Comunicamos que as operações de crédito a pessoas jurídicas relativas a programas para enfrentamento dos efeitos da pandemia do Covid-19 relacionadas nos itens a seguir devem ser classificadas no âmbito da modalidade “Outros créditos direcionados” do documento de código 3050.
a) PESE – Programa Emergencial de Suporte a Empregos (Lei nº 14.043/2020 e Res. CMN nº 4.846/2020);
b) Pronampe – Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Lei nº 13.999/2020);
c) Operações de crédito concedidas no âmbito do PEAC-FGI – Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia via Fundo Garantidor para Investimentos (Lei n° 14.042/2020);
d) Operações de crédito concedidas no âmbito do PEAC-Maquininhas – Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia de recebíveis (Lei n° 14.042/2020);
e) Operações de crédito concedidas no âmbito do CGPE – Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas, que se insiram simultaneamente neste programa e no Pronampe ou PESE (Res. CMN nº 4.838/2020, Art. 4°, inciso III).
As operações de crédito concedidas no âmbito do CGPE, que não se insiram simultaneamente no âmbito do Pronampe ou PESE (Res. CMN nº 4.838/2020, Art. 4°, incisos I e II) devem ser classificadas na modalidade “Capital de giro”, segmento de crédito livre do documento de código 3050.
Essas orientações devem ser seguidas para todas as operações de crédito contratadas no âmbito dos respectivos programas, inclusive para períodos retroativos a data deste comunicado.
Brasília, 19 de novembro de 2020.
Departamento de Estatísticas (Dstat)
Fernando Alberto G. Sampaio C. Rocha
Chefe