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Estabelece requisitos técnicos e procedimentos para implementação do Open Finance no Brasil.
RESOLUÇÃO BCB Nº 32, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020
Estabelece os requisitos técnicos e procedimentos
operacionais para a implementação no País do Sistema Financeiro Aberto (Open
Banking).
Estabelece os requisitos técnicos e os
procedimentos operacionais para a implementação no País do Sistema Financeiro
Aberto (Open Finance). (Redação dada, a partir de 1º/4/2023, pela Resolução
BCB nº 294, de 23/2/2023.)
Estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos operacionais para a implementação no País do Open Finance. (Redação dada pela Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 29 de outubro de 2020, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 9º, inciso II, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e 51, incisos I, II e IX, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 1º-A da Circular nº 4.032, de 23 de junho de 2020,
R E S O L V E :
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução estabelece
os requisitos técnicos e procedimentos operacionais para a implementação no País
do Sistema Financeiro Aberto (Open Banking) a serem observados pelas
instituições participantes especificadas no art. 6º da Resolução Conjunta nº 1,
de 4 de maio de 2020.
Art. 1º Esta Resolução estabelece os requisitos técnicos e
procedimentos operacionais para a implementação no País do Sistema Financeiro
Aberto (Open Finance) a serem observados pelas instituições
participantes especificadas no art. 6º da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio
de 2020. (Redação dada, a
partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
Art. 1º Esta Resolução estabelece os requisitos técnicos e procedimentos operacionais para a implementação no país do Open Finance a serem observados pelas instituições participantes especificadas no art. 6º da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020. (Redação dada pela Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)
Parágrafo
único. Os requisitos e procedimentos de que trata o caput serão
definidos gradualmente de acordo com os prazos para implementação dispostos no
art. 55 da Resolução Conjunta nº 1, de 2020.
Parágrafo único. (Revogado pela Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I -
modalidade de participação no Open Banking: cada um dos casos de
participação no Open Banking previstos na Resolução Conjunta nº 1, de
2020, quais sejam:
I - modalidade de participação no Open Finance: cada um dos casos de participação no Open Finance previstos na Resolução Conjunta nº 1, de 2020, quais sejam: (Redação dada, a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
a) instituição transmissora e receptora de dados;
b) instituição detentora de conta;
c) instituição
prestadora de serviço de iniciação de transação de pagamento; e
c) instituição prestadora de serviço de iniciação de transação de pagamento; (Redação dada pela Resolução BCB nº 526, de 3/12/2025)
d)
instituição que tenha firmado, na condição de contratante, contrato de
correspondente no País, cujo objeto contemple a atividade de atendimento
prevista no art. 8º, inciso V, da Resolução nº 3.954, de 24 de fevereiro de
2011, por meio eletrônico;
d) (Revogada pela Resolução BCB nº 526, de 3/12/2025)
e) instituição credora original; e (Incluída pela Resolução BCB nº 526, de 3/12/2025)
f) instituição proponente; (Incluída pela Resolução BCB nº 526, de 3/12/2025)
II -
diretório de participantes: estrutura que gerencia o repositório de
participantes de que trata o art. 44, inciso VI, da Resolução Conjunta nº 1, de
2020, responsável pelo gerenciamento do registro e de credenciais de
instituições participantes, bem como divulga informações relacionadas às
instituições participantes, entre outras atividades que venham a ser
estabelecidas pelo Banco Central do Brasil; e
II - Application Programming Interface (API): interface dedicada ao compartilhamento entre instituições participantes de dados e serviços do escopo do Open Finance; e (Redação dada, a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
III - Application
Programming Interface (API): interface dedicada ao compartilhamento entre
instituições participantes de dados e serviços do escopo do Open Banking.
III - diretório de participantes: estrutura que gerencia o repositório de participantes de que trata o art. 44, inciso VI, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, responsável pelo gerenciamento do registro, de credenciais e de informações de instituições participantes, bem como pela realização de testes de conformidade e do registro de APIs das instituições participantes, entre outras atividades que venham a ser estabelecidas pelo Banco Central do Brasil. (Redação dada, a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
CAPÍTULO III
DO DETALHAMENTO DOS
REQUISITOS TÉCNICOS E DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
Art. 3º O
detalhamento dos requisitos técnicos e dos procedimentos operacionais para a
implementação do Open Banking estará previsto em:
Art. 3º O detalhamento dos requisitos técnicos e dos procedimentos operacionais para a implementação do Open Finance estará previsto em: (Redação dada, a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
I - Manual
de Escopo de Dados e Serviços do Open Banking;
I - Manual de Escopo de Dados e Serviços do Open Finance; (Redação dada, a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
II - Manual
de APIs do Open Banking;
II - Manual de APIs do Open Finance; (Redação dada, a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
III - Manual
de Serviços Prestados pela Estrutura Responsável pela Governança do Open
Banking; e
III -
Manual de Serviços Prestados pela Estrutura Responsável pela Governança do Open
Banking; (Redação dada pela
Resolução BCB nº 86, de 14/4/2021.)
III -
Manual de Serviços Prestados pela Estrutura Responsável pela Governança do Open
Finance; (Redação dada, a
partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
III - Manual de Serviços Prestados pela Estrutura de Governança do Open Finance; (Redação dada pela Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)
IV - Manual
de Segurança do Open Banking.
IV - Manual
de Segurança do Open Banking; e (Redação dada pela
Resolução BCB nº 86, de 14/4/2021.)
IV - Manual
de Segurança do Open Finance; e (Redação dada, a
partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
IV - Manual de Segurança do Open Finance; (Redação dada pela Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)
V - Manual
de Experiência do Cliente no Open Banking. (Incluído pela
Resolução BCB nº 86, de 14/4/2021.)
V - Manual
de Experiência do Cliente no Open Finance. (Redação dada, a
partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
V - Manual de Experiência do Cliente no Open Finance; e (Redação dada pela Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)
VI - Manual de Monitoramento do Open Finance. (Incluído pela Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)
Parágrafo único. Os manuais de trata o caput serão elaborados pelo Banco Central do Brasil e mantidos atualizados em seu sítio eletrônico na internet.
CAPÍTULO IV
DO ESCOPO DE DADOS E
SERVIÇOS
Art. 4º O
Manual de Escopo de Dados e Serviços do Open Banking detalhará os dados
e serviços objeto de compartilhamento no âmbito do Open Banking,
observado o escopo mínimo de dados e serviços disposto na Circular nº 4.015, de
4 de maio de 2020.
Art. 4º O Manual de Escopo de Dados e Serviços do Open Finance detalhará os dados e serviços objeto de compartilhamento no âmbito do Open Finance, observado o escopo mínimo de dados e serviços disposto na Circular nº 4.015, de 4 de maio de 2020. (Redação dada, a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
Art. 5º Para fins do compartilhamento de dados sobre canais de atendimento e sobre produtos e serviços de que trata o art. 5º, incisos I, alíneas "a" e "b", da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, as instituições participantes devem assegurar o acesso ao público a dados mantidos permanentemente atualizados.
Art. 6º O compartilhamento da distribuição de frequência relativa dos valores de tarifas e taxas de juros cobrados dos clientes, de que trata o § 2º do art. 3º da Circular nº 4.015, de 2020, deve dar-se com base em quatro faixas de igual tamanho, com explicitação dos valores sobre a mediana e o percentual de clientes em cada uma dessas faixas, além dos valores máximos e mínimos do universo, segmentados em pessoas naturais e jurídicas, bem como por tipo de serviço ou modalidade de operação e por indexador ou referencial, no caso de operações pós-fixadas.
§ 1º Admite-se que as instituições compartilhem dados relacionados à distribuição de frequência de que trata o caput em base atualizada em periodicidade mensal, divulgada no décimo dia útil de cada mês, a partir de janeiro de 2021, referente a valores cobrados de seus clientes no mês anterior.
§ 2º A distribuição de frequência relativa a taxas de juros divulgada conforme o § 1º deve corresponder às operações de crédito concedidas no mês anterior.
Art. 6º-A Para fins do compartilhamento de dados de cadastro de clientes e de seus representantes, bem como de transações, de que trata o art. 5º, inciso I, alíneas "c" e "d", da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, a instituição transmissora de dados deve informar a data e a hora da última atualização dos dados compartilhados, assim como a data e a hora em que foi efetivado o compartilhamento de dados. (Incluído pela Resolução BCB nº 86, de 14/4/2021.)
Parágrafo único. Sem prejuízo da regulamentação a respeito do tempo de resposta de cada requisição de interface, admite-se que os dados compartilhados pela instituição transmissora dos dados tenham como defasagem máxima em relação à sua disponibilização em seus canais eletrônicos: (Incluído pela Resolução BCB nº 86, de 14/4/2021.)
I - até cinco minutos, com relação a dados relativos ao saldo e às transações realizadas em conta de depósitos ou de pagamento; e (Incluído pela Resolução BCB nº 86, de 14/4/2021.)
II - até uma hora, para os demais casos. (Incluído pela Resolução BCB nº 86, de 14/4/2021.)
CAPÍTULO V
DAS APIs
Art. 7º O
Manual de APIs do Open Banking estabelecerá padrões para o
desenvolvimento de APIs por parte das instituições participantes do Open
Banking, em particular:
Art. 7º O Manual de APIs do Open Finance estabelecerá padrões para o desenvolvimento de APIs por parte das instituições participantes do Open Finance, em particular: (Redação dada, a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
I - o desenho das APIs;
II - os protocolos para transmissão de dados;
III - o formato para troca de dados;
IV - os controles de acesso às APIs;
V - os controles de versionamento;
VI - a especificação dos parâmetros relativos à indisponibilidade das APIs, com base na frequência mínima de disponibilidade da API a cada vinte e quatro horas e a cada três meses;
VII - a especificação dos parâmetros relativos ao desempenho de processos de solicitação de compartilhamento de dados e serviços, com base no tempo mínimo de resposta a chamadas de API; e
VIII - os limites de chamadas de APIs, com base em limites mínimos de tráfego de chamadas.
Art. 8º As
instituições participantes deverão disponibilizar APIs administrativas
dedicadas exclusivamente ao compartilhamento com o diretório de que trata o
art. 13, para fins de monitoramento e divulgação de informações de que trata o
inciso IV desse artigo.
Art. 8º As instituições participantes deverão disponibilizar APIs
administrativas dedicadas exclusivamente ao compartilhamento com o diretório de
que trata o art. 13, para fins de monitoramento e divulgação de informações de
que trata o art. 15-B. (Redação dada, a
partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
Art. 8º Para fins de monitoramento, as instituições participantes devem disponibilizar APIs administrativas dedicadas exclusivamente ao compartilhamento com o diretório de que trata o art. 13. (Redação dada pela Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)
CAPÍTULO VI
DA PARTICIPAÇÃO
NO OPEN BANKING
CAPÍTULO VI
DA PARTICIPAÇÃO NO OPEN
FINANCE
(Denominação alterada, a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
Seção I
Do Registro das Instituições
Participantes
Art. 9º As
instituições de que trata o art. 1º devem registrar sua participação no Open
Banking no repositório de participantes, por meio do diretório de participantes
de que trata o art. 13.
Art. 9º As instituições de que trata o art. 1º devem registrar sua participação no Open Finance no repositório de participantes, por meio do diretório de participantes de que trata o art. 13. (Redação dada, a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
§ 1º O
registro de que que trata o caput deve ser observado:
§ 1º O registro de que trata o caput deve ser observado: (Redação dada, a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
I - até 15
de janeiro de 2021, pelas instituições participantes obrigatórias de que trata
o art. 6º, incisos I, alínea "a", II, alínea “a”, e III, da Resolução
Conjunta nº 1, de 2020; e
I - pelas instituições participantes obrigatórias de que trata o art. 6º, incisos I, alínea "a", II, alínea "a", e III, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, em até dez dias úteis contados a partir da data de início de seu enquadramento; (Redação dada, a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
II - antes
do início do compartilhamento de dados do escopo do Open Banking, pelas instituições
participantes voluntárias de que trata o art. 6º, inciso I, alínea “b”, da
Resolução Conjunta nº 1, de 2020.
II - antes do início do compartilhamento de dados do escopo do Open Finance, pelas instituições participantes voluntárias de que trata o art. 6º, inciso I, alínea "b", da Resolução Conjunta nº 1, de 2020; e (Redação dada, a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
III - antes do início do compartilhamento de serviço de iniciação de transação de pagamento, pelas instituições iniciadoras de transação de pagamento abrangidas pelo art. 6º, inciso II, alínea "b", da Resolução Conjunta nº 1, de 2020. (Incluído, a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
§ 2º As
instituições de pagamento iniciadoras de transação de pagamento abrangidas pelo
art. 6º, inciso II, alínea “b”, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, deverão
providenciar o registro de que trata o caput até dez dias úteis contados
após o início de suas atividades.
§ 2º (Revogado, a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
§ 3º O
prazo de dez dias úteis de que trata o § 2º também deve ser observado pelas
instituições que venham a ser enquadradas nas hipóteses de participação
obrigatória no Open Banking após 15 de janeiro de 2021, contados a
partir da data de início de seu enquadramento.
§ 3º (Revogado, a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
Art. 10. O registro de que trata o art. 9º deve abranger:
I - o cadastramento da instituição e de seus representantes;
II - a
prestação de informações pela instituição sobre a(s) modalidade(s) de
participação no Open Banking; e
II - a prestação de informações pela instituição sobre a(s) modalidade(s) de participação no Open Finance; e (Redação dada, a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
III - a adesão
da instituição aos direitos e obrigações do participante, conforme divulgado
pela Estrutura Responsável pela Governança do Open Banking, de que trata
o art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020.
III - a
adesão da instituição aos direitos e obrigações do participante, conforme
divulgado pela Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance, de
que trata o art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020. (Redação
dada, a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
III - a adesão da instituição aos direitos e obrigações do participante, conforme divulgado pela Estrutura de Governança do Open Finance, de que trata o art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020. (Redação dada pela Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)
§ 1º O
documento de direitos e obrigações do participante de que trata o inciso III do
caput deve abranger, entre outras, informações sobre a contribuição para
custeio das atividades de manutenção da Estrutura Responsável pela Governança
do Open Banking, caso aprovada tal sistemática pelo Conselho
Deliberativo dessa estrutura, em consonância com o art. 15 do Regulamento Anexo
à Circular nº 4.032, de 23 de junho de 2020, e o art. 45 da Resolução Conjunta
nº 1, de 2020.
§ 1º Os
direitos e obrigações do participante de que trata o inciso III do caput
devem abranger, entre outros, aspectos relacionados à privacidade e ao uso dos
dados, ao tratamento e à resolução de disputas no âmbito do Open Banking,
bem como a contribuição para custeio das atividades de manutenção da Estrutura
Responsável pela Governança do Open Banking, caso aprovada tal
sistemática pelo Conselho Deliberativo dessa estrutura, em consonância com o
art. 15 do Regulamento Anexo à Circular nº 4.032, de 23 de junho de 2020, e o
art. 45 da Resolução Conjunta nº 1, de 2020. (Redação dada pela
Resolução BCB nº 86, de 14/4/2021.)
§ 1º Os
direitos e obrigações do participante de que trata o inciso III do caput
devem abranger, entre outros, aspectos relacionados à privacidade e ao uso dos
dados, ao tratamento e à resolução de disputas no âmbito do Open Finance,
bem como a contribuição para custeio das atividades de manutenção da Estrutura
Responsável pela Governança do Open Finance, caso aprovada tal
sistemática pelo Conselho Deliberativo dessa estrutura, em consonância com o
art. 15 do Regulamento Anexo à Circular nº 4.032, de 23 de junho de 2020, e o
art. 45 da Resolução Conjunta nº 1, de 2020. (Redação dada, a
partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
§ 1º Os direitos e obrigações do participante de que trata o inciso III do caput devem abranger, entre outros, aspectos relacionados à privacidade e ao uso dos dados, ao tratamento e à resolução de disputas no âmbito do Open Finance, bem como a contribuição para custeio das atividades de manutenção da Estrutura de Governança do Open Finance. (Redação dada pela Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)
§ 2º As informações de que trata os incisos I e II do caput devem ser mantidas permanentemente atualizadas pelas instituições participantes.
Art. 10-A. As instituições de que trata o art. 1º que, excepcionalmente, não estejam aptas a cumprir, no prazo previsto no art. 9º, § 1º, inciso I, as obrigações para o exercício das modalidades de participação no Open Finance deverão elaborar um plano de adequação. (Incluído, a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
§ 1º O plano de adequação de que trata o caput deve ser assinado pelo Diretor responsável pelo Open Finance e encaminhado ao Banco Central do Brasil no prazo de que trata o art. 9º, § 1º, inciso I. (Incluído, a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
§ 2º O Banco Central do Brasil avaliará o plano de adequação de que trata o caput, em relação ao qual poderá determinar ajustes. (Incluído, a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
§ 3º Na avaliação sobre o plano de adequação de que trata o § 2º, o Banco Central do Brasil aferirá, entre outros aspectos, a compatibilidade entre a complexidade da situação concreta e o prazo previsto para a adequação. (Incluído, a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
§ 4º A execução do plano de adequação de que trata o caput deve ser objeto de acompanhamento mensal por parte da auditoria interna das instituições, devendo os respectivos relatórios serem mantidos à disposição do Banco Central do Brasil. (Incluído, a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
§ 5º Caso o plano de adequação de que trata o caput não esteja sendo cumprido, o Banco Central do Brasil deverá ser comunicado em até dois dias úteis após a identificação do descumprimento pela auditoria interna. (Incluído, a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
§ 6º Os procedimentos para encaminhamento do plano de adequação de que trata o caput ao Banco Central do Brasil, conforme o § 1º, e para comunicação no caso de seu não cumprimento, conforme o § 5º, constarão em instrução normativa específica. (Incluído, a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
Seção II
Do
Cancelamento do Registro de Instituição Participante
Art. 11. O cancelamento do registro de instituição participante no diretório de participantes de que trata o art. 13 somente é admitido a partir de requisição do Banco Central do Brasil, nas seguintes hipóteses:
I - decretação de regime de resolução da instituição;
II - alteração do objeto social que caracterize a não prestação dos serviços a que se referem os dados previstos no art. 5º, incisos I, alínea "d", e II, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020;
III - caso a instituição deixe de manter contas de depósito à vista e de poupança e conta de pagamento pré-paga de clientes, no caso de seu registro ser exclusivamente na modalidade de detentora de conta; e
IV - outras,
a critério do Banco Central do Brasil, com vistas a preservar o adequado
funcionamento do Open Banking.
IV - outras, a critério do Banco Central do Brasil, com vistas a preservar o adequado funcionamento do Open Finance. (Redação dada, a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
§ 1º Excetua-se
do disposto no caput a saída de instituição participante voluntária de
que trata o art. 6º, inciso I, alínea "b", da Resolução Conjunta nº
1, de 2020, desde que a instituição comunique a sua retirada do Open Banking
ao diretório de participantes de que trata o art. 13 com, no mínimo, um ano
antes de sua efetivação.
§ 1º
Excetua-se do disposto no caput a saída de instituição participante
voluntária de que trata o art. 6º, inciso I, alínea "b", da Resolução
Conjunta nº 1, de 2020, desde que a instituição comunique a sua retirada do Open
Finance ao diretório de participantes de que trata o art. 13, no mínimo, um
ano antes de sua efetivação. (Redação dada, a
partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
§ 1º Excetua-se do disposto no caput a saída de instituição participante voluntária de que trata o art. 6º, caput, inciso I, alínea "b", e inciso II, alínea "b", da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, desde que a instituição comunique a sua retirada do Open Finance: (Redação dada pela Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)
I - aos seus clientes que possuam consentimento ativo no Open Finance, no mínimo, trinta dias antes de sua efetivação; e (Incluído pela Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)
II - ao diretório de participantes de que trata o art. 13, após cumprido o prazo de que trata o inciso I do § 1º. (Incluído pela Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)
§ 2º A
comunicação de que trata o § 1º deve ser mantida à disposição do Banco Central
do Brasil.
§ 2º A comunicação de que trata o inciso II do § 1º deve ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil. (Redação dada pela Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)
§ 3º É necessária prévia anuência do Banco Central do Brasil para exclusão de determinada modalidade registrada pelas instituições participantes no diretório de participantes na hipótese de que trata o § 1º. (Incluído, a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
§ 4º Ficam dispensadas da comunicação prévia de que trata o inciso I do § 1º as instituições participantes voluntárias que não possuam consentimentos ativos de clientes no Open Finance. (Incluído pela Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)
CAPÍTULO VII
DE SERVIÇOS
PRESTADOS PELA ESTRUTURA RESPONSÁVEL PELA GOVERNANÇA
CAPÍTULO
VII
DOS
SERVIÇOS PRESTADOS PELA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA
(Denominação alterada pela Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)
Seção I
Do Manual
Art. 12. O
Manual de Serviços Prestados pela Estrutura Responsável pela Governança do Open
Banking estabelecerá os requisitos técnicos e os procedimentos operacionais
para a implementação de:
Art. 12. O
Manual de Serviços Prestados pela Estrutura Responsável pela Governança do Open
Finance estabelecerá os requisitos técnicos e os procedimentos operacionais
para a implementação de: (Redação dada, a
partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
Art. 12. O Manual de Serviços Prestados pela Estrutura de Governança do Open Finance estabelecerá os requisitos técnicos e os procedimentos operacionais para a implementação de: (Redação dada pela Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)
I - diretório de participantes;
II - canais
de suporte ao acesso ao diretório e de encaminhamento de demandas às
instituições participantes; e
II - canais de suporte ao acesso ao diretório e de encaminhamento de demandas às instituições participantes; (Redação dada pela Resolução BCB nº 86, de 14/4/2021.)
III - portal
do Open Banking no Brasil.
III - portal do Open Banking
no Brasil; e (Redação dada pela
Resolução BCB nº 86, de 14/4/2021.)
III - portal do Open Banking no Brasil; (Redação dada pela
Resolução BCB nº 117, de 21/7/2021.)
III - portal do Open Finance no Brasil; (Redação dada, a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
IV - ambiente de testes de APIs. (Incluído pela
Resolução BCB nº 86, de 14/4/2021.)
IV - ambiente de testes de APIs; e (Redação dada pela Resolução BCB nº 117, de 21/7/2021.)
V - plataforma de resolução de
disputas do Open Banking. (Incluído pela
Resolução BCB nº 117, de 21/7/2021.)
V - plataforma de resolução de disputas do Open Finance. (Redação dada, a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
Parágrafo único.
Para fins do disposto no caput, o manual deverá estabelecer, entre
outros, o detalhamento dos parâmetros sobre a indisponibilidade e o desempenho
na execução das atividades de que tratam os incisos I e II, com base em
critérios relacionados à frequência de disponibilidade da API a cada vinte e
quatro horas e a cada três meses, ao tempo de resposta a chamadas de API e ao
atendimento a demandas, conforme o caso.
Parágrafo
único. Para fins do disposto no caput, o Manual deverá estabelecer,
entre outros, o detalhamento dos parâmetros sobre a indisponibilidade e o
desempenho na execução das atividades de que tratam os incisos I a IV, com base
em critérios relacionados à frequência de disponibilidade e ao tempo de
resposta ao atendimento a demandas, conforme o caso. (Redação dada pela
Resolução BCB nº 86, de 14/4/2021.)
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o Manual deverá estabelecer, entre outros, o detalhamento dos parâmetros sobre acordos de níveis de serviço na execução das atividades de que tratam os incisos I a V, conforme o caso. (Redação dada pela Resolução BCB nº 117, de 21/7/2021.)
Seção II
Do Diretório de Participantes
Art. 13. A
Estrutura Responsável pela Governança do Open Banking no País, de que
trata o art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, deverá contemplar
diretório de participantes com as seguintes atribuições:
Art. 13. A Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance
no País, de que trata o art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020,
deverá contemplar diretório de participantes com as seguintes atribuições: (Redação dada, a
partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
Art. 13. A Estrutura de Governança do Open Finance no país, de que trata o art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, deverá contemplar diretório de participantes com as seguintes atribuições: (Redação dada pela Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)
I -
gerenciamento do registro e dos acessos ao diretório por parte das instituições
participantes e de seus representantes, com observância do disposto nos arts.
8º a 10;
I - gerenciamento de identidade e acessos ao diretório por parte das instituições participantes e de seus representantes, com observância do disposto nos arts. 8º a 10; (Redação dada, a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
II -
gerenciamento da identidade e da autorização das aplicações das instituições
participantes, que abrange a identificação, a autorização e a revogação de
certificados utilizados no compartilhamento de dados e serviços do escopo do Open
Banking, observada a regulamentação vigente;
II - gerenciamento da identidade e da autorização das aplicações das instituições participantes, que abrange a identificação, a autorização e a revogação de certificados utilizados no compartilhamento de dados e serviços do escopo do Open Finance, observada a regulamentação vigente; (Redação dada, a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
III -
gerenciamento de informações do diretório, que abrange a disponibilização de
informações atualizadas de interesse de participantes e desenvolvedores sobre
os padrões técnicos, requisitos regulatórios e outras informações necessárias
para a implementação das APIs; e
III -
gerenciamento de informações do diretório, que abrange a disponibilização de
informações atualizadas de interesse de participantes e desenvolvedores sobre
os padrões técnicos, requisitos regulatórios e outras informações necessárias
para a implementação das APIs; (Redação dada pela
Resolução BCB nº 86, de 14/4/2021.)
III - gerenciamento de informações do diretório, que abrange dados referentes aos participantes e histórico de modificações, bem como listagem, por participante, de APIs e endpoints acessíveis ao público; e (Redação dada, a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
IV -
monitoramento e divulgação de informações sobre a indisponibilidade e a performance
de processos de solicitação de compartilhamento de dados e serviços do escopo
do Open Banking.
IV -
monitoramento e divulgação de informações sobre a indisponibilidade e a
performance de processos de solicitação de compartilhamento de dados e serviços
do escopo do Open Banking; e (Redação dada pela
Resolução BCB nº 86, de 14/4/2021.)
IV - (Revogado, a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
V - realização de testes de conformidade e do registro de APIs das instituições participantes. (Incluído pela Resolução BCB nº 86, de 14/4/2021.)
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso I do caput, o diretório de participantes poderá obter, no Banco Central do Brasil, informações a respeito da condição de autorizada em funcionamento de instituições que estejam em processo de registro no diretório em formato de dados abertos, na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil.
Seção III
Do Canal de Suporte
ao Diretório e de Encaminhamento de Demandas às Instituições Participantes
Art. 14. A
Estrutura Responsável pela Governança do Open Banking de que trata o
art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, deverá disponibilizar canal
de atendimento gratuito e disponível, ininterruptamente, durante vinte e quatro
horas por dia e sete dias por semana, responsável por, no mínimo:
Art. 14. A Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance
de que trata o art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, deverá
disponibilizar canal de atendimento gratuito e disponível, ininterruptamente,
durante vinte e quatro horas por dia e sete dias por semana, responsável por,
no mínimo: (Redação dada, a
partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
Art. 14. A Estrutura de Governança do Open Finance de que trata o art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, deverá disponibilizar canal de atendimento gratuito e disponível, ininterruptamente, durante vinte e quatro horas por dia e sete dias por semana, responsável por, no mínimo: (Redação dada pela Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)
I - atender, registrar, instruir, analisar e dar tratamento formal e adequado a demandas de instituições participantes com relação ao funcionamento do diretório; e
II -
encaminhar às instituições participantes as demandas recepcionadas de clientes,
do público e de outros participantes a respeito do Open Banking,
conforme o art. 35, inciso II, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020.
II - encaminhar às instituições participantes as demandas recepcionadas de clientes, do público e de outros participantes a respeito do Open Finance, conforme o art. 35, inciso II, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020. (Redação dada, a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
Parágrafo único. O canal de suporte de que trata o caput deve assegurar, no mínimo:
I - a identificação da demanda recepcionada por meio de número de protocolo, o qual deve ser fornecido ao demandante; e
II - o acompanhamento, a prestação de esclarecimentos e o envio de notificações aos demandantes acerca das demandas recepcionadas.
Seção IV
Do Portal
do Open Banking no Brasil
Seção
IV
Do Portal do Open
Finance no Brasil
(Denominação alterada, a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
Art. 15. A
Estrutura Responsável pela Governança do Open Banking de que trata o
art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, deverá manter sítio
eletrônico na internet para servir como portal do Open Banking no
Brasil, que disponibilize, em um mesmo ambiente, informações atualizadas sobre
as suas atividades, padrão de interfaces, inclusive o
seu versionamento, e outras informações relacionadas à implementação do Open
Banking, organizadas em áreas específicas destinadas aos seguintes
públicos:
Art. 15. A Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance
de que trata o art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, deverá
manter sítio eletrônico na internet para servir como portal do Open Finance
no Brasil, que disponibilize, em um mesmo ambiente, informações atualizadas
sobre as suas atividades, padrão de interfaces, inclusive o seu versionamento,
e outras informações relacionadas à implementação do Open Finance,
organizadas em áreas específicas destinadas aos seguintes públicos: (Redação dada, a
partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
Art. 15. A Estrutura de Governança do Open Finance de que trata o art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, deverá manter sítio eletrônico na internet para servir como portal do Open Finance no Brasil, que disponibilize, em um mesmo ambiente, informações atualizadas sobre as suas atividades, padrão de interfaces, inclusive o seu versionamento, e outras informações relacionadas à implementação do Open Finance, organizadas em áreas específicas destinadas aos seguintes públicos: (Redação dada pela Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)
I - instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
II - desenvolvedores; e
III - cidadãos.
§ 1º As informações de que trata o caput devem ser compatíveis e adequadas ao perfil de cada público, mediante o uso de guias, tutoriais e outras técnicas que visem a uma jornada fácil e intuitiva.
§ 2º O
sítio eletrônico de que trata o caput deverá disponibilizar informações
sobre a indisponibilidade e o desempenho do diretório de participantes e do
canal de suporte ao diretório e de encaminhamento de demandas às instituições
participantes, de que tratam os arts. 13 e 14, com possibilidade de consulta a
informações consolidadas ou individualizadas referentes a cada instituição
participante, conforme o caso.
§ 2º O sítio eletrônico de que trata o caput deverá disponibilizar: (Redação dada, a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
I - informações sobre a indisponibilidade e o desempenho do diretório de participantes e do canal de suporte ao diretório e de encaminhamento de demandas às instituições participantes, de que tratam os arts. 13 e 14, com possibilidade de consulta a informações consolidadas ou individualizadas referentes a cada instituição participante, conforme o caso; e (Incluído, a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
II - informações atualizadas de interesse de participantes e desenvolvedores sobre os padrões técnicos, requisitos regulatórios e outras informações necessárias para a implementação das APIs. (Incluído, a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
Seção V
Do ambiente
de testes de APIs
Seção
V
Do Ambiente de Testes
de APIs
(Denominação alterada, a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
Art. 15-A. A Estrutura Responsável
pela Governança do Open Banking de que trata o art. 44, § 1º, da
Resolução Conjunta nº 1, de 2020, deverá manter ambiente de testes de APIs que
permita às instituições participantes:
Art. 15-A.
A Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance de que trata o
art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, deverá manter ambiente de
testes de APIs que permita às instituições participantes: (Redação dada, a
partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
Art. 15-A. A Estrutura de Governança do Open Finance de que trata o art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, deverá manter ambiente de testes de APIs que permita às instituições participantes: (Redação dada pela Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)
I - submeter,
ainda no estágio de desenvolvimento, suas implementações das APIs do Open
Banking a testes automatizados funcionais e não funcionais; e
I - submeter, ainda no estágio de
desenvolvimento, suas implementações das APIs do Open Finance a testes
automatizados funcionais e não funcionais; e (Redação dada, a
partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
I - submeter a testes automatizados funcionais e não funcionais, ainda no estágio de desenvolvimento, suas implementações das APIs do Open Finance e de segurança aplicáveis; e (Redação dada pela Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)
II - acessar
implementações de exemplo das APIs do Open Banking.
II - acessar implementações de exemplo das APIs do Open Finance. (Redação dada, a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput, as instituições participantes devem respeitar as políticas, as regras e os prazos estabelecidos pela Estrutura de Governança do Open Finance, quando não houver disposição normativa em contrário. (Incluído pela Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)
§ 2º Os testes citados no inciso I do caput também devem ser realizados fora de períodos de certificação devido a versionamento das APIs, anteriormente a cada publicação realizada em ambiente produtivo. (Incluído pela Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)
§ 3º Em relação aos testes de que trata o § 2º, as instituições participantes ficam dispensadas de executá-los quando o motor de conformidade não existir ou não estiver disponível para execução. (Incluído pela Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)
(Seção V incluída pela Resolução BCB nº 86, de 14/4/2021.)
Seção VI
Do Monitoramento dos Serviços de Tecnologia do Open Finance
(Seção VI incluída, a
partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
(Seção VI revogada pela Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)
Art. 15-B.
A Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance de que trata o
art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, deverá monitorar e divulgar
informações sobre a indisponibilidade e a performance de processos de
solicitação de compartilhamento de dados e serviços do escopo do Open
Finance.
Art. 15-B. (Revogado pela Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)
CAPÍTULO VIII
DOS PADRÕES, DOS
CERTIFICADOS E DEMAIS REQUISITOS DE SEGURANÇA
Art. 16. O
Manual de Segurança do Open Banking detalhará:
Art. 16. O Manual de Segurança do Open Finance detalhará: (Redação dada, a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
I - os
padrões e certificados de segurança que devem ser observados pelas instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil para o compartilhamento de dados e serviços do escopo do Open Banking;
e
I - os padrões e certificados de segurança que devem ser observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil para o compartilhamento de dados e serviços do escopo do Open Finance; e (Redação dada, a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
II - os
requisitos técnicos de segurança que devem ser observados pelas instituições
nas APIs e em sistemas relacionados à implementação do Open Banking, em
compatibilidade com a regulamentação vigente.
II - os requisitos técnicos de segurança que devem ser observados pelas instituições nas APIs e em sistemas relacionados à implementação do Open Finance, em compatibilidade com a regulamentação vigente. (Redação dada, a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
CAPÍTULO VIII-A
DA EXPERIÊNCIA DO CLIENTE
Art. 16-A. O Manual de Experiência
do Cliente no Open Banking deve conter:
Art. 16-A. O Manual de Experiência do Cliente no Open Finance deve conter: (Redação dada, a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
I - os princípios que devem nortear
a experiência do cliente no processo de solicitação
de compartilhamento de dados e serviços no Open Banking; e
I - os princípios que devem nortear a experiência do cliente no processo de solicitação de compartilhamento de dados e serviços no Open Finance; e (Redação dada, a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
II - os requisitos do guia de
experiência do cliente, inclusive o seu conteúdo e estrutura de tópicos, com
vistas a harmonizar as etapas de consentimento, autenticação e confirmação
entre as instituições participantes do Open Banking.
II - os requisitos do guia de experiência do cliente, inclusive o seu conteúdo e estrutura de tópicos, com vistas a harmonizar as etapas de consentimento, autenticação e confirmação entre as instituições participantes do Open Finance. (Redação dada, a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
Parágrafo único. O guia de que trata o inciso II do caput deve:
I - abranger os diferentes casos de
uso possíveis, inclusive as situações previstas no art. 16-B;
I - abranger os diferentes casos de uso possíveis; (Redação dada pela Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)
II - ser elaborado, revisado e
atualizado periodicamente pela Estrutura Responsável pela Governança do Open
Banking de que trata o art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020;
e
II - ser elaborado, revisado e
atualizado periodicamente pela Estrutura Responsável pela Governança do Open
Finance de que trata o art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020;
e (Redação dada, a
partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
II - ser elaborado, revisado e atualizado periodicamente pela Estrutura de Governança do Open Finance de que trata o art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020; e (Redação dada pela Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)
III - ser disponibilizado, em sua
versão mais atual, às instituições participantes e ao público em geral, por
meio do Portal do Open Banking no Brasil, de que trata o art. 15.
III - ser disponibilizado, em sua versão mais atual, às instituições participantes e ao público em geral, por meio do Portal do Open Finance no Brasil, de que trata o art. 15. (Redação dada, a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
Art. 16-B. Para fins de
compartilhamento de dados de que trata o art. 5º, inciso I, alíneas
"c" e "d", da Resolução Conjunta nº 1, de 2020,
relacionados a contas conjuntas de pessoas naturais, a instituição transmissora
de dados deve:
I - garantir que a instituição
receptora de dados tenha acesso a dados cadastrais apenas do titular da conta
responsável pelo consentimento, não sendo admitido o compartilhamento dos dados
cadastrais dos demais titulares da respectiva conta; e
II - compartilhar dados
transacionais da conta conjunta por meio do consentimento dos titulares que
possam ter acesso a informações transacionais da conta.
Art. 16-B. (Revogado pela Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)
Parágrafo
único. A instituição transmissora de dados deve exigir a confirmação de todos
os titulares da conta para efetivar o compartilhamento de que trata o inciso II
do caput sempre que o acesso a informações transacionais da conta
dependa da autorização de todos os titulares.
Parágrafo único. (Revogado pela Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)
Art. 16-C.
Para fins do disposto no art. 28 da Resolução Conjunta nº 1, de 2020,
configura-se como criação de obstáculos ao compartilhamento de dados e serviços
no Open Banking a oferta, pelas instituições transmissoras de dados e
pelas instituições detentoras de conta, de produtos e serviços ao cliente no
decorrer das etapas do processo de solicitação de compartilhamento de dados e
do serviço de iniciação de transação de pagamento do Open Banking. (Incluído pela
Resolução BCB nº 117, de 21/7/2021.)
Art. 16-C. Para fins do disposto no art. 28 da Resolução Conjunta
nº 1, de 2020, configura-se como criação de obstáculos ao compartilhamento de
dados e serviços no Open Finance a oferta, pelas instituições
transmissoras de dados e pelas instituições detentoras de conta, de produtos e
serviços ao cliente no decorrer das etapas do processo de solicitação de
compartilhamento de dados e do serviço de iniciação de transação de pagamento
do Open Finance. (Redação dada, a
partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
Art. 16-C. (Revogado pela Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)
(Capítulo VIII-A incluído pela Resolução BCB nº 86, de 14/4/2021.)
CAPÍTULO
VIII-B
DA PLATAFORMA DE RESOLUÇÃO
DE DISPUTAS
Art. 16-D. A Estrutura Responsável
pela Governança do Open Banking de que trata o art. 44, § 1º, da
Resolução Conjunta nº 1, de 2020, deve manter plataforma para resolução de
disputas entre participantes no âmbito do Open Banking.
Art. 16-D.
A Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance de que trata o
art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, deve manter plataforma para
resolução de disputas entre participantes no âmbito do Open Finance. (Redação dada, a
partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
Art. 16-D. A Estrutura de Governança do Open Finance de que trata o art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, deve manter plataforma para resolução de disputas entre participantes no âmbito do Open Finance. (Redação dada pela Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)
§ 1º As condições para acesso dos participantes a recursos da plataforma de que trata o caput e a outros recursos eventualmente empregados para implementar o mecanismo para resolução de disputas estabelecido nos termos do art. 44, inciso IV, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, devem estar contempladas no regulamento que dispõe sobre o referido mecanismo.
§ 2º Os acessos dos participantes aos recursos da plataforma de que trata o caput e a outros recursos citados no § 1º devem observar a confidencialidade, a integridade, a disponibilidade dos dados e sistemas de informação utilizados, bem como a legislação e a regulamentação vigentes.
(Capítulo VIII-B incluído pela Resolução BCB nº 117, de 21/7/2021.)
CAPÍTULO VIII-C
DO MONITORAMENTO
Art. 16-E. O Manual de Monitoramento do Open Finance deve conter: (Incluído pela Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)
I - os seguintes itens a serem monitorados pela Estrutura de Governança do Open Finance: (Incluído pela Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)
a) desempenho e disponibilidade das APIs; (Incluída pela Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)
b) especificações, cadastros, certificação e publicação das APIs; (Incluída pela Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)
c) atendimento de demandas de resolução de incidentes; (Incluída pela Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)
d) reporte de informações; (Incluído pela Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)
e) qualidade de dados; e (Incluída pela
Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)
e) qualidade de dados; (Redação dada pela Resolução BCB nº 526, de 3/12/2025)
f) experiência do cliente; (Incluída pela
Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)
f) experiência do cliente; e (Redação dada pela Resolução BCB nº 526, de 3/12/2025)
g) etapas, prazos e acordos de níveis de serviço no que se refere ao serviço de portabilidade de operações de crédito; (Incluída pela Resolução BCB nº 526, de 3/12/2025)
II - o processo de monitoramento a ser observado pela Estrutura de Governança do Open Finance e pelas instituições participantes; e (Incluído pela Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)
III - as disposições relativas à transparência de informações sobre o monitoramento do Open Finance no âmbito da Estrutura de Governança do Open Finance e para a população em geral. (Incluído pela Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)
(Capítulo VIII-C incluído pela Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)
CAPÍTULO IX
DA PARTICIPAÇÃO NAS DISCUSSÕES SOBRE PADRÕES TÉCNICOS DO OPEN
BANKING
CAPÍTULO IX
DA PARTICIPAÇÃO NAS DISCUSSÕES SOBRE PADRÕES TÉCNICOS DO OPEN
FINANCE
(Denominação alterada, a partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
Art. 17. A
Estrutura Responsável pela Governança do Open Banking de que trata o
art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, por meio de seu nível
técnico, deverá manter fóruns permanentes de discussão com especialistas e
outras partes interessadas na implementação no País do Open Banking que
não estejam representadas nos Grupos Técnicos constituídos nesse nível.
Art. 17. A Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance
de que trata o art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, por meio de
seu nível técnico, deverá manter fóruns permanentes de discussão com
especialistas e outras partes interessadas na implementação no País do Open
Finance que não estejam representadas nos Grupos Técnicos constituídos
nesse nível.
(Redação dada, a
partir de 1º/4/2023, pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023.)
Art. 17. A Estrutura de Governança do Open Finance de que trata o art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, por meio de seu nível técnico, deverá manter fóruns permanentes de discussão com especialistas e outras partes interessadas na implementação no país do Open Finance que não estejam representadas nos grupos técnicos constituídos nesse nível. (Redação dada pela Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS
(Capítulo X incluído pela Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)
Art. 17-A. A Estrutura de Governança do Open Finance deve reportar e prestar contas às instituições participantes no que se refere aos serviços prestados e ao monitoramento de que tratam os Capítulos VII e VIII-C desta Resolução. (Incluído pela Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024.)
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Otávio
Ribeiro Damaso
Diretor
de Regulação