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O texto vigente do MCR encontra-se
no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.886, DE 28 DE JANEIRO DE 2021
Documento normativo revogado, a partir de 1º/5/2021, pela Resolução CMN nº 4.903/2021.
Ajusta regras aplicáveis à linha de financiamento para atendimento a cooperados, de que trata a Seção 2 (Atendimento a Cooperados) do Capítulo 5 (Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária) do Manual de Crédito Rural (MCR).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de janeiro de 2021, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da referida Lei, e dos arts. 4º, 14 e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
Art. 1º A Seção 7 (Fiscalização) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações:
“10 - .................................................................................................................
.........................................................................................................................
f) atendimento a cooperados, na modalidade de fornecimento de insumos: após o registro da relação de cooperados no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor) e até 60 (sessenta) dias antes do vencimento da operação;
g) nos demais financiamentos: até 120 (cento e vinte) dias após cada liberação, para comprovar a realização das obras, serviços ou aquisições.” (NR)
Art. 2º A Seção 2 (Atendimento a Cooperados) do Capítulo 5 (Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“9 - O montante de créditos de custeio e de investimento para aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados, a que se referem as alíneas “b” e “c” do item 1, deve ser igual ao volume de recursos representativo da demanda por insumos e bens apresentada pelos cooperados, detalhadas no documento de que trata o MCR 5-1-6.” (NR)
“11- ..................................................................................................................
.........................................................................................................................
b) apresentar ao financiador, até 120 (cento e vinte) dias antes da data de vencimento da operação, a relação dos beneficiários por nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), discriminando o valor dos insumos destinados a cada beneficiário, observado que:
I - para fins de fiscalização dessas operações, o valor correspondente à eventual diferença entre o valor financiado total e a soma dos fornecimentos a cooperados informados na relação deve ser desclassificado;
II - devem ser informados na relação os valores dos insumos adquiridos tanto a prazo quanto à vista pelos cooperados;
................................................................................................................” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Seção 2 do Capítulo 5 do MCR:
a) a alínea “f” do item 6; e
b) o item 11-B;
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2021.
Roberto de Oliveira Campos
Neto
Presidente do Banco
Central do Brasil
Conteúdo gerado com apoio de IA. Não substitui análise profissional.
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