RESOLUÇÃO BCB Nº 147, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021
Altera o Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de
agosto de 2020, que disciplina o funcionamento do arranjo de pagamentos Pix.
A Diretoria Colegiada do
Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 28 de setembro de 2021, com
base no art. 10, inciso IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art.
10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 6º, 7º, 9º, 10, 14 e 15
da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, na Resolução nº 4.282, de 4 de
novembro de 2013, no Comunicado nº 32.927, de 21 de dezembro de 2018, e no
Comunicado nº 34.085, de 28 de agosto de 2019,
R E S O L V E :
Art. 1º O Regulamento
anexo à Resolução
BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 32. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
V - responsabilizar-se por
fraudes no âmbito do Pix decorrentes de falhas nos seus mecanismos de
gerenciamento de riscos, compreendendo a inobservância de medidas de gestão de
risco definidas neste Regulamento e em dispositivos normativos complementares;
VI - conferir tratamento
não discriminatório para os diferentes participantes do Pix com os quais
estabelecerem relação para a prestação do serviço, em termos de qualidade e de
preço do serviço prestado; e
VII - utilizar as
informações vinculadas às chaves Pix para fins de segurança do Pix, de que
tratam os §§ 1º e 2º do art. 59, como um dos fatores a serem considerados para fins de autorização e
de rejeição de transações no âmbito do Pix.” (NR)
“Art. 37. ..........................................................................................................
§ 1º O Banco Central do Brasil divulgará documento específico com
disposições sobre o estabelecimento de limites pelos participantes, incluindo:
I - os instrumentos de
pagamento que podem ser usados como parâmetro e como balizador para a fixação
dos limites de valor;
II - a oferta de
funcionalidade para gestão, pelos usuários finais, dos limites, dos
beneficiários e dos períodos de realização de transações; e
III - os parâmetros para
solicitação de alteração dos limites, dos beneficiários e dos períodos de
realização de transações estabelecidos.
................................................................................................................”
(NR)
“Art. 39-B. Os recursos
oriundos de uma transação no âmbito do Pix deverão ser bloqueados cautelarmente
pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor quando
houver suspeita de fraude.
§ 1º A avaliação de
suspeita de fraude deve incluir:
I - a quantidade de
notificações de infração vinculadas ao usuário recebedor, à sua chave Pix e ao
número da sua conta transacional;
II - o tempo decorrido
desde a abertura da conta transacional pelo usuário recebedor;
III - o horário e o dia
da realização da transação;
IV - o perfil do usuário
pagador, inclusive em relação à recorrência de transações entre os usuários; e
V - outros fatores, a
critério de cada participante.
§ 2º O bloqueio
cautelar deve ser efetivado simultaneamente ao crédito na conta transacional do
usuário recebedor.
§ 3º O participante
prestador de serviço de pagamento deverá comunicar imediatamente ao usuário
recebedor a efetivação do bloqueio cautelar.
§ 4º O bloqueio
cautelar durará no máximo 72 horas.
§ 5º Durante o período
em que os recursos estiverem bloqueados cautelarmente, o participante prestador
de serviço de pagamento do usuário recebedor deve avaliar se existem indícios
que confiram embasamento à suspeita de fraude.
§ 6º Concluída a
avaliação de que trata o § 5º:
I - os recursos serão
devolvidos ao usuário pagador, nos termos do Mecanismo Especial de Devolução,
de que trata a Seção II do Capítulo XI, caso se identifique fundada suspeita de
fraude na transação; ou
II - cessará
imediatamente o bloqueio cautelar dos recursos, comunicando-se prontamente o
usuário recebedor, nas hipóteses em que não forem identificados indícios de
fraude na transação.
§ 7º O bloqueio
cautelar pode ser efetivado somente em contas transacionais de usuários pessoa
natural, excluídos os empresários individuais.
§ 8º A possibilidade de
realização do bloqueio cautelar de que trata este artigo deverá constar do
contrato firmado entre o usuário recebedor e o correspondente prestador de
serviço de pagamento, mediante cláusula em destaque no corpo do instrumento
contratual, ou por outro instrumento jurídico válido.
§ 9º O usuário
recebedor poderá solicitar a devolução do Pix em montante correspondente ao
valor da transação original enquanto os recursos estiverem cautelarmente
bloqueados.” (NR)
“Art. 41-C. .......................................................................................................
I - por iniciativa própria,
caso a conduta supostamente fraudulenta ou a falha operacional tenham ocorrido
no âmbito de seus sistemas, ou após bloqueio cautelar, caso o participante
avalie que a transação tenha fundada suspeita de fraude; ou
................................................................................................................”
(NR)
“Art. 54. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
IX - verificação de
chaves Pix registradas: permite verificar se uma determinada chave Pix está
registrada no DICT;
X - solicitação de
devolução: permite a solicitação de devolução de uma transação Pix; e
XI - consulta a
informações vinculadas às chaves Pix para fins de segurança do Pix.” (NR)
“Art. 59.
..........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 1º O DICT poderá, a
critério do Banco Central do Brasil, armazenar outras informações para fins de
segurança e do bom funcionamento do Pix.
§ 2º As informações
vinculadas às chaves Pix para fins de segurança do Pix de que trata o § 1º
serão detalhadas no Manual Operacional do DICT.” (NR)
“Art. 60.
..........................................................................................................
Parágrafo único. ..............................................................................................
.........................................................................................................................
II - suspeita, tentativa
ou efetivação de uso fraudulento da chave Pix; ou
III - identificação da
necessidade de ajuste após processo de verificação de sincronismo de chaves,
conforme disposto na Subseção VI desta Seção.” (NR)
“Art. 78-F. A
notificação de infração deve ser solicitada pelo participante prestador de
serviço de pagamento do usuário pagador ou pelo participante prestador de
serviço de pagamento do usuário recebedor sempre que houver fundada suspeita do
uso do arranjo para a prática de fraude.
Parágrafo único. A
notificação de infração pode ser solicitada para transações:
I - liquidadas no SPI;
II - liquidadas nos
sistemas do próprio participante; ou
III - rejeitadas por
fundada suspeita de fraude.” (NR)
“Subseção
XI
Da
consulta a informações vinculadas às chaves Pix para fins de segurança do Pix
Art. 78-K. A consulta a
informações vinculadas às chaves Pix para fins de segurança do Pix deve ser
feita com o propósito de alimentar os mecanismos de análise de fraude dos
participantes, inclusive em processos que não estejam diretamente relacionados
ao Pix.
Art. 78-L. A consulta a
informações vinculadas às chaves Pix para fins de segurança do Pix deve ser
feita exclusivamente por iniciativa do próprio participante, sendo vedada a
disponibilização da funcionalidade para os usuários finais.
Art. 78-M. O DICT
retornará exclusivamente as informações registradas para fins de segurança do
Pix.” (NR)
“Art. 84-A. Os
participantes do Pix deverão manter mecanismos que previnam ataques de leitura,
pelos seus clientes, ao DICT, os quais devem ser, no mínimo, iguais aos
mecanismos de prevenção a ataques de leitura existentes no DICT e detalhados no
Manual Operacional do DICT.” (NR)
“Art. 84-B. Os
participantes do Pix deverão estabelecer procedimento de identificação e de
tratamento dos casos de excessivas consultas de chaves Pix, por seus clientes,
que:
I - não resultem em
liquidação; e
II - não estejam
registradas no DICT.” (NR)
“Art. 95-A.
.......................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 4º A suspensão
cautelar poderá ser aplicada a um único componente do Pix, caso a conduta
geradora da suspensão esteja colocando em risco apenas aspectos relacionados a
esse componente.” (NR)
“Art. 101-D. Poderão ser
disponibilizadas, em conformidade com o cronograma estabelecido no âmbito do
arcabouço normativo do Open Banking:
I - a solicitação de um
Pix Agendado a participante que presta serviço de iniciação de transação de
pagamento, nos termos do art. 9º, inciso II;
II - a iniciação de um Pix por
meio de QR Code dinâmico ou de QR Code estático por meio de serviço de
iniciação de transação de pagamento; e
III - a iniciação de um
Pix por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento, nos casos em
que o participante possui todas as informações do usuário recebedor, de que
trata o inciso IV do art. 12.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do
Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 2020:
I - o parágrafo único do art. 59;
II - o inciso IV do parágrafo único do art. 60; e
III - os arts. 101-E e 101-F.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos:
I - imediatos, para a alteração no art. 37 do Regulamento anexo
à Resolução BCB nº 1, de 2020; e
II - a partir de 16 de novembro, para os demais dispositivos.
João
Manoel Pinho de Mello
Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução