O texto vigente do MCR encontra-se
no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.886, DE 28 DE
JANEIRO DE 2021
Documento
normativo revogado, a partir de 1º/5/2021, pela Resolução CMN nº 4.903/2021.
Ajusta
regras aplicáveis à linha de financiamento para atendimento a cooperados, de
que trata a Seção 2 (Atendimento a Cooperados) do Capítulo 5 (Créditos a
Cooperativas de Produção Agropecuária) do Manual de Crédito Rural (MCR).
O Banco Central do
Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna
público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de janeiro
de 2021, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da referida Lei, e
dos arts. 4º, 14 e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Seção 7 (Fiscalização) do
Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“10
- .................................................................................................................
.........................................................................................................................
f) atendimento
a cooperados, na modalidade de fornecimento de insumos: após o registro da
relação de cooperados no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro
(Sicor) e até 60 (sessenta) dias antes do vencimento da operação;
g) nos
demais financiamentos: até 120 (cento e vinte) dias após cada liberação, para
comprovar a realização das obras, serviços ou aquisições.” (NR)
Art. 2º A Seção 2 (Atendimento a
Cooperados) do Capítulo 5 (Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária) do
MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“9 - O
montante de créditos de custeio e de investimento para aquisição de insumos e
de bens para fornecimento a cooperados, a que se referem as alíneas “b” e “c”
do item 1, deve ser igual ao volume de recursos representativo da demanda por
insumos e bens apresentada pelos cooperados, detalhadas no documento de que
trata o MCR 5-1-6.” (NR)
“11-
..................................................................................................................
.........................................................................................................................
b) apresentar
ao financiador, até 120 (cento e vinte) dias antes da data de vencimento da
operação, a relação dos beneficiários por nome e número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ), discriminando o valor dos insumos destinados a cada beneficiário,
observado que:
I - para
fins de fiscalização dessas operações, o valor correspondente à eventual
diferença entre o valor financiado total e a soma dos fornecimentos a
cooperados informados na relação deve ser desclassificado;
II - devem
ser informados na relação os valores dos insumos
adquiridos tanto a prazo quanto à vista pelos cooperados;
................................................................................................................”
(NR)
Art. 2º Ficam
revogados os seguintes dispositivos da Seção 2 do Capítulo 5 do MCR:
a) a alínea
“f” do item 6; e
b) o item 11-B;
Art. 3º
Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2021.
Roberto de Oliveira Campos
Neto
Presidente do Banco
Central do Brasil