os
manuais de trata o caput serão elaborados pelo Banco Central do Brasil e
mantidos atualizados em seu sítio eletrônico na internet.
CAPÍTULO IV
DO ESCOPO DE DADOS E
SERVIÇOS
Art. 4º O
Manual de Escopo de Dados e Serviços do Open Banking detalhará os dados
e serviços objeto de compartilhamento no âmbito do Open Banking,
observado o escopo mínimo de dados e serviços disposto na Circular nº 4.015, de
4 de maio de 2020.
Art.
4º O Manual de Escopo de Dados e Serviços do Open Finance detalhará os
dados e serviços objeto de compartilhamento no âmbito do Open Finance,
observado o escopo mínimo de dados e serviços disposto na Circular nº 4.015, de
4 de maio de 2020. (Redação dada, a
partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
Art. 5º Para fins do
compartilhamento de dados sobre canais de atendimento e sobre produtos e
serviços de que trata o art. 5º, incisos I, alíneas "a" e
"b", da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, as instituições
participantes devem assegurar o acesso ao público a dados mantidos
permanentemente atualizados.
Art. 6º O
compartilhamento da distribuição de frequência relativa dos valores de tarifas
e taxas de juros cobrados dos clientes, de que trata o § 2º do art. 3º da
Circular nº 4.015, de 2020, deve dar-se com base em quatro faixas de igual
tamanho, com explicitação dos valores sobre a mediana e o percentual de clientes
em cada uma dessas faixas, além dos valores máximos e mínimos do universo,
segmentados em pessoas naturais e jurídicas, bem como por tipo de serviço ou
modalidade de operação e por indexador ou referencial, no caso de operações
pós-fixadas.
§ 1º Admite-se que
as instituições compartilhem dados relacionados à distribuição de frequência de
que trata o caput em base atualizada em periodicidade mensal, divulgada no
décimo dia útil de cada mês, a partir de janeiro de 2021, referente a valores
cobrados de seus clientes no mês anterior.
§ 2º A distribuição
de frequência relativa a taxas de juros divulgada conforme o § 1º deve
corresponder às operações de crédito concedidas no mês anterior.
Art. 6º-A Para fins
do compartilhamento de dados de cadastro de clientes e de seus representantes, bem
como de transações, de que trata o art. 5º, inciso I, alíneas "c" e
"d", da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, a instituição transmissora
de dados deve informar a data e a hora da última atualização dos dados
compartilhados, assim como a data e a hora em que foi efetivado o
compartilhamento de dados. (Incluído pela
Resolução BCB nº 86, de 14/4/2021.)
Parágrafo único. Sem
prejuízo da regulamentação a respeito do tempo de resposta de cada requisição
de interface, admite-se que os dados compartilhados pela instituição
transmissora dos dados tenham como defasagem máxima em relação à sua
disponibilização em seus canais eletrônicos: (Incluído pela
Resolução BCB nº 86, de 14/4/2021.)
I - até cinco
minutos, com relação a dados relativos ao saldo e às transações realizadas em
conta de depósitos ou de pagamento; e (Incluído pela
Resolução BCB nº 86, de 14/4/2021.)
II - até uma hora,
para os demais casos. (Incluído pela
Resolução BCB nº 86, de 14/4/2021.)
CAPÍTULO V
DAS APIs
Art. 7º O
Manual de APIs do Open Banking estabelecerá padrões para o
desenvolvimento de APIs por parte das instituições participantes do Open
Banking, em particular:
Art.
7º O Manual de APIs do Open Finance estabelecerá padrões para o
desenvolvimento de APIs por parte das instituições participantes do Open
Finance, em particular: (Redação dada, a
partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
I - o desenho das APIs;
II - os protocolos
para transmissão de dados;
III - o formato para
troca de dados;
IV - os controles de
acesso às APIs;
V - os controles de
versionamento;
VI - a especificação
dos parâmetros relativos à indisponibilidade das APIs, com base na frequência mínima
de disponibilidade da API a cada vinte e quatro horas e a cada três meses;
VII - a especificação
dos parâmetros relativos ao desempenho de processos de solicitação de
compartilhamento de dados e serviços, com base no tempo mínimo de resposta a
chamadas de API; e
VIII - os limites de
chamadas de APIs, com base em limites mínimos de tráfego de chamadas.
Art. 8º As
instituições participantes deverão disponibilizar APIs administrativas
dedicadas exclusivamente ao compartilhamento com o diretório de que trata o
art. 13, para fins de monitoramento e divulgação de informações de que trata o
inciso IV desse artigo.
Art. 8º As instituições participantes deverão disponibilizar APIs
administrativas dedicadas exclusivamente ao compartilhamento com o diretório de
que trata o art. 13, para fins de monitoramento e divulgação de informações de
que trata o art. 15-B. (Redação dada, a
partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
Art.
8º Para fins de monitoramento, as instituições participantes devem
disponibilizar APIs administrativas dedicadas exclusivamente ao
compartilhamento com o diretório de que trata o art. 13. (Redação dada pela
Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)
CAPÍTULO VI
DA PARTICIPAÇÃO
NO OPEN BANKING
CAPÍTULO VI
DA PARTICIPAÇÃO NO OPEN
FINANCE
(Denominação alterada,
a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
Seção I
Do Registro das Instituições
Participantes
Art. 9º As
instituições de que trata o art. 1º devem registrar sua participação no Open
Banking no repositório de participantes, por meio do diretório de participantes
de que trata o art. 13.
Art. 9º As
instituições de que trata o art. 1º devem registrar sua participação no Open
Finance no repositório de participantes, por meio do diretório de
participantes de que trata o art. 13. (Redação dada, a
partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
§ 1º O
registro de que que trata o caput deve ser observado:
§ 1º O registro de
que trata o caput deve ser observado: (Redação dada, a
partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
I - até 15
de janeiro de 2021, pelas instituições participantes obrigatórias de que trata
o art. 6º, incisos I, alínea "a", II, alínea “a”, e III, da Resolução
Conjunta nº 1, de 2020; e
I - pelas
instituições participantes obrigatórias de que trata o art. 6º, incisos I,
alínea "a", II, alínea "a", e III, da Resolução Conjunta nº
1, de 2020, em até dez dias úteis contados a partir da data de início de seu
enquadramento; (Redação dada, a
partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
II - antes
do início do compartilhamento de dados do escopo do Open Banking, pelas instituições
participantes voluntárias de que trata o art. 6º, inciso I, alínea “b”, da
Resolução Conjunta nº 1, de 2020.
II - antes do início
do compartilhamento de dados do escopo do Open Finance, pelas
instituições participantes voluntárias de que trata o art. 6º, inciso I, alínea
"b", da Resolução Conjunta nº 1, de 2020; e (Redação dada, a
partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
III - antes do início
do compartilhamento de serviço de iniciação de transação de pagamento, pelas
instituições iniciadoras de transação de pagamento abrangidas pelo art. 6º,
inciso II, alínea "b", da Resolução Conjunta nº 1, de 2020. (Incluído, a partir
de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
§ 2º As
instituições de pagamento iniciadoras de transação de pagamento abrangidas pelo
art. 6º, inciso II, alínea “b”, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, deverão
providenciar o registro de que trata o caput até dez dias úteis contados
após o início de suas atividades.
§ 2º (Revogado, a partir
de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
§ 3º O
prazo de dez dias úteis de que trata o § 2º também deve ser observado pelas
instituições que venham a ser enquadradas nas hipóteses de participação
obrigatória no Open Banking após 15 de janeiro de 2021, contados a
partir da data de início de seu enquadramento.
§ 3º (Revogado, a partir
de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
Art. 10. O registro
de que trata o art. 9º deve abranger:
I - o cadastramento da
instituição e de seus representantes;
II - a
prestação de informações pela instituição sobre a(s) modalidade(s) de
participação no Open Banking; e
II - a prestação de
informações pela instituição sobre a(s) modalidade(s) de participação no Open
Finance; e (Redação dada, a
partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
III - a adesão
da instituição aos direitos e obrigações do participante, conforme divulgado
pela Estrutura Responsável pela Governança do Open Banking, de que trata
o art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020.
III - a
adesão da instituição aos direitos e obrigações do participante, conforme
divulgado pela Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance, de
que trata o art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020. (Redação
dada, a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
III - a adesão da instituição aos direitos e obrigações do
participante, conforme divulgado pela Estrutura de Governança do Open
Finance, de que trata o art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de
maio de 2020. (Redação dada pela
Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)
§ 1º O
documento de direitos e obrigações do participante de que trata o inciso III do
caput deve abranger, entre outras, informações sobre a contribuição para
custeio das atividades de manutenção da Estrutura Responsável pela Governança
do Open Banking, caso aprovada tal sistemática pelo Conselho
Deliberativo dessa estrutura, em consonância com o art. 15 do Regulamento Anexo
à Circular nº 4.032, de 23 de junho de 2020, e o art. 45 da Resolução Conjunta
nº 1, de 2020.
§ 1º Os
direitos e obrigações do participante de que trata o inciso III do caput
devem abranger, entre outros, aspectos relacionados à privacidade e ao uso dos
dados, ao tratamento e à resolução de disputas no âmbito do Open Banking,
bem como a contribuição para custeio das atividades de manutenção da Estrutura
Responsável pela Governança do Open Banking, caso aprovada tal
sistemática pelo Conselho Deliberativo dessa estrutura, em consonância com o
art. 15 do Regulamento Anexo à Circular nº 4.032, de 23 de junho de 2020, e o
art. 45 da Resolução Conjunta nº 1, de 2020. (Redação dada pela
Resolução BCB nº 86, de 14/4/2021.)
§ 1º Os
direitos e obrigações do participante de que trata o inciso III do caput
devem abranger, entre outros, aspectos relacionados à privacidade e ao uso dos
dados, ao tratamento e à resolução de disputas no âmbito do Open Finance,
bem como a contribuição para custeio das atividades de manutenção da Estrutura
Responsável pela Governança do Open Finance, caso aprovada tal
sistemática pelo Conselho Deliberativo dessa estrutura, em consonância com o
art. 15 do Regulamento Anexo à Circular nº 4.032, de 23 de junho de 2020, e o
art. 45 da Resolução Conjunta nº 1, de 2020. (Redação dada, a
partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
§ 1º Os direitos e obrigações do participante de que trata o
inciso III do caput devem abranger, entre outros, aspectos relacionados
à privacidade e ao uso dos dados, ao tratamento e à resolução de disputas no
âmbito do Open Finance, bem como a contribuição para custeio das
atividades de manutenção da Estrutura de Governança do Open Finance. (Redação dada pela
Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)
§ 2º As informações
de que trata os incisos I e II do caput devem ser mantidas
permanentemente atualizadas pelas instituições participantes.
Art. 10-A. As instituições de que trata o
art. 1º que, excepcionalmente, não estejam aptas a cumprir, no prazo previsto
no art. 9º, § 1º, inciso I, as obrigações para o exercício das modalidades de
participação no Open Finance deverão elaborar um plano de adequação. (Incluído, a partir
de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
§ 1º O plano de
adequação de que trata o caput deve ser assinado pelo Diretor
responsável pelo Open Finance e encaminhado ao Banco Central do Brasil
no prazo de que trata o art. 9º, § 1º, inciso I. (Incluído, a partir
de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
§ 2º O Banco Central
do Brasil avaliará o plano de adequação de que trata o caput, em relação
ao qual poderá determinar ajustes. (Incluído, a partir
de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
§ 3º Na avaliação
sobre o plano de adequação de que trata o § 2º, o Banco Central do Brasil
aferirá, entre outros aspectos, a compatibilidade entre a complexidade da
situação concreta e o prazo previsto para a adequação. (Incluído, a partir
de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
§ 4º A execução do
plano de adequação de que trata o caput deve ser objeto de
acompanhamento mensal por parte da auditoria interna das instituições, devendo
os respectivos relatórios serem mantidos à disposição do Banco Central do
Brasil. (Incluído, a partir
de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
§ 5º Caso o plano de
adequação de que trata o caput não esteja sendo cumprido, o Banco
Central do Brasil deverá ser comunicado em até dois dias úteis após a
identificação do descumprimento pela auditoria interna. (Incluído, a partir
de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
§ 6º Os
procedimentos para encaminhamento do plano de adequação de que trata o caput
ao Banco Central do Brasil, conforme o § 1º, e para comunicação no caso de seu
não cumprimento, conforme o § 5º, constarão em instrução normativa específica. (Incluído, a partir
de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
Seção II
Do
Cancelamento do Registro de Instituição Participante
Art. 11. O
cancelamento do registro de instituição participante no diretório de participantes
de que trata o art. 13 somente é admitido a partir de requisição do Banco
Central do Brasil, nas seguintes hipóteses:
I - decretação de
regime de resolução da instituição;
II - alteração do
objeto social que caracterize a não prestação dos serviços a que se referem os
dados previstos no art. 5º, incisos I, alínea "d", e II, da Resolução
Conjunta nº 1, de 2020;
III - caso a instituição
deixe de manter contas de depósito à vista e de poupança e conta de pagamento
pré-paga de clientes, no caso de seu registro ser exclusivamente na modalidade de
detentora de conta; e
IV - outras,
a critério do Banco Central do Brasil, com vistas a preservar o adequado
funcionamento do Open Banking.
IV - outras, a
critério do Banco Central do Brasil, com vistas a preservar o adequado
funcionamento do Open Finance. (Redação dada, a
partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
§ 1º Excetua-se
do disposto no caput a saída de instituição participante voluntária de
que trata o art. 6º, inciso I, alínea "b", da Resolução Conjunta nº
1, de 2020, desde que a instituição comunique a sua retirada do Open Banking
ao diretório de participantes de que trata o art. 13 com, no mínimo, um ano
antes de sua efetivação.
§ 1º
Excetua-se do disposto no caput a saída de instituição participante
voluntária de que trata o art. 6º, inciso I, alínea "b", da Resolução
Conjunta nº 1, de 2020, desde que a instituição comunique a sua retirada do Open
Finance ao diretório de participantes de que trata o art. 13, no mínimo, um
ano antes de sua efetivação. (Redação dada, a
partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
§ 1º Excetua-se do disposto no caput a saída de
instituição participante voluntária de que trata o art. 6º, caput, inciso
I, alínea "b", e inciso II, alínea "b", da Resolução
Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, desde que a instituição comunique a sua
retirada do Open Finance: (Redação dada pela
Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)
I - aos seus clientes que possuam consentimento ativo no Open
Finance, no mínimo, trinta dias antes de sua efetivação; e (Incluído pela
Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)
II - ao diretório de participantes de que trata o art. 13, após
cumprido o prazo de que trata o inciso I do § 1º. (Incluído pela
Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)
§ 2º A
comunicação de que trata o § 1º deve ser mantida à disposição do Banco Central
do Brasil.
§ 2º A comunicação de que trata o inciso II do § 1º deve ser
mantida à disposição do Banco Central do Brasil. (Redação dada pela
Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)
§
3º É necessária prévia anuência do Banco Central do Brasil para exclusão de
determinada modalidade registrada pelas instituições participantes no diretório
de participantes na hipótese de que trata o § 1º. (Incluído, a partir
de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
§ 4º
Ficam dispensadas da comunicação prévia de que trata o inciso I do § 1º as
instituições participantes voluntárias que não possuam consentimentos ativos de
clientes no Open Finance. (Incluído pela
Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)
CAPÍTULO VII
DE SERVIÇOS
PRESTADOS PELA ESTRUTURA RESPONSÁVEL PELA GOVERNANÇA
CAPÍTULO
VII
DOS
SERVIÇOS PRESTADOS PELA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA
(Denominação alterada
pela Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)
Seção I
Do Manual
Art. 12. O
Manual de Serviços Prestados pela Estrutura Responsável pela Governança do Open
Banking estabelecerá os requisitos técnicos e os procedimentos operacionais
para a implementação de:
Art. 12. O
Manual de Serviços Prestados pela Estrutura Responsável pela Governança do Open
Finance estabelecerá os requisitos técnicos e os procedimentos operacionais
para a implementação de: (Redação dada, a
partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
Art.
12. O Manual de Serviços Prestados pela Estrutura de Governança do Open
Finance estabelecerá os requisitos técnicos e os procedimentos operacionais
para a implementação de: (Redação dada pela
Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)
I - diretório de
participantes;
II - canais
de suporte ao acesso ao diretório e de encaminhamento de demandas às
instituições participantes; e
II - canais de
suporte ao acesso ao diretório e de encaminhamento de demandas às instituições
participantes; (Redação dada pela
Resolução BCB nº 86, de 14/4/2021.)
III - portal
do Open Banking no Brasil.
III - portal do Open Banking
no Brasil; e (Redação dada pela
Resolução BCB nº 86, de 14/4/2021.)
III - portal do Open Banking no Brasil; (Redação dada pela
Resolução BCB nº 117, de 21/7/2021.)
III - portal do Open Finance no
Brasil; (Redação dada, a
partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
IV - ambiente de testes de APIs. (Incluído pela
Resolução BCB nº 86, de 14/4/2021.)
IV - ambiente de testes de APIs; e (Redação dada pela
Resolução BCB nº 117, de 21/7/2021.)
V - plataforma de resolução de
disputas do Open Banking. (Incluído pela
Resolução BCB nº 117, de 21/7/2021.)
V - plataforma de resolução de disputas do Open
Finance. (Redação dada, a
partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
Parágrafo único.
Para fins do disposto no caput, o manual deverá estabelecer, entre
outros, o detalhamento dos parâmetros sobre a indisponibilidade e o desempenho
na execução das atividades de que tratam os incisos I e II, com base em
critérios relacionados à frequência de disponibilidade da API a cada vinte e
quatro horas e a cada três meses, ao tempo de resposta a chamadas de API e ao
atendimento a demandas, conforme o caso.
Parágrafo
único. Para fins do disposto no caput, o Manual deverá estabelecer,
entre outros, o detalhamento dos parâmetros sobre a indisponibilidade e o
desempenho na execução das atividades de que tratam os incisos I a IV, com base
em critérios relacionados à frequência de disponibilidade e ao tempo de
resposta ao atendimento a demandas, conforme o caso. (Redação dada pela
Resolução BCB nº 86, de 14/4/2021.)
Parágrafo único. Para
fins do disposto no caput, o Manual deverá estabelecer, entre outros, o
detalhamento dos parâmetros sobre acordos de níveis de serviço na execução das
atividades de que tratam os incisos I a V, conforme o
caso. (Redação dada pela
Resolução BCB nº 117, de 21/7/2021.)
Seção II
Do Diretório de Participantes
Art. 13. A
Estrutura Responsável pela Governança do Open Banking no País, de que
trata o art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, deverá contemplar
diretório de participantes com as seguintes atribuições:
Art. 13. A Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance
no País, de que trata o art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020,
deverá contemplar diretório de participantes com as seguintes atribuições: (Redação dada, a
partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
Art.
13. A Estrutura de Governança do Open Finance no país, de que trata o
art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, deverá
contemplar diretório de participantes com as seguintes atribuições: (Redação dada pela
Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)
I -
gerenciamento do registro e dos acessos ao diretório por parte das instituições
participantes e de seus representantes, com observância do disposto nos arts.
8º a 10;
I - gerenciamento de
identidade e acessos ao diretório por parte das instituições participantes e de
seus representantes, com observância do disposto nos arts. 8º a 10; (Redação dada, a
partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
II -
gerenciamento da identidade e da autorização das aplicações das instituições
participantes, que abrange a identificação, a autorização e a revogação de
certificados utilizados no compartilhamento de dados e serviços do escopo do Open
Banking, observada a regulamentação vigente;
II - gerenciamento da
identidade e da autorização das aplicações das instituições participantes, que
abrange a identificação, a autorização e a revogação de certificados utilizados
no compartilhamento de dados e serviços do escopo do Open Finance,
observada a regulamentação vigente; (Redação dada, a
partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
III -
gerenciamento de informações do diretório, que abrange a disponibilização de
informações atualizadas de interesse de participantes e desenvolvedores sobre
os padrões técnicos, requisitos regulatórios e outras informações necessárias
para a implementação das APIs; e
III -
gerenciamento de informações do diretório, que abrange a disponibilização de
informações atualizadas de interesse de participantes e desenvolvedores sobre
os padrões técnicos, requisitos regulatórios e outras informações necessárias
para a implementação das APIs; (Redação dada pela
Resolução BCB nº 86, de 14/4/2021.)
III - gerenciamento
de informações do diretório, que abrange dados referentes aos participantes e
histórico de modificações, bem como listagem, por participante, de APIs e endpoints
acessíveis ao público; e (Redação dada, a
partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
IV -
monitoramento e divulgação de informações sobre a indisponibilidade e a performance
de processos de solicitação de compartilhamento de dados e serviços do escopo
do Open Banking.
IV -
monitoramento e divulgação de informações sobre a indisponibilidade e a
performance de processos de solicitação de compartilhamento de dados e serviços
do escopo do Open Banking; e (Redação dada pela
Resolução BCB nº 86, de 14/4/2021.)
IV - (Revogado, a partir
de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
V - realização de testes
de conformidade e do registro de APIs das instituições participantes. (Incluído pela
Resolução BCB nº 86, de 14/4/2021.)
Parágrafo único. Para
fins do disposto no inciso I do caput, o diretório de participantes
poderá obter, no Banco Central do Brasil, informações a respeito da condição de
autorizada em funcionamento de instituições que estejam em processo de registro
no diretório em formato de dados abertos, na forma estabelecida pelo Banco
Central do Brasil.
Seção III
Do Canal de Suporte
ao Diretório e de Encaminhamento de Demandas às Instituições Participantes
Art. 14. A
Estrutura Responsável pela Governança do Open Banking de que trata o
art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, deverá disponibilizar canal
de atendimento gratuito e disponível, ininterruptamente, durante vinte e quatro
horas por dia e sete dias por semana, responsável por, no mínimo:
Art. 14. A Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance
de que trata o art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, deverá
disponibilizar canal de atendimento gratuito e disponível, ininterruptamente,
durante vinte e quatro horas por dia e sete dias por semana, responsável por,
no mínimo: (Redação dada, a
partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
Art.
14. A Estrutura de Governança do Open Finance de que trata o art. 44, §
1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, deverá disponibilizar
canal de atendimento gratuito e disponível, ininterruptamente, durante vinte e
quatro horas por dia e sete dias por semana, responsável por, no mínimo: (Redação dada pela
Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)
I - atender,
registrar, instruir, analisar e dar tratamento formal e adequado a demandas de instituições
participantes com relação ao funcionamento do diretório; e
II -
encaminhar às instituições participantes as demandas recepcionadas de clientes,
do público e de outros participantes a respeito do Open Banking,
conforme o art. 35, inciso II, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020.
II - encaminhar às
instituições participantes as demandas recepcionadas de clientes, do público e
de outros participantes a respeito do Open Finance, conforme o art. 35,
inciso II, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020. (Redação dada, a
partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
Parágrafo único. O
canal de suporte de que trata o caput deve assegurar, no mínimo:
I - a identificação da
demanda recepcionada por meio de número de protocolo, o qual deve ser fornecido
ao demandante; e
II - o acompanhamento,
a prestação de esclarecimentos e o envio de notificações aos demandantes acerca
das demandas recepcionadas.
Seção IV
Do Portal
do Open Banking no Brasil
Seção
IV
Do Portal do Open
Finance no Brasil
(Denominação alterada,
a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
Art. 15. A
Estrutura Responsável pela Governança do Open Banking de que trata o
art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, deverá manter sítio
eletrônico na internet para servir como portal do Open Banking no
Brasil, que disponibilize, em um mesmo ambiente, informações atualizadas sobre
as suas atividades, padrão de interfaces, inclusive o
seu versionamento, e outras informações relacionadas à implementação do Open
Banking, organizadas em áreas específicas destinadas aos seguintes
públicos:
Art. 15. A Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance
de que trata o art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, deverá
manter sítio eletrônico na internet para servir como portal do Open Finance
no Brasil, que disponibilize, em um mesmo ambiente, informações atualizadas
sobre as suas atividades, padrão de interfaces, inclusive o seu versionamento,
e outras informações relacionadas à implementação do Open Finance,
organizadas em áreas específicas destinadas aos seguintes públicos: (Redação dada, a
partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
Art.
15. A Estrutura de Governança do Open Finance de que trata o art. 44, §
1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, deverá manter sítio
eletrônico na internet para servir como portal do Open Finance no
Brasil, que disponibilize, em um mesmo ambiente, informações atualizadas sobre
as suas atividades, padrão de interfaces, inclusive o seu versionamento, e
outras informações relacionadas à implementação do Open Finance,
organizadas em áreas específicas destinadas aos seguintes públicos: (Redação dada pela
Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)
I - instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil;
II - desenvolvedores;
e
III - cidadãos.
§ 1º As informações
de que trata o caput devem ser compatíveis e adequadas ao perfil de cada
público, mediante o uso de guias, tutoriais e outras técnicas que visem a uma
jornada fácil e intuitiva.
§ 2º O
sítio eletrônico de que trata o caput deverá disponibilizar informações
sobre a indisponibilidade e o desempenho do diretório de participantes e do
canal de suporte ao diretório e de encaminhamento de demandas às instituições
participantes, de que tratam os arts. 13 e 14, com possibilidade de consulta a
informações consolidadas ou individualizadas referentes a cada instituição
participante, conforme o caso.
§ 2º O sítio
eletrônico de que trata o caput deverá disponibilizar: (Redação dada, a
partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
I - informações sobre
a indisponibilidade e o desempenho do diretório de participantes e do canal de
suporte ao diretório e de encaminhamento de demandas às instituições
participantes, de que tratam os arts. 13 e 14, com possibilidade de consulta a
informações consolidadas ou individualizadas referentes a cada instituição
participante, conforme o caso; e (Incluído, a partir
de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
II - informações
atualizadas de interesse de participantes e desenvolvedores sobre os padrões
técnicos, requisitos regulatórios e outras informações necessárias para a
implementação das APIs. (Incluído, a partir
de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
Seção V
Do ambiente
de testes de APIs
Seção
V
Do Ambiente de Testes
de APIs
(Denominação alterada,
a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
Art. 15-A. A Estrutura Responsável
pela Governança do Open Banking de que trata o art. 44, § 1º, da
Resolução Conjunta nº 1, de 2020, deverá manter ambiente de testes de APIs que
permita às instituições participantes:
Art. 15-A.
A Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance de que trata o
art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, deverá manter ambiente de
testes de APIs que permita às instituições participantes: (Redação dada, a
partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
Art.
15-A. A Estrutura de Governança do Open Finance de que trata o art. 44,
§ 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, deverá manter ambiente
de testes de APIs que permita às instituições participantes: (Redação dada pela
Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)
I - submeter,
ainda no estágio de desenvolvimento, suas implementações das APIs do Open
Banking a testes automatizados funcionais e não funcionais; e
I - submeter, ainda no estágio de
desenvolvimento, suas implementações das APIs do Open Finance a testes
automatizados funcionais e não funcionais; e (Redação dada, a
partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
I -
submeter a testes automatizados funcionais e não funcionais, ainda no estágio
de desenvolvimento, suas implementações das APIs do Open Finance e de
segurança aplicáveis; e (Redação dada pela
Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)
II - acessar
implementações de exemplo das APIs do Open Banking.
II - acessar implementações de exemplo das
APIs do Open Finance. (Redação dada, a
partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput,
as instituições participantes devem respeitar as políticas, as regras e os
prazos estabelecidos pela Estrutura de Governança do Open Finance, quando não
houver disposição normativa em contrário. (Incluído pela
Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)
§ 2º Os testes citados no inciso I do caput
também devem ser realizados fora de períodos de certificação devido a
versionamento das APIs, anteriormente a cada publicação realizada em ambiente
produtivo. (Incluído pela
Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)
§ 3º Em relação aos testes de que trata o §
2º, as instituições participantes ficam dispensadas de executá-los quando o
motor de conformidade não existir ou não estiver disponível para execução. (Incluído pela
Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)
(Seção V incluída
pela Resolução BCB nº 86, de 14/4/2021.)
Seção VI
Do Monitoramento dos Serviços de Tecnologia do Open Finance
(Seção VI incluída, a
partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
(Seção VI revogada
pela Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)
Art. 15-B.
A Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance de que trata o
art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, deverá monitorar e divulgar
informações sobre a indisponibilidade e a performance de processos de
solicitação de compartilhamento de dados e serviços do escopo do Open
Finance.
Art.
15-B. (Revogado pela
Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)
CAPÍTULO VIII
DOS PADRÕES, DOS
CERTIFICADOS E DEMAIS REQUISITOS DE SEGURANÇA
Art. 16. O
Manual de Segurança do Open Banking detalhará:
Art. 16. O Manual de
Segurança do Open Finance detalhará: (Redação dada, a
partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
I - os
padrões e certificados de segurança que devem ser observados pelas instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil para o compartilhamento de dados e serviços do escopo do Open Banking;
e
I - os padrões e
certificados de segurança que devem ser observados pelas instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil para o compartilhamento de dados e serviços do escopo do Open Finance;
e (Redação dada, a
partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
II - os
requisitos técnicos de segurança que devem ser observados pelas instituições
nas APIs e em sistemas relacionados à implementação do Open Banking, em
compatibilidade com a regulamentação vigente.
II - os requisitos
técnicos de segurança que devem ser observados pelas instituições nas APIs e em
sistemas relacionados à implementação do Open Finance, em
compatibilidade com a regulamentação vigente. (Redação dada, a
partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
CAPÍTULO VIII-A
DA EXPERIÊNCIA DO CLIENTE
Art. 16-A. O Manual de Experiência
do Cliente no Open Banking deve conter:
Art. 16-A. O Manual
de Experiência do Cliente no Open Finance deve conter: (Redação dada, a
partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
I - os princípios que devem nortear
a experiência do cliente no processo de solicitação
de compartilhamento de dados e serviços no Open Banking; e
I - os princípios que devem nortear a
experiência do cliente no processo de solicitação de compartilhamento de dados
e serviços no Open Finance; e (Redação dada, a
partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
II - os requisitos do guia de
experiência do cliente, inclusive o seu conteúdo e estrutura de tópicos, com
vistas a harmonizar as etapas de consentimento, autenticação e confirmação
entre as instituições participantes do Open Banking.
II - os requisitos do guia de experiência do
cliente, inclusive o seu conteúdo e estrutura de tópicos, com vistas a
harmonizar as etapas de consentimento, autenticação e confirmação entre as
instituições participantes do Open Finance. (Redação dada, a
partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
Parágrafo único. O guia de que trata o
inciso II do caput deve:
I - abranger os diferentes casos de
uso possíveis, inclusive as situações previstas no art. 16-B;
I - abranger os diferentes casos de uso possíveis; (Redação dada pela
Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)
II - ser elaborado, revisado e
atualizado periodicamente pela Estrutura Responsável pela Governança do Open
Banking de que trata o art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020;
e
II - ser elaborado, revisado e
atualizado periodicamente pela Estrutura Responsável pela Governança do Open
Finance de que trata o art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020;
e (Redação dada, a
partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
II - ser elaborado,
revisado e atualizado periodicamente pela Estrutura de Governança do Open
Finance de que trata o art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio
de 2020; e (Redação dada pela
Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)
III - ser disponibilizado, em sua
versão mais atual, às instituições participantes e ao público em geral, por
meio do Portal do Open Banking no Brasil, de que trata o art. 15.
III - ser disponibilizado, em sua versão mais
atual, às instituições participantes e ao público em geral, por meio do Portal
do Open Finance no Brasil, de que trata o art. 15. (Redação dada, a
partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
Art. 16-B. Para fins de
compartilhamento de dados de que trata o art. 5º, inciso I, alíneas
"c" e "d", da Resolução Conjunta nº 1, de 2020,
relacionados a contas conjuntas de pessoas naturais, a instituição transmissora
de dados deve:
I - garantir que a instituição
receptora de dados tenha acesso a dados cadastrais apenas do titular da conta
responsável pelo consentimento, não sendo admitido o compartilhamento dos dados
cadastrais dos demais titulares da respectiva conta; e
II - compartilhar dados
transacionais da conta conjunta por meio do consentimento dos titulares que
possam ter acesso a informações transacionais da conta.
Art. 16-B. (Revogado pela
Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)
Parágrafo
único. A instituição transmissora de dados deve exigir a confirmação de todos
os titulares da conta para efetivar o compartilhamento de que trata o inciso II
do caput sempre que o acesso a informações transacionais da conta
dependa da autorização de todos os titulares.
Parágrafo único. (Revogado pela
Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)
Art. 16-C.
Para fins do disposto no art. 28 da Resolução Conjunta nº 1, de 2020,
configura-se como criação de obstáculos ao compartilhamento de dados e serviços
no Open Banking a oferta, pelas instituições transmissoras de dados e
pelas instituições detentoras de conta, de produtos e serviços ao cliente no
decorrer das etapas do processo de solicitação de compartilhamento de dados e
do serviço de iniciação de transação de pagamento do Open Banking. (Incluído pela
Resolução BCB nº 117, de 21/7/2021.)
Art. 16-C. Para fins do disposto no art. 28 da Resolução Conjunta
nº 1, de 2020, configura-se como criação de obstáculos ao compartilhamento de
dados e serviços no Open Finance a oferta, pelas instituições
transmissoras de dados e pelas instituições detentoras de conta, de produtos e
serviços ao cliente no decorrer das etapas do processo de solicitação de
compartilhamento de dados e do serviço de iniciação de transação de pagamento
do Open Finance. (Redação dada, a
partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
Art. 16-C. (Revogado pela
Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)
(Capítulo VIII-A
incluído pela Resolução BCB nº 86, de 14/4/2021.)
