RESOLUÇÃO BCB Nº 117, DE 21 DE JULHO DE 2021
Altera a
Resolução BCB nº 32, de 29 de outubro de 2020, que estabelece os requisitos técnicos
e procedimentos operacionais para a implementação no País do Sistema Financeiro
Aberto (Open Banking).
A Diretoria Colegiada do Banco Central
do Brasil, em sessão realizada em 21 de julho de 2021, com base nos arts. 9º da
Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 9º, inciso II, da Lei nº 12.865, de 9
de outubro de 2013, e 51, incisos I, II e IX, da Resolução Conjunta nº 1, de 4
de maio de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 1º-A da Circular nº 4.032,
de 23 de junho de 2020,
R
E S O L V E :
Art.
1º A Resolução BCB nº 32, de 29 de outubro
de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12. ...........................................................................................................
.........................................................................................................................
III - portal do Open Banking no Brasil;
IV
- ambiente de testes de APIs; e
V - plataforma de resolução de disputas do Open Banking.
Parágrafo
único. Para fins do disposto no caput,
o Manual deverá estabelecer, entre outros, o detalhamento dos parâmetros sobre acordos
de níveis de serviço na execução das atividades de que tratam os incisos I a V, conforme o caso."
(NR)
"Art. 16-C. Para fins do disposto no art. 28 da Resolução
Conjunta nº 1, de 2020, configura-se como criação de obstáculos ao
compartilhamento de dados e serviços no Open Banking a oferta, pelas
instituições transmissoras de dados e pelas instituições detentoras de conta,
de produtos e serviços ao cliente no decorrer das etapas do processo de
solicitação de compartilhamento de dados e do serviço de iniciação de transação
de pagamento do Open Banking." (NR)
"CAPÍTULO
VIII-B
DA
PLATAFORMA DE RESOLUÇÃO DE DISPUTAS
Art. 16-D.
A Estrutura Responsável pela Governança do Open Banking de que trata o art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº
1, de 2020, deve manter plataforma para resolução de disputas entre
participantes no âmbito do Open Banking.
§ 1º As
condições para acesso dos participantes a recursos da plataforma de que trata o
caput e a outros recursos
eventualmente empregados para implementar o mecanismo para resolução de
disputas estabelecido nos termos do art. 44, inciso IV, da Resolução Conjunta
nº 1, de 2020, devem estar contempladas no regulamento que dispõe sobre o
referido mecanismo.
§ 2º Os
acessos dos participantes aos recursos da plataforma de que trata o caput e a outros recursos citados no § 1º
devem observar a confidencialidade, a integridade, a disponibilidade dos dados
e sistemas de informação utilizados, bem como a legislação e a regulamentação
vigentes." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação