Norma
02/06/2021

Resolução BCB N° 100

Consolida procedimentos para remessa diária de informações sobre exposição em ouro, moeda estrangeira e risco de mercado.

Resumo

Esta resolução define as regras para o reporte diário de exposições financeiras e risco de mercado ao Banco Central.

📊 As instituições dos segmentos S1 a S4 devem informar diariamente suas exposições em ouro, moeda estrangeira e operações com variação cambial, além das parcelas de risco de mercado do RWA.

🏦 A obrigação se aplica a instituições individuais e a conglomerados prudenciais (incluindo os de Tipo 3). Conglomerados do Tipo 2 e IPs autônomas são isentos.

💻 O envio é feito pelo documento DDR (código 2011). Para conglomerados e cooperativas, o reporte é centralizado pela instituição líder ou central.

✍️ É obrigatório designar um diretor responsável pelo envio das informações e manter seu cadastro atualizado no BCB.

💾 Os dados, metodologias e documentos de apuração devem ser guardados por 5 anos.

🚨 Atenção: A norma foi atualizada para detalhar as regras para conglomerados prudenciais e sistemas cooperativos.

Esta resolução consolida os procedimentos para o envio diário de informações ao Banco Central do Brasil. As instituições devem reportar sua exposição total em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial.

Além disso, o reporte inclui as parcelas de risco de mercado dos Ativos Ponderados pelo Risco (RWA), especificamente as parcelas RWAMINT (abordagem de modelos internos) e RWAMPAD (abordagem padronizada). Na prática, estas informações são enviadas por meio do Demonstrativo Diário de Acompanhamento das Parcelas de Requerimento de Capital e dos Limites Operacionais (DDR), de código 2011.

A obrigatoriedade se aplica às instituições financeiras e demais autorizadas a funcionar pelo BCB que se enquadrem nos Segmentos S1, S2, S3 ou S4, incluindo os conglomerados prudenciais. O envio deve ser feito de forma consolidada pela instituição líder do conglomerado ou individualmente pelas instituições não pertencentes a um.

A norma foi atualizada pela Resolução BCB nº 325/2023, que especificou as regras para conglomerados prudenciais (incluindo os de Tipo 3, liderados por instituições de pagamento) e para sistemas cooperativos, onde a remessa de informações é centralizada pela entidade principal (banco cooperativo, confederação ou cooperativa central).

Ficam isentas desta obrigação as instituições de pagamento que não pertencem a um conglomerado prudencial e as instituições que integram conglomerados prudenciais do Tipo 2.

Do ponto de vista de governança, é exigida a designação de um diretor responsável pela apuração e remessa das informações. Os dados deste diretor devem ser mantidos atualizados no sistema cadastral do Banco Central. A documentação completa, incluindo a metodologia de apuração e os dados originais, deve ser mantida à disposição do BCB pelo prazo de cinco anos.

A resolução entrou em vigor em 1º de julho de 2021 e revogou as Circulares nº 3.742/2015 e nº 3.878/2018.