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Consolida procedimentos para remessa diária de informações sobre exposição em ouro, moeda estrangeira e risco de mercado.
RESOLUÇÃO BCB Nº 100, DE 2 DE JUNHO DE 2021
Consolida os procedimentos para a remessa de informações diárias referentes ao total de exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial e às parcelas relativas ao risco de mercado dos ativos ponderados pelo risco (RWA).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 2 de junho de 2021, com base nos arts. 10, inciso IX, 11, inciso VII, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, e tendo em vista o disposto nas Resoluções ns. 3.488, de 29 de agosto de 2007, 4.193, de 1º de março de 2013, 4.553, de 30 de janeiro de 2017, e 4.557, de 23 de fevereiro de 2017,
R E S O L V E :
Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3) ou no Segmento 4 (S4) devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil as informações relativas:
I - à exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial;
II - à parcela RWAMINT do montante RWA; e
III - à parcela RWAMPAD do montante RWA e seus componentes.
§ 1º O disposto nesta Resolução se aplica a todos os conglomerados prudenciais enquadrados no S1, S2, S3 ou S4, conforme estabelecido na Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, e na Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022. (Incluído, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 325, de 14/6/2023.)
§ 2º O disposto nesta Resolução não se aplica: (Incluído, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 325, de 14/6/2023.)
I - às instituições de pagamento não pertencentes a conglomerado prudencial; e (Incluído, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 325, de 14/6/2023.)
II - às instituições pertencentes a conglomerado prudencial do Tipo 2. (Incluído, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 325, de 14/6/2023.)
Art. 2º As informações de que trata o art. 1º devem ser remetidas diariamente:
I - pela
instituição líder de cada conglomerado, em base consolidada, para as
instituições integrantes de um mesmo conglomerado, nos termos da consolidação
adotada para a apuração do Patrimônio de Referência; e
I - pela instituição líder de cada conglomerado prudencial, em base consolidada, em relação às informações das instituições integrantes do conglomerado, nos termos da consolidação adotada para a apuração do Patrimônio de Referência; (Redação dada, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 325, de 14/6/2023.)
II -
pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil, não pertencentes a conglomerados.
II - pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, não pertencentes a conglomerado prudencial, e pelas cooperativas não integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis; e (Redação dada, a partir de 1º/10/2023, pela Resolução BCB nº 325, de 14/6/2023.)
III - pelos bancos cooperativos, pelas confederações de crédito, pelas confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito ou pelas cooperativas centrais de crédito, em relação às informações da totalidade das cooperativas integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis, em base individual. (Incluído, a partir de 1º/10/2023, pela Resolução BCB nº 325, de 14/6/2023.)
§ 1º Estão incluídas no inciso I as instituições de pagamento líderes de conglomerado prudencial Tipo 3. (Incluído, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 325, de 14/6/2023.)
§ 2º As informações de que trata o caput devem ser remetidas a partir da primeira data-base em que a instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil estiver em efetivo funcionamento. (Incluído, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 325, de 14/6/2023.)
Art. 3º Devem ser mantidas à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, as informações de que trata o art. 1º, bem como a documentação da metodologia para sua apuração e os respectivos dados originários.
Art. 4º As instituições de que trata o art. 2º, incisos I e II, devem designar diretor responsável pela apuração e remessa das informações de que trata esta Resolução.
§ 1º Admite-se que o diretor designado nos termos do caput desempenhe outras funções na instituição, desde que assegurada a inexistência de conflito de interesses.
§ 2º Os dados referentes ao diretor designado nos termos do caput devem ser registrados e mantidos atualizados em sistema de informações cadastrais do Banco Central do Brasil.
Art. 5º Fica o Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) autorizado a estabelecer a forma e demais condições necessárias ao atendimento do disposto nesta Resolução.
Art. 6º Ficam revogadas:
I - a Circular nº 3.742, de 8 de janeiro de 2015; e
II - a Circular nº 3.878, de 20 de fevereiro de 2018.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2021.
Paulo Sérgio Neves de Souza Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Fiscalização Diretor de Regulação