INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 118, DE 24 DE JUNHO 2021
Consolida os procedimentos para a remessa das informações
diárias relativas ao total de exposição em ouro, em moeda estrangeira e em
operações sujeitas à variação cambial e à apuração dos Ativos Ponderados pelo
Risco (RWA) para o risco de mercado, utilizados para fins de cálculo dos
requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I, de Capital
Principal e do Adicional de Capital Principal, de que trata a Resolução BCB nº 100,
de 2 de junho de 2021.
O Chefe
do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso das
atribuições que lhe conferem os arts. 23, inciso I, alínea “a”, e 77, inciso
IV, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº
84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista o disposto nas Resoluções
CMN ns. 3.488, de 29 de agosto de 2007, 4.193, de 1º de março de 2013, 4.553,
de 30 de janeiro de 2017, e 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, nas Circulares ns. 3.641 e 3.646, ambas de 4
de março de 2013, e na Resolução BCB nº 100, de 2 de junho de 2021,
R E S O L V E :
Art.
1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil enquadradas no Segmento 1 (S1), no Segmento 2
(S2), no Segmento 3 (S3) ou no Segmento 4 (S4), nos termos da Resolução CMN nº
4.553, de 30 de janeiro de 2017, devem remeter as informações de que trata a Resolução
BCB nº 100, de 2 de junho de 2021, por meio do documento 2011 - Demonstrativo
diário de acompanhamento das parcelas de requerimento de capital e dos limites
operacionais (DDR), nos termos do Anexo a esta Instrução Normativa.
§ 1º A remessa das informações de que trata
o caput deve ser efetuada diariamente, até o terceiro dia útil posterior
à data-base.
§ 2º As informações necessárias para a
elaboração do documento indicado no caput estão disponíveis na página do
Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
§ 3º
O disposto nesta Instrução Normativa se aplica a todos os conglomerados
prudenciais enquadrados no S1, S2, S3 ou S4, conforme estabelecido na Resolução
nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, e na Resolução BCB nº 197, de 11 de março
de 2022. (Incluído, a partir de 1º/7/2023, pela
Instrução Normativa BCB nº 395 de 23/6/2023.)
§ 4º O
disposto nesta Instrução Normativa não se aplica: (Incluído, a partir de 1º/7/2023, pela
Instrução Normativa BCB nº 395 de 23/6/2023.)
I -
às instituições de pagamento não pertencentes a conglomerado prudencial; e (Incluído, a partir de 1º/7/2023, pela
Instrução Normativa BCB nº 395 de 23/6/2023.)
II -
às instituições pertencentes a conglomerado prudencial do Tipo 2. (Incluído, a partir de 1º/7/2023, pela
Instrução Normativa BCB nº 395 de 23/6/2023.)
Art.
2º As informações de que trata o art. 1º compreendem:
I - a
exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação
cambial, de que trata a Resolução CMN nº 3.488, de 29 de agosto de 2007;
II -
a parcela RWAMINT do montante RWA, de que trata a Resolução CMN nº
4.193, de 1º de março de 2013; e
III -
a parcela RWAMPAD do montante RWA e seus componentes, de que trata a
Resolução CMN nº 4.193, de 1º de março de 2013.
§ 1º As
informações de que trata o inciso II do caput deste artigo devem ser
encaminhadas pelas instituições financeiras autorizadas a utilizar modelos internos de risco de mercado,
nos termos da Circular nº 3.646, de 4 de março de 2013.
§ 2º As
informações de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo devem
ser encaminhadas por todas as instituições financeiras mencionadas no artigo
1º, inclusive pelas instituições autorizadas a utilizar modelos internos de
risco de mercado, nos termos da Circular nº 3.646, de 2013.
Art.
3º Conforme disposto no art. 2º da Resolução BCB nº 100, de 2021, o DDR deve
ser remetido:
I - pela instituição líder de cada conglomerado, em base
consolidada, para as instituições integrantes de um mesmo conglomerado, nos
termos da consolidação adotada para a apuração do Patrimônio de Referência; e
I - pela instituição líder de cada conglomerado prudencial, em
base consolidada, em
relação às informações das instituições integrantes
do conglomerado, nos termos da consolidação adotada para a apuração do
Patrimônio de Referência; (Redação dada, a partir de 1º/7/2023,
pela Instrução Normativa BCB nº 395 de 23/6/2023.)
II - pelas instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, não pertencentes a
conglomerados.
II - pelas instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil, não pertencentes a conglomerado prudencial, e pelas cooperativas não
integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis; e (Redação dada, a partir de 1º/10/2023,
pela Instrução Normativa BCB nº 395 de 23/6/2023.)
III -
pelos bancos cooperativos, pelas confederações de crédito, pelas confederações
de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito ou pelas
cooperativas centrais de crédito, em relação às informações da totalidade das
cooperativas integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis, em
base individual. (Incluído, a partir de 1º/10/2023,
pela Instrução Normativa BCB nº 395 de 23/6/2023.)
§ 1º
Estão incluídas no inciso I as instituições de pagamento líderes de
conglomerado prudencial Tipo 3.
(Incluído, a partir de 1º/7/2023, pela
Instrução Normativa BCB nº 395 de 23/6/2023.)
§ 2º
As informações de que
trata o caput devem ser remetidas a partir da primeira data-base em que
a instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil estiver em
efetivo funcionamento. (Incluído, a partir de 1º/7/2023, pela
Instrução Normativa BCB nº 395 de 23/6/2023.)
Art. 4º
Devem ser registradas no DDR as opções pelas prerrogativas estabelecidas nos
arts. 1º, § 5º, inciso II, 3º e 4º, da Circular nº 3.641, de 4 de março de
2013, utilizadas no cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco
referente às exposições em ouro, em moeda estrangeira e em ativos sujeitos à
variação cambial (RWACAM).
Art. 5º
As instituições mencionadas no art. 3º que apresentarem todos os saldos das contas
do DDR zerados, podem efetuar o registro dessa ocorrência no Sistema de
Controle de Remessa de Documentos (CRD), disponível na página do Banco Central
do Brasil na Internet, no endereço eletrônico https://www3.bcb.gov.br/crd, observando o disposto no Manual de
utilização do CRD, disponível no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/controledocumentosif.
Parágrafo
único. As instituições mencionadas no caput que voltarem a apresentar
saldo nas contas do DDR, devem efetuar o registro dessa ocorrência no CRD.
Art. 6º As instituições mencionadas no
art. 3º devem indicar empregado apto a responder a eventuais questionamentos
sobre as informações fornecidas nos termos desta Instrução Normativa.
Art. 7º As indicações referidas no
art. 4º da Resolução BCB nº 100, de 2021, e no art. 6º desta Instrução
Normativa devem ser registradas e mantidas atualizadas no Sistema de
Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), de que
trata a Circular nº 3.165, de 4 de dezembro de 2002.
Art. 8º
Ficam revogadas:
I - a
Carta Circular nº 3.338, de 3 de setembro de 2008;
II -
a Carta Circular nº 3.573, de 16 de novembro de 2012;
III- a
Carta Circular nº 3.844, de 10 de novembro de 2017;
IV - a
Carta Circular nº 3.959, de 15 de julho de 2019;
V - a
Carta Circular nº 3.989, de 6 de dezembro de 2019;
VI - a
Carta Circular nº 4.018, de 25 de março de 2020;
VII -
a Carta Circular nº 4.059, de 9 de junho de 2020;
VIII -
a Instrução Normativa BCB nº 46, de 18 de novembro de 2020; e
IX - a
Instrução Normativa BCB nº 79, de
22 de fevereiro de 2021.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra
em vigor em 1º de julho de 2021.
Gilneu
Francisco Astolfi Vivan
Anexo à Instrução Normativa BCB nº 118, de 24 de junho de
2021
Codificação do DDR e suas demais características.
Código do Documento: 2011.
Nome do Documento: Demonstrativo diário de acompanhamento
das parcelas de requerimento de capital e dos limites operacionais (DDR).
Periodicidade da Remessa: Diária.
Data-limite para Remessa: Terceiro dia útil posterior à
data-base a que se refere.
Data-base: Diária.
Unidade Responsável pela Curadoria: Departamento de
Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig).
Forma de Remessa: Meio eletrônico.
Sistema para Remessa: Sistema de Transferência de
Arquivos (STA), disponível na página do Banco Central do Brasil na Internet, no
endereço https://sta.bcb.gov.br/sta/.
Formato para Remessa: XML (eXtensible Markup Language).
Validação da Remessa: Antecipada.
Esquema de Validação da Remessa: XSD (XML Schema
Definition).
Elementos Adicionais para Remessa: leiaute, em formato
XML; modelos, em formato Excel; esquemas de validação XSD; arquivos-exemplo;
programa validador; e instruções de preenchimento, disponíveis na página do
Banco Central do Brasil na internet, no endereço https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Diretor Responsável pela Remessa: Diretor responsável
pela apuração dos montantes de RWA, de PR e de Capital Principal - Resolução
CMN nº 4.193, de 2013.
Registro do Diretor Responsável: no módulo “Vínculos –
Inclusão – Diretor Responsável por Área de Atuação” do Unicad.
Registro do Empregado Indicado para Responder a
Questionamentos: no módulo “Vínculos – Inclusão – Responsável por Envio de
Informações” do Unicad.
Endereço Eletrônico para Solução de Dúvidas sobre o
Preenchimento e a Remessa do Documento: [email protected].
Instituições obrigadas à remessa do DDR: Todas as
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil enquadradas no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2), no
Segmento 3 (S3) ou no Segmento 4 (S4), nos termos da Resolução CMN nº 4.553, de
30 de janeiro de 2017.