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Ajusta normas gerais do crédito rural no Manual de Crédito Rural para diversas operações e programas.
O texto vigente do MCR encontra-se
no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.912, DE 22 DE JUNHO DE 2021
Ajusta normas gerais do crédito rural a serem aplicadas a partir de 1º de julho de 2021.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 21 de junho de 2021, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, dos arts. 48 e 49 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e do art. 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Seção 5 (Utilização) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte alteração:
“13 - Admite-se a liberação de parcelas referentes a fertilizantes, corretivos, defensivos agrícolas, mudas, sementes fiscalizadas ou certificadas, adquiridos até 180 (cento e oitenta) dias antes da formalização do crédito e destinados à lavoura financiada, desde que a aquisição dos produtos, comprovada por nota fiscal, seja compatível com o empreendimento financiado.” (NR)
Art. 2º A Seção 2 (Créditos de Custeio) do Capítulo 3 (Operações) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“3 - ..................................................................................................................
.........................................................................................................................
c) agrícola e pecuário:
I - despesas de aquisição de insumos para a restauração e recuperação das áreas de reserva legal e das áreas de preservação permanente, inclusive controle de pragas e espécies invasoras, manutenção e condução de regeneração natural de espécies nativas e prevenção de incêndios;
II - aquisição de bioinsumos definidos no âmbito do Programa Nacional de Bioinsumos, inclusive de inoculantes para a fixação biológica de nitrogênio.” (NR)
Art. 3º A Seção 1 (Pronamp) do Capítulo 8 (Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural – Pronamp) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“1 - ................................................................................................................…
a) beneficiários: produtores rurais que sejam proprietários rurais, posseiros, arrendatários ou parceiros com renda bruta anual de até R$2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), considerando nesse limite a soma de 100% (cem por cento) do Valor Bruto de Produção (VBP), 100% (cem por cento) do valor da receita recebida de entidade integradora e das demais rendas provenientes de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora dele e 100% (cem por cento) das demais rendas não agropecuárias;
...............................................................................................................” (NR)
Art. 4º A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 9 (Fundo de Defesa da Economia Cafeeira – Funcafé) passa a vigorar com as seguintes alterações:
“1 - ..................................................................................................................
a) a remuneração da instituição financeira será constituída pela diferença entre a taxa efetiva de juros aplicada à operação, conforme a Seção Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) do Capítulo Encargos Financeiros e Limites de Crédito, e a remuneração do Funcafé, devida nas datas de vencimento das parcelas do financiamento ou, no caso de pagamento antecipado pelo mutuário, até as respectivas datas de amortização ou liquidação;
........................................................................................................................
f) .....................................................................................................................
.........................................................................................................................
II - uma vez liberados aos beneficiários finais das linhas de crédito: pela taxa de 4% a.a. (quatro por cento ao ano) aplicada sobre o valor nominal da operação;
..............................................................................................................” (NR)
Art. 5º A Seção 3 (Programa de Incentivo à Irrigação e à Produção em Ambiente Protegido – Moderinfra) do Capítulo 11 (Programas com Recursos do BNDES) do MCR passa a ser denominada “Programa de Financiamento à Agricultura Irrigada e ao Cultivo Protegido – Proirriga” (NR)
Art. 6º A Seção 3 (Programa de Financiamento à Agricultura Irrigada e ao Cultivo Protegido – Proirriga) do Capítulo 11 do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
“1 - O Programa de Financiamento à Agricultura Irrigada e ao Cultivo Protegido (Proirriga) fica sujeito às seguintes condições específicas:
............................................................................................................” (NR)
Art. 7º A Seção 4 (Programa de Modernização da Agricultura e Conservação dos Recursos Naturais – Moderagro) do Capítulo 11 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“1 - ..................................................................................................................
.........................................................................................................................
d) admite-se o financiamento de custeio associado ao projeto de investimento quando relacionado com gastos de manutenção até a obtenção da primeira colheita ou produção, ou quando relacionado à aquisição de matrizes e de reprodutores bovinos e bubalinos para a pecuária leiteira, limitado a 35% (trinta e cinco por cento) do valor do investimento;
e) reembolso:
I - até 10 (dez) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, respeitado o disposto no inciso II;
II - até 5 (cinco) anos quando se tratar de financiamento para aquisição de matrizes e reprodutores bovinos ou bubalinos para a pecuária leiteira, na forma da alínea “d”;
...............................................................................................................” (NR)
“2 - Fica vedado o financiamento para construção, instalação e modernização de benfeitorias, quando destinado aos segmentos de aquicultura, avicultura, carcinicultura, suinocultura, ovinocaprinocultura, piscicultura e pecuária de leite.” (NR)
Art. 8º A Seção 7 (Programa para Redução da Emissão de Gases de Efeito Estufa na Agricultura – Programa ABC) do Capítulo 11 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“1 - ..................................................................................................................
.........................................................................................................................
c) ....................................................................................................................
.........................................................................................................................
XI - adoção de práticas conservacionistas de uso, manejo e proteção dos recursos naturais, incluindo correção da acidez e da fertilidade do solo (ABC Manejo dos Solos);
XII - construção de instalações para a implantação ou ampliação de unidades de produção de bioinsumos e biofertilizantes na propriedade rural, para uso próprio;
d) .....................................................................................................................
.......................................................................................................................
XVIII - implantação, melhoramento e manutenção de plantações de açaí, cacau, oliveira e nogueira;
XIX - implantação, melhoramento e manutenção de sistemas para geração de energia renovável, para consumo próprio;
e) .....................................................................................................................
........................................................................................................................
II - até 40% (quarenta por cento) do valor financiado, quando o projeto incluir a aquisição de bovinos, bubalinos, ovinos e caprinos, para reprodução, recria e terminação, e sêmen dessas espécies;
...............................................................................................................” (NR)
Art. 9º A Seção 8 (Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica na Produção Agropecuária – Inovagro) do Capítulo 11 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“1 - ..................................................................................................................
.........................................................................................................................
c) ..................................................................................................................
.........................................................................................................................
III - automação, adequação e construção de instalações para os segmentos de aquicultura, avicultura, carcinicultura, suinocultura, ovinocaprinocultura, piscicultura, pecuária de corte e de leite, inclusive a aquisição integrada ou isolada de máquinas e equipamentos para essa finalidade;
...............................................................................................................” (NR)
Art. 10. A Seção 9 (Programa para Construção e Ampliação de Armazéns - PCA) do Capítulo 11 do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
“1 - ..................................................................................................................
.........................................................................................................................
e) prazo de reembolso: até 12 (doze) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência.” (NR)
Art. 11. Ficam revogados:
I - o inciso III da alínea “a” do item 1 da Seção 4 do Capítulo 11 do MCR; e
II - o inciso X da alínea “c” do item 1 da Seção 7 do Capítulo 11 do MCR.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2021.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil