RESOLUÇÃO CMN
Nº 4.924, DE 24 DE JUNHO DE 2021
Dispõe sobre os princípios gerais para reconhecimento, mensuração,
escrituração
e evidenciação contábeis pelas instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O Banco Central do Brasil,
na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público
que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de junho de 2021, com
base nos arts. 4º, incisos VIII e XII, e 31 da referida Lei e tendo em vista o
disposto no art. 61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009,
R E S O L V E U :
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução
estabelece os princípios gerais para reconhecimento, mensuração, escrituração e
evidenciação contábeis pelas instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. O disposto
nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio e às instituições
de pagamento, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do
Brasil, no exercício de suas atribuições legais.
Parágrafo único. O disposto nesta
Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de
pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades
corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco
Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais. (Redação dada, a partir de 1º/3/2024,
pela Resolução CMN nº 5.116, de 25/1/2024.)
CAPÍTULO II
DO RECONHECIMENTO, MENSURAÇÃO E EVIDENCIAÇÃO CONTÁBEIS
Seção I
Dos Pronunciamentos
Técnicos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis
Art. 2º As instituições
mencionadas no art. 1º devem observar no reconhecimento, na mensuração e na evidenciação
contábeis, os seguintes pronunciamentos técnicos do Comitê de Pronunciamentos
Contábeis (CPC):
I - Pronunciamento Técnico
CPC 00 (R2) – Estrutura Conceitual para Relatório
Financeiro, aprovado em 1º de novembro de 2019;
II - Pronunciamento
Técnico CPC 01 (R1) – Redução ao Valor Recuperável de Ativos, aprovado em 6 de agosto
de 2010;
III - Pronunciamento
Técnico CPC 23 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de
Erro, aprovado em 26 de junho de 2009;
IV - Pronunciamento
Técnico CPC 46 – Mensuração do Valor Justo, aprovado em 7 de dezembro de 2012,
nas situações em que a mensuração pelo valor justo de elementos patrimoniais e
de resultado esteja prevista em regulamentação específica; e
V - Pronunciamento Técnico
CPC 47 – Receita de Contrato com Cliente, aprovado em 4 de novembro de 2016.
§ 1º Os pronunciamentos
técnicos citados no texto dos pronunciamentos de que trata o caput e dos
demais pronunciamentos recepcionados pelo Conselho Monetário Nacional ou pelo
Banco Central do Brasil não podem ser aplicados enquanto não forem também recepcionados por ato
normativo específico emanado dessas autoridades reguladoras.
§ 2º As menções a outros
pronunciamentos no texto dos pronunciamentos de que trata o caput devem
ser interpretadas como referências a outros pronunciamentos do Comitê que
tenham sido recepcionados pelo Conselho Monetário Nacional, bem como aos dispositivos
do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif),
que estabeleçam critérios contábeis correlatos aos pronunciamentos objeto das
menções.
§ 3º Ficam vedados, na
aplicação dos pronunciamentos de que trata o caput:
I - a divulgação de
demonstrações contábeis combinadas previstas no item 3.12 do pronunciamento de
que trata o inciso I do caput, exceto quando previsto na regulamentação
emanada do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil;
II - o reconhecimento de
receita decorrente de quebra em passivo de contrato previsto no item B46 do
pronunciamento de que trata o inciso V do caput antes da efetiva
extinção dessa obrigação; e
III - a aplicação do
disposto no item 29, alínea “a”, do pronunciamento de que trata o inciso V do caput.
Seção II
Das Transações em Moeda
Estrangeira
Art. 3º As transações realizadas
em moeda estrangeira devem ser reconhecidas, mensuradas e evidenciadas segundo
a regulamentação específica aplicável, de acordo com a essência econômica e a
natureza da transação.
Parágrafo único. Para
fins do disposto nesta Seção, consideram-se transações em moeda estrangeira a transação
denominada ou que requer liquidação em moeda diferente da moeda nacional.
Art. 4º As instituições
mencionadas no art. 1º devem converter, individualmente, as transações em moeda
estrangeira para a moeda nacional:
I - no reconhecimento
inicial, mediante a aplicação da taxa de câmbio à vista da data da transação sobre
o montante de moeda estrangeira; e
II - na data-base de cada balancete
ou balanço, pela taxa de câmbio da respectiva data-base, na conversão de itens
monetários e itens não monetários mensurados pelo valor justo.
§ 1º Para fins do disposto nesta
Resolução, consideram-se itens monetários as unidades de moeda mantidas em
caixa e ativos e passivos a serem recebidos ou pagos em um número fixo ou
determinado de unidades de moeda.
§ 2º Na avaliação de desvalorização
por redução no valor recuperável dos ativos não monetários em moeda
estrangeira, quando exigida pela regulamentação específica, a perda por redução
a valor recuperável deve ser determinada pela comparação entre:
I - o valor contábil em moeda
estrangeira convertido de acordo com a taxa de câmbio da data da transação; e
II - o valor recuperável em moeda
estrangeira convertido de acordo com a taxa de câmbio vigente na data da sua
apuração.
§ 3º Os ajustes
decorrentes da conversão de que trata o inciso II do caput devem ser
registrados:
I - em conta destacada do patrimônio
líquido, pelo valor líquido dos efeitos tributários, no caso de itens não
monetários cujos ganhos e perdas sejam reconhecidos no patrimônio líquido; e
II - em contrapartida ao resultado,
nos demais casos.
Art.
5º As instituições mencionadas no art. 1º, na conversão de transações e de
demonstrações em moeda estrangeira para a moeda nacional, devem utilizar a taxa de câmbio à vista informada
pelo Banco Central do Brasil para efeito de balancete ou balanço patrimonial.
§
1º Fica facultada a utilização de taxa de câmbio à vista diferente da prevista
no caput,
desde que essa utilização tenha a finalidade de:
I - eliminar ou reduzir significativamente inconsistência de
mensuração ou de reconhecimento contábil que possa ocorrer em virtude da
mensuração de itens patrimoniais ou de resultado em bases diferentes; ou
II - oferecer informação mais confiável e relevante para o usuário
da informação contábil.
§ 2º A taxa de câmbio de que trata o § 1º deve:
I - ser de acesso público, inclusive o seu histórico de dados;
II - possuir metodologia pública, robusta e consistente; e
III - ser apurada por entidade independente, reconhecida no
mercado financeiro.
§ 3º As instituições
mencionadas no art. 1º que utilizarem a faculdade prevista no § 1º devem:
I - fazê-lo de forma
prospectiva, a partir da data de entrada em vigor desta Resolução;
II - evidenciar, em nota
explicativa, a taxa de câmbio utilizada em substituição à taxa de câmbio de que
trata o caput; e
III - aplicar a taxa de
câmbio de que trata o § 1º uniformemente para todos os itens patrimoniais e de
resultado e de forma consistente ao longo do tempo.
§ 4º O Banco Central do
Brasil poderá determinar a alteração da taxa de câmbio de que trata o § 1º,
caso seja constatado o uso de taxa que não atenda ao disposto neste artigo e
nas demais disposições legais e regulamentares.
Seção III
Da mensuração de ativos e de passivos
Art. 6º As instituições
mencionadas no art. 1º, na mensuração de ativos e de passivos para os quais não
haja regulamentação específica emanada do Conselho Monetário Nacional ou do
Banco Central do Brasil, devem mensurar:
I - os ativos pelo menor
valor entre seu custo e seu valor justo na data-base do balancete ou balanço; e
II - os passivos:
a) pelo valor
contratualmente previsto para a liquidação da obrigação existente na data-base
do balancete ou balanço; ou
b) pelo valor estimado da
obrigação na data-base do balancete ou balanço, no caso de contrato omisso
quanto ao valor da obrigação ou inexistência de contrato.
Seção IV
Do Reconhecimento de
Receitas e de Despesas
Art. 7º As receitas e despesas devem ser reconhecidas
pro rata temporis considerando-se o número de dias corridos.
§ 1º No cálculo de receitas
e despesas de operações ativas e passivas deve ser incluído o dia do vencimento
e excluído o dia da operação.
§ 2º Para efeito de
elaboração de balancetes e balanços, as receitas e despesas devem ser
computadas até o último dia do mês ou semestre civil, independentemente de ser
dia útil ou não, data que prevalecerá no preenchimento das demonstrações
financeiras.
CAPÍTULO III
DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
Seção I
Critérios Gerais
Art. 8º A escrituração
contábil deve ser:
I - completa, compreendendo
todos eventos, transações e atos e fatos administrativos ocorridos na data a
que se refere, que modifiquem ou venham a modificar, imediatamente ou não, a
composição patrimonial da instituição;
II - mantida em registros
permanentes;
III - realizada em idioma
e em moeda corrente nacionais;
IV - efetuada até o dia 10
do mês subsequente ao da ocorrência do evento, da transação ou do ato ou fato
administrativo;
V - elaborada em ordem
cronológica de dia, mês e ano; e
VI - realizada sem espaços
em branco, entrelinhas, borrões, rasuras ou emendas.
§ 1º A simples escrituração
contábil não constitui elemento suficientemente comprobatório, devendo a
escrituração ser fundamentada em comprovantes hábeis para a perfeita validade
dos eventos, transações e atos e fatos administrativos.
§ 2º A instituição deve
realizar as devidas conciliações dos títulos contábeis com os respectivos
controles analíticos e mantê-las atualizadas, devendo a respectiva documentação
ser arquivada por, pelo menos, um ano.
§ 3º No caso de escrituração
contábil em forma digital, a comprovação deve ser feita mediante listagens
extraídas dos registros em arquivos eletrônicos.
Art. 9º A escrituração contábil
deve conter, em relação a todas as transações realizadas e todos os eventos, atos
e fatos administrativos ocorridos:
I - o local;
II - a data;
III - a identificação
adequada das rubricas contábeis;
IV - o histórico ou código
do histórico da operação;
V - o valor; e
VI - as informações necessárias
para identificar, de forma unívoca, todos os registros que integram um mesmo
lançamento contábil.
§ 1º Caso a instituição
utilize históricos codificados, deve incluir em cada movimento diário a
respectiva tabela de codificação ou arquivo contendo memória das tabelas de
codificação utilizadas.
§ 2º Os documentos
comprobatórios das operações objeto de registro devem ser arquivados
sequencialmente junto ao movimento contábil, ou em arquivo próprio, eletrônico
ou físico, segundo sua natureza, e integram, para todos os efeitos, os
movimentos contábeis.
Art. 10. Todos os
eventos, transações e atos e fatos administrativos devem integrar a
escrituração relativa à data em que ocorreram.
Art. 11. A escrituração
deve ser realizada por agência ou dependência da instituição.
§ 1º O movimento diário
do Posto de Atendimento (PA), do Posto de Atendimento Eletrônico (PAE) e da Unidade
Administrativa Desmembrada (UAD) deve ser incorporado à contabilidade da sede
ou da agência a que estiverem subordinados na mesma data da sua ocorrência.
§ 2º Admite-se a centralização
da contabilidade das agências de um mesmo município em agência da mesma praça.
§ 3º Caso utilize a
centralização de que trata o § 2º, a instituição deve:
I - comunicar previamente
ao Banco Central do Brasil;
II - utilizar o mesmo
livro Diário ou livro Balancetes Diários e Balanços para registro do movimento
contábil das agências; e
III - manter os livros
escriturados em uma agência, a ser indicada pela instituição, pertencente ao
mesmo município.
Seção II
Dos Livros de Escrituração
Art. 12. A instituição
deve manter, em forma eletrônica ou física, o livro Diário ou o livro
Balancetes Diários e Balanços e demais livros obrigatórios, legalizados no
órgão competente, em observância às disposições legais e regulamentares.
Art. 13. A instituição
que adotar o livro Diário deve escriturar o livro Razão, de forma que se
permita a identificação, a qualquer tempo, da composição dos saldos das contas.
Parágrafo único. No Livro
Razão devem ser elaborados históricos elucidativos dos eventos, transações e
atos e fatos registrados, com indicação da conta em que se registra e a respectiva
contrapartida.
Art. 14. A instituição
que adotar o livro Balancetes Diários e Balanços deve manter controles
analíticos que permitam identificar, a qualquer tempo, a composição dos saldos
das contas.
Art. 15. Caso a
instituição opte por substituir o livro Diário pelo Balancetes Diários e
Balanços, ela deve:
I - programar para que a
substituição se processe na mesma data em todas as suas dependências; e
II - escriturar o Livro
Diário normalmente até o dia anterior à data da substituição, quando deve ser lavrado
o termo de encerramento.
Art. 16. O livro
Balancetes Diários e Balanços deve consignar, em ordem cronológica de dia, mês
e ano, a movimentação diária das rubricas contábeis, discriminando em relação a
cada uma delas:
I - o saldo anterior;
II - os lançamentos a
débito e os lançamentos a crédito escriturados no dia; e
III - o saldo resultante,
com indicação dos saldos credores e devedores.
Art. 17. A instituição que
mantiver contabilidade centralizada deve:
I - manter nas suas
agências cópias da contabilização dos respectivos movimentos e dos Balancetes Diários
e Balanços, sob a forma física ou eletrônica; e
II - inscrever nos livros
da dependência centralizadora, em 30 de junho e em 31 de dezembro de cada ano,
os seguintes documentos:
a) as demonstrações
financeiras obrigatórias, acompanhadas das notas explicativas e do relatório da
auditoria independente, observada
a regulamentação específica;
b) o balancete mensal; e
c) o balanço patrimonial e
a demonstração do resultado da sede e de cada uma das agências.
Parágrafo único. Os
documentos de que trata o inciso II do caput devem ser assinados pelo
diretor responsável pela contabilidade da instituição e por contador legalmente
habilitado.
Art. 18. A instituição que
mantiver contabilidade descentralizada deve possuir para a sede e para cada uma
das agências os livros de que trata o art. 13.
Parágrafo único. Os
livros de que trata o caput devem:
I - ter os termos de
abertura e de encerramento assinados por contador legalmente habilitado; e
II - ser legalizados no
órgão competente, em observância às disposições legais e regulamentares.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
FINAIS
Art. 19. O fornecimento
de informações inexatas, a falta ou o atraso de conciliações contábeis e a
escrituração mantida em atraso por período superior a 15 (quinze) dias,
subsequentes ao encerramento de cada mês, ou processados em desacordo com as
normas emanadas do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil,
colocam a instituição, seus administradores, membros da diretoria, do conselho
de administração, do conselho fiscal, do comitê de auditoria e de outros órgãos
previstos no estatuto ou no contrato social da instituição sujeitos a
penalidades cabíveis, nos termos da lei.
Art. 20. Observadas as
disposições legais e regulamentares específicas atinentes à escrituração, a
forma de classificação contábil de receitas ou despesas e ativos ou passivos
não altera as suas características para efeitos fiscais e tributários, que se
regem por regulamentação própria.
Art. 21. As instituições devem
designar perante o Banco Central do Brasil diretor, tecnicamente qualificado, responsável
pelo cumprimento das normas relativas ao reconhecimento, à mensuração, à escrituração
e à evidenciação contábeis.
Parágrafo único. O diretor designado
é responsável pelas informações prestadas e pela ocorrência de fraude,
negligência, imprudência ou imperícia no exercício de suas funções, sem
prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.
Art. 22. Para fins de classificação, mensuração, reconhecimento,
escrituração e evidenciação contábeis, o exercício social tem duração de um ano
com encerramento em 31 de dezembro, data que deve ser fixada no estatuto ou no contrato
social da instituição.
Art. 23. Fica o Banco
Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas julgadas
necessárias à execução do disposto nesta Resolução, inclusive sobre:
I - a definição dos
procedimentos específicos para classificação e escrituração contábeis de
ativos, passivos, receitas e despesas no Cosif; e
II - a definição de características
adicionais da taxa de câmbio de que trata o art. 5º, § 1º.
Art. 24. O disposto no
art. 2º, inciso V, deve
ser aplicado prospectivamente a partir da data de entrada
em vigor desta Resolução.
Art. 25. Ficam revogados:
I - a Resolução nº 487, de 19 de julho
de 1978;
II - o art. 15 do Regulamento Anexo à
Resolução nº 1.120, de 4 de abril de 1986;
III - o art. 16 do Regulamento Anexo à
Resolução nº 1.655, de 26 de outubro de 1989;
IV - a Resolução nº 1.724, de 27 de
junho de 1990;
V - a Resolução nº 3.566, de 29 de
maio de 2008;
VI - a Resolução nº 4.007, de 25 de
agosto de 2011;
VII - a Resolução nº 4.144, 27 de
setembro de 2012;
VIII - a Resolução nº 4.748, de 29 de
agosto de 2019;
IX - a Circular nº 623, de 31 de março
de 1981;
X - a Circular nº 1.540, de 6 de
outubro de 1989;
XI - a Circular nº 1.837, de 1º de
novembro de 1990;
XII
- os itens 1 a 5 do Anexo II da Circular nº 2.106, de 20 de dezembro de 1991; e
XIII
- a Circular nº 3.020, de 22 de dezembro de 2000.
Art. 26. Esta Resolução entra em
vigor em 1º de
janeiro de 2022.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente
do Banco Central do Brasil