Esta resolução foi expressamente revogada pela Resolução CMN nº 4.524, de 29 de setembro de 2016, que passou a tratar do tema de forma mais abrangente a partir de 1º de janeiro de 2017.
Originalmente, a Resolução nº 4.455 estabelecia os procedimentos contábeis que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central deveriam seguir para a conversão das demonstrações financeiras de suas dependências, coligadas ou controladas no exterior. O objetivo era padronizar a conversão dos saldos da moeda estrangeira para a moeda nacional.
Os principais pontos da norma revogada eram:
Regras de Conversão: Determinava o uso da taxa de câmbio de venda informada pelo Banco Central. Ativos e passivos deveriam ser convertidos pela taxa da data do balanço, enquanto receitas e despesas seriam convertidas pelas taxas das datas em que ocorreram. Em caso de impossibilidade, permitia-se o uso da taxa média do período.
Registro dos Ajustes: Os ajustes de variação cambial resultantes da conversão deveriam ser registrados em uma conta destacada do patrimônio líquido da investida no exterior.
Resultado de Equivalência Patrimonial: O resultado deveria ser apurado após a conversão. A parcela referente ao resultado efetivo da investida era registrada no resultado do período da investidora, enquanto a parcela dos ajustes cambiais ia para uma conta destacada do patrimônio líquido da investidