Norma
24/06/2021

Resolução BCB N° 109

Estabelece cronogramas para submissão e implementação do compartilhamento de dados e serviços no Open Banking.

Resumo

Esta resolução detalha o cronograma de implementação do Open Banking, estabelecendo prazos-chave para as instituições participantes entre 2021 e 2022.

🗓️ Cronogramas Definidos: A norma cria dois calendários paralelos: um para a submissão dos padrões técnicos (convenção) ao Banco Central e outro para a implementação efetiva das APIs.

🤝 Submissão da Convenção: As regras e padrões técnicos do Open Banking deveriam ser enviados para aprovação do BCB em etapas, entre setembro de 2021 e junho de 2022.

🚀 Implementação das Fases: Os prazos para as instituições disponibilizarem os dados e serviços foram:

  • Ago/2021: Dados cadastrais/transacionais de clientes e mecanismos de disputa.
  • Out/2021: Iniciação de pagamentos com Pix.
  • Fev/2022: Iniciação de pagamentos com TED e transferências.
  • Mar/2022: Encaminhamento de propostas de crédito.
  • Mai/2022: Dados transacionais de investimentos, câmbio e seguros.
  • Jun/2022: Iniciação de pagamentos de boletos.
  • Set/2022: Iniciação de pagamentos via débito em conta.

⚙️ Controles e Segurança: O Banco Central pode estabelecer limites operacionais (como volume de chamadas de API e número de consentimentos) para garantir uma implementação segura e estável.

Esta resolução estabelece os cronogramas detalhados para a submissão da convenção e para a implementação das diferentes fases do Open Banking no Brasil, complementando e especificando os prazos da Resolução Conjunta nº 1, de 2020.

A norma define dois conjuntos de prazos principais para as instituições participantes:

  1. Submissão da Convenção ao Banco Central (Art. 1º)

As instituições devem submeter para aprovação do Banco Central o conteúdo da convenção que define os padrões tecnológicos, procedimentos operacionais e leiautes de dados. Os prazos para cada escopo são:

• Até 30 de setembro de 2021: Compartilhamento de dados sobre produtos e serviços (operações de crédito, contas, etc.).

• Até 16 de novembro de 2021: Serviço de iniciação de transação de pagamento.

• Até 17 de dezembro de 2021: Serviço de encaminhamento de proposta de operação de crédito.

• Até 24 de fevereiro de 2022: Compartilhamento de dados de transações de clientes (relacionados a seguros, previdência, câmbio, etc.).

• Até 31 de março de 2022 e 30 de junho de 2022: Etapas adicionais do serviço de iniciação de transação de pagamento.

  1. Implementação do Compartilhamento de Dados e Serviços (Art. 2º)

Este é o cronograma para a efetiva implementação dos requisitos técnicos e operacionais, disponibilizando as APIs para o ecossistema. As datas-limite são:

• Até 13 de agosto de 2021: Mecanismos para tratamento e resolução de disputas e compartilhamento de dados cadastrais e transacionais de clientes (contas de depósito, contas de pagamento e operações de crédito).

• Até 29 de outubro de 2021: Serviço de iniciação de transação de pagamento via Pix.

• Até 15 de dezembro de 2021: Compartilhamento de dados sobre produtos e serviços de câmbio, investimentos, seguros e previdência complementar aberta.

• Até 15 de fevereiro de 2022: Serviço de iniciação de pagamento para transferências entre contas na própria instituição e via TED.

• Até 30 de março de 2022: Serviço de encaminhamento de proposta de operação de crédito.

• Até 31 de maio de 2022: Compartilhamento de dados de transações de clientes relacionados a câmbio, investimentos, seguros e previdência.

• Até 30 de junho de 2022: Serviço de iniciação de pagamento de boletos.

• Até 30 de setembro de 2022: Serviço de iniciação de pagamento por débito em conta.

É importante notar que o texto original menciona que os prazos dos incisos I e II do Art. 2º foram alterados pelas Resoluções BCB nº 114 e nº 133, respectivamente. As datas acima já refletem essas atualizações.

A resolução também confere ao Banco Central a prerrogativa de definir limites operacionais para o lançamento das interfaces, visando garantir a segurança e a qualidade do sistema. Esses limites podem se aplicar à quantidade de consentimentos, ao horário e ao volume de chamadas de APIs por cliente ou instituição.