RESOLUÇÃO BCB Nº 294, DE 23 DE FEVEREIRO
DE 2023
Altera a Resolução
BCB nº 32, de 29 de outubro de 2020, que estabelece os requisitos técnicos e
procedimentos operacionais para a implementação no País do Sistema Financeiro
Aberto (Open Finance).
A Diretoria Colegiada do Banco
Central do Brasil, em sessão realizada em 23 de fevereiro de 2023, com base nos
arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 9º, inciso II, da Lei nº
12.865, de 9 de outubro de 2013, e 51, incisos I, II e IX, da Resolução
Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, e tendo em vista o disposto no art.
1º-A da Circular nº 4.032, de 23 de junho de 2020,
R E S O L V E :
Art. 1º A ementa da Resolução BCB nº 32, de 29 de
outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Estabelece os
requisitos técnicos e os procedimentos operacionais para a implementação no
País do Sistema Financeiro Aberto (Open Finance)." (NR)
Art. 2º A Resolução BCB nº 32, de 2020, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Esta Resolução estabelece os requisitos
técnicos e procedimentos operacionais para a implementação no País do Sistema
Financeiro Aberto (Open Finance) a serem observados pelas instituições
participantes especificadas no art. 6º da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio
de 2020.
................................................................................................................"
(NR)
"Art. 2º ............................................................................................................
I - modalidade de
participação no Open Finance: cada um dos casos de participação no Open
Finance previstos na Resolução Conjunta nº 1, de 2020, quais sejam:
.........................................................................................................................
II - Application
Programming Interface (API): interface dedicada ao compartilhamento entre
instituições participantes de dados e serviços do escopo do Open Finance;
e
III - diretório de
participantes: estrutura que gerencia o repositório de participantes de que
trata o art. 44, inciso VI, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, responsável
pelo gerenciamento do registro, de credenciais e de informações de instituições
participantes, bem como pela realização de testes de conformidade e do registro
de APIs das instituições participantes, entre outras atividades que venham a
ser estabelecidas pelo Banco Central do Brasil." (NR)
"Art. 3º O detalhamento dos requisitos técnicos e dos
procedimentos operacionais para a implementação do Open Finance estará
previsto em:
I - Manual de
Escopo de Dados e Serviços do Open Finance;
II - Manual de APIs
do Open Finance;
III - Manual de
Serviços Prestados pela Estrutura Responsável pela Governança do Open
Finance;
IV - Manual de
Segurança do Open Finance; e
V - Manual de
Experiência do Cliente no Open Finance.
................................................................................................................"
(NR)
"Art. 4º O Manual de Escopo de Dados e Serviços do Open
Finance detalhará os dados e serviços objeto de compartilhamento no âmbito
do Open Finance, observado o escopo mínimo de dados e serviços disposto
na Circular nº 4.015, de 4 de maio de 2020." (NR)
"Art. 7º
O Manual de APIs do Open Finance estabelecerá padrões para o
desenvolvimento de APIs por parte das instituições participantes do Open
Finance, em particular:
................................................................................................................"
(NR)
"Art. 8º
As instituições participantes deverão disponibilizar APIs
administrativas dedicadas exclusivamente ao compartilhamento com o diretório de
que trata o art. 13, para fins de monitoramento e divulgação de informações de
que trata o art. 15-B." (NR)
"CAPÍTULO VI
DA PARTICIPAÇÃO NO OPEN
FINANCE" (NR)
"Art. 9º
As instituições de que trata o art. 1º devem registrar sua participação
no Open Finance no repositório de participantes, por meio do diretório
de participantes de que trata o art. 13.
§ 1º O
registro de que trata o caput deve ser observado:
I - pelas instituições participantes
obrigatórias de que trata o art. 6º, incisos I, alínea "a", II,
alínea "a", e III, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, em até dez
dias úteis contados a partir da data de início de seu enquadramento;
II - antes do início do compartilhamento de dados
do escopo do Open Finance, pelas instituições participantes voluntárias
de que trata o art. 6º, inciso I, alínea "b", da Resolução Conjunta
nº 1, de 2020; e
III - antes do início do compartilhamento de serviço
de iniciação de transação de pagamento, pelas instituições iniciadoras de
transação de pagamento abrangidas pelo art. 6º, inciso II, alínea "b",
da Resolução Conjunta nº 1, de 2020." (NR)
"Art. 10.
...........................................................................................................
.........................................................................................................................
II - a prestação de informações pela instituição
sobre a(s) modalidade(s) de participação no Open Finance; e
III - a adesão da instituição aos direitos e
obrigações do participante, conforme divulgado pela Estrutura Responsável pela
Governança do Open Finance, de que trata o art. 44, § 1º, da Resolução
Conjunta nº 1, de 2020.
§ 1º Os
direitos e obrigações do participante de que trata o inciso III do caput
devem abranger, entre outros, aspectos relacionados à privacidade e ao uso dos
dados, ao tratamento e à resolução de disputas no âmbito do Open Finance,
bem como a contribuição para custeio das atividades de manutenção da Estrutura
Responsável pela Governança do Open Finance, caso aprovada tal
sistemática pelo Conselho Deliberativo dessa estrutura, em consonância com o
art. 15 do Regulamento Anexo à Circular nº 4.032, de 23 de junho de 2020, e o
art. 45 da Resolução Conjunta nº 1, de 2020.
................................................................................................................"
(NR)
"Art. 10-A. As instituições de que trata o art. 1º que,
excepcionalmente, não estejam aptas a cumprir, no prazo previsto no art. 9º, § 1º,
inciso I, as obrigações para o exercício das modalidades de participação no Open
Finance deverão elaborar um plano de adequação.
§ 1º O
plano de adequação de que trata o caput deve ser assinado pelo Diretor
responsável pelo Open Finance e encaminhado ao Banco Central do Brasil no
prazo de que trata o art. 9º, § 1º, inciso I.
§ 2º O
Banco Central do Brasil avaliará o plano de adequação de que trata o caput,
em relação ao qual poderá determinar ajustes.
§ 3º Na
avaliação sobre o plano de adequação de que trata o § 2º, o Banco Central do
Brasil aferirá, entre outros aspectos, a compatibilidade entre a complexidade
da situação concreta e o prazo previsto para a adequação.
§ 4º A
execução do plano de adequação de que trata o caput deve ser objeto de
acompanhamento mensal por parte da auditoria interna das instituições, devendo
os respectivos relatórios serem mantidos à disposição do Banco Central do
Brasil.
§ 5º Caso
o plano de adequação de que trata o caput não esteja sendo cumprido, o
Banco Central do Brasil deverá ser comunicado em até dois dias úteis após a
identificação do descumprimento pela auditoria interna.
§ 6º Os
procedimentos para encaminhamento do plano de adequação de que trata o caput
ao Banco Central do Brasil, conforme o § 1º, e para comunicação no caso de seu
não cumprimento, conforme o § 5º, constarão em instrução normativa específica."
(NR)
"Art. 11.
...........................................................................................................
.........................................................................................................................
IV - outras, a critério do Banco Central do
Brasil, com vistas a preservar o adequado funcionamento do Open Finance.
§ 1º
Excetua-se do disposto no caput a saída de instituição
participante voluntária de que trata o art. 6º, inciso I, alínea "b",
da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, desde que a instituição comunique a sua
retirada do Open Finance ao diretório de participantes de que trata o
art. 13, no mínimo, um ano antes de sua efetivação.
.........................................................................................................................
§ 3º É necessária prévia anuência do Banco Central
do Brasil para exclusão de determinada modalidade registrada pelas instituições
participantes no diretório de participantes na hipótese de que trata o § 1º." (NR)
"Art. 12.
O Manual de Serviços Prestados pela Estrutura Responsável pela
Governança do Open Finance estabelecerá os requisitos técnicos e os
procedimentos operacionais para a implementação de:
.........................................................................................................................
III - portal do Open Finance no Brasil;
.........................................................................................................................
V - plataforma de resolução de disputas do Open
Finance.
................................................................................................................"
(NR)
"Art. 13. A Estrutura
Responsável pela Governança do Open Finance no País, de que trata o art.
44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, deverá contemplar diretório de
participantes com as seguintes atribuições:
I - gerenciamento de identidade e acessos ao diretório por parte
das instituições participantes e de seus representantes, com observância do
disposto nos arts. 8º a 10;
II - gerenciamento da identidade e da autorização das aplicações
das instituições participantes, que abrange a identificação, a autorização e a
revogação de certificados utilizados no compartilhamento de dados e serviços do
escopo do Open Finance, observada a regulamentação vigente;
III - gerenciamento de informações do diretório, que abrange dados
referentes aos participantes e histórico de modificações, bem como listagem,
por participante, de APIs e endpoints acessíveis ao público; e
................................................................................................................"
(NR)
"Art. 14. A Estrutura
Responsável pela Governança do Open Finance de que trata o art. 44, §
1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, deverá disponibilizar canal de
atendimento gratuito e disponível, ininterruptamente, durante vinte e quatro
horas por dia e sete dias por semana, responsável por, no mínimo:
.........................................................................................................................
II - encaminhar às instituições participantes as demandas
recepcionadas de clientes, do público e de outros participantes a respeito do Open
Finance, conforme o art. 35, inciso II, da Resolução Conjunta nº 1, de
2020.
................................................................................................................"
(NR)
"Seção IV
Do Portal do Open Finance no Brasil
Art. 15. A Estrutura
Responsável pela Governança do Open Finance de que trata o art. 44, §
1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, deverá manter sítio eletrônico na
internet para servir como portal do Open Finance no Brasil, que
disponibilize, em um mesmo ambiente, informações atualizadas sobre as suas
atividades, padrão de interfaces, inclusive o seu versionamento, e outras
informações relacionadas à implementação do Open Finance, organizadas em
áreas específicas destinadas aos seguintes públicos:
.........................................................................................................................
§ 2º O sítio eletrônico de
que trata o caput deverá disponibilizar:
I - informações sobre a indisponibilidade e o desempenho do
diretório de participantes e do canal de suporte ao diretório e de
encaminhamento de demandas às instituições participantes, de que tratam os
arts. 13 e 14, com possibilidade de consulta a informações consolidadas ou
individualizadas referentes a cada instituição participante, conforme o caso; e
II - informações atualizadas de interesse de participantes e
desenvolvedores sobre os padrões técnicos, requisitos regulatórios e outras
informações necessárias para a implementação das APIs." (NR)
"Seção V
Do Ambiente de Testes de APIs
Art. 15-A. A Estrutura
Responsável pela Governança do Open Finance de que trata o art. 44, §
1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, deverá manter ambiente de testes de
APIs que permita às instituições participantes:
I - submeter, ainda no estágio de desenvolvimento, suas
implementações das APIs do Open Finance a testes automatizados
funcionais e não funcionais; e
II - acessar implementações de exemplo das APIs do Open Finance."
(NR)
"Seção VI
Do Monitoramento dos Serviços de Tecnologia do
Open Finance
Art. 15-B. A Estrutura
Responsável pela Governança do Open Finance de que trata o art. 44, §
1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, deverá monitorar e divulgar
informações sobre a indisponibilidade e a performance de processos de
solicitação de compartilhamento de dados e serviços do escopo do Open
Finance." (NR)
"Art. 16. O Manual de
Segurança do Open Finance detalhará:
I - os padrões e certificados de segurança que devem ser
observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil para o compartilhamento de dados e
serviços do escopo do Open Finance; e
II - os requisitos técnicos de segurança que devem ser observados
pelas instituições nas APIs e em sistemas relacionados à implementação do Open
Finance, em compatibilidade com a regulamentação vigente." (NR)
"Art. 16-A. O Manual
de Experiência do Cliente no Open Finance deve conter:
I - os princípios que devem nortear a experiência do cliente no
processo de solicitação de compartilhamento de dados e serviços no Open
Finance; e
II - os requisitos do guia de experiência do cliente, inclusive o
seu conteúdo e estrutura de tópicos, com vistas a harmonizar as etapas de
consentimento, autenticação e confirmação entre as instituições participantes
do Open Finance.
Parágrafo único.
..............................................................................................
.........................................................................................................................
II - ser elaborado, revisado e atualizado periodicamente pela
Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance de que trata o
art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020; e
III - ser disponibilizado, em sua versão mais atual, às
instituições participantes e ao público em geral, por meio do Portal do Open
Finance no Brasil, de que trata o art. 15." (NR)
"Art. 16-C. Para fins
do disposto no art. 28 da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, configura-se como
criação de obstáculos ao compartilhamento de dados e serviços no Open
Finance a oferta, pelas instituições transmissoras de dados e pelas
instituições detentoras de conta, de produtos e serviços ao cliente no decorrer
das etapas do processo de solicitação de compartilhamento de dados e do serviço
de iniciação de transação de pagamento do Open Finance." (NR)
"Art. 16-D. A
Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance de que trata o
art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, deve manter plataforma para
resolução de disputas entre participantes no âmbito do Open Finance.
................................................................................................................"
(NR)
"CAPÍTULO IX
DA PARTICIPAÇÃO NAS DISCUSSÕES SOBRE PADRÕES
TÉCNICOS DO OPEN FINANCE" (NR)
"Art. 17. A Estrutura
Responsável pela Governança do Open Finance de que trata o art. 44, §
1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, por meio de seu nível técnico, deverá
manter fóruns permanentes de discussão com especialistas e outras partes
interessadas na implementação no País do Open Finance que não estejam
representadas nos Grupos Técnicos constituídos nesse nível." (NR)
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da
Resolução BCB nº 32, de 2020:
I - os §§ 2º e 3º
do art. 9º; e
II - o inciso IV do
art. 13.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril
de 2023.
Paulo Sérgio Neves de Souza
Diretor
de Regulação substituto