CAPÍTULO
VIII-B
DA PLATAFORMA DE RESOLUÇÃO
DE DISPUTAS
Art. 16-D. A Estrutura Responsável
pela Governança do Open Banking de que trata o art. 44, § 1º, da
Resolução Conjunta nº 1, de 2020, deve manter plataforma para resolução de
disputas entre participantes no âmbito do Open Banking.
Art. 16-D.
A Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance de que trata o
art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, deve manter plataforma para
resolução de disputas entre participantes no âmbito do Open Finance. (Redação dada, a
partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
Art. 16-D. A Estrutura de Governança do Open Finance de
que trata o art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020,
deve manter plataforma para resolução de disputas entre participantes no âmbito
do Open Finance. (Redação dada pela
Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)
§ 1º As condições para acesso
dos participantes a recursos da plataforma de que trata o caput e a
outros recursos eventualmente empregados para implementar o mecanismo para
resolução de disputas estabelecido nos termos do art. 44, inciso IV, da
Resolução Conjunta nº 1, de 2020, devem estar contempladas no regulamento que
dispõe sobre o referido mecanismo.
§ 2º Os acessos dos
participantes aos recursos da plataforma de que trata o caput e a outros
recursos citados no § 1º devem observar a confidencialidade, a integridade, a
disponibilidade dos dados e sistemas de informação utilizados, bem como a
legislação e a regulamentação vigentes.
(Capítulo VIII-B
incluído pela Resolução BCB nº 117, de 21/7/2021.)
CAPÍTULO VIII-C
DO MONITORAMENTO
Art. 16-E. O Manual de Monitoramento do Open Finance
deve conter: (Incluído pela
Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)
I - os seguintes itens a serem monitorados pela Estrutura de
Governança do Open Finance: (Incluído pela
Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)
a) desempenho e disponibilidade das APIs; (Incluída pela
Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)
b) especificações, cadastros, certificação e publicação das
APIs; (Incluída pela
Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)
c) atendimento de demandas de resolução de incidentes; (Incluída pela
Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)
d) reporte de informações; (Incluído pela
Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)
e) qualidade de dados; e (Incluída pela
Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)
e) qualidade de dados; (Redação dada pela
Resolução BCB nº 526, de 3/12/2025)
f) experiência do cliente; (Incluída pela
Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)
f) experiência do cliente; e (Redação dada pela
Resolução BCB nº 526, de 3/12/2025)
g) etapas, prazos e acordos de níveis de serviço no que se
refere ao serviço de portabilidade de operações de crédito; (Incluída pela
Resolução BCB nº 526, de 3/12/2025)
II - o processo de monitoramento a ser observado pela Estrutura
de Governança do Open Finance e pelas instituições participantes; e (Incluído pela
Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)
III - as disposições relativas à transparência de informações
sobre o monitoramento do Open Finance no âmbito da Estrutura de
Governança do Open Finance e para a população em geral. (Incluído pela
Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)
(Capítulo VIII-C
incluído pela Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)
CAPÍTULO IX
DA PARTICIPAÇÃO NAS DISCUSSÕES SOBRE PADRÕES TÉCNICOS DO OPEN
BANKING
CAPÍTULO IX
DA PARTICIPAÇÃO NAS DISCUSSÕES SOBRE PADRÕES TÉCNICOS DO OPEN
FINANCE
(Denominação alterada,
a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
Art. 17. A
Estrutura Responsável pela Governança do Open Banking de que trata o
art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, por meio de seu nível
técnico, deverá manter fóruns permanentes de discussão com especialistas e
outras partes interessadas na implementação no País do Open Banking que
não estejam representadas nos Grupos Técnicos constituídos nesse nível.
Art. 17. A Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance
de que trata o art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, por meio de
seu nível técnico, deverá manter fóruns permanentes de discussão com
especialistas e outras partes interessadas na implementação no País do Open
Finance que não estejam representadas nos Grupos Técnicos constituídos
nesse nível.
(Redação dada, a
partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
Art.
17. A Estrutura de Governança do Open Finance de que trata o art. 44, §
1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, por meio de seu nível
técnico, deverá manter fóruns permanentes de discussão com especialistas e
outras partes interessadas na implementação no país do Open Finance que
não estejam representadas nos grupos técnicos constituídos nesse nível. (Redação dada pela
Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS
(Capítulo X incluído pela
Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)
Art. 17-A. A
Estrutura de Governança do Open Finance deve reportar e prestar contas às
instituições participantes no que se refere aos serviços prestados e ao
monitoramento de que tratam os Capítulos VII e VIII-C desta Resolução. (Incluído pela
Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)
Art. 18. Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Otávio
Ribeiro Damaso
Diretor
de Regulação