RESOLUÇÃO CMN Nº 4.948, DE 30 DE SETEMBRO
DE 2021
Dispõe
sobre a realização de operações em derivativos no exterior por instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil e as transferências financeiras delas decorrentes; altera a Resolução nº 3.568, de 29 de
maio de 2008, que
dispõe sobre o mercado de câmbio, e a Resolução nº 4.033, de 30 de novembro de
2011, que dispõe sobre a aplicação no exterior das disponibilidades em moeda
estrangeira dos bancos autorizados a operar no mercado de câmbio e sobre a
captação de recursos externos para as finalidades que especifica; e revoga a Resolução nº 3.312, de 31 de agosto de 2005,
que dispõe sobre
operações de proteção (hedge) com
instituições financeiras do exterior ou em bolsas estrangeiras, e a Resolução nº
3.833, de 28 de janeiro de 2010.
O
Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada
em 30 de setembro de 2021, com base no art. 4º, incisos V, VIII e XXXI, da
referida Lei, e tendo em vista o disposto na Circular nº 24, de 25 de fevereiro
de 1966,
R
E S O L V E U :
Art. 1º As instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil podem realizar operações de derivativos no exterior, de qualquer
modalidade regularmente praticada no mercado internacional.
Art. 2º A
Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
“Art. 8º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 6º As transferências
referentes a negociação de instrumentos financeiros derivativos no exterior, de
qualquer modalidade regularmente praticada no mercado internacional, devem ser
realizadas em bancos autorizados a operar no mercado de câmbio.” (NR)
Art.
2º (Revogado
pela Resolução BCB nº 277, de 31/12/2022.)
Art. 3º A
Resolução nº 4.033, de 30 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
“Art. 1º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
V - instrumentos financeiros derivativos contratados no exterior, de
qualquer modalidade regularmente praticada no mercado internacional.
................................................................................................................”
(NR)
Art. 3º (Revogado,
a partir de 31/12/2022, pela Resolução CMN nº 5.042, de 25/11/2022.)
Art. 4º Fica o Banco Central
do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas necessárias à
execução do disposto nesta Resolução.
Art. 5º Ficam revogadas:
I - a Resolução nº 3.312, de 31 de agosto de 2005; e
II - a Resolução nº 3.833, de 28 de janeiro de 2010.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 3 de janeiro
de 2022.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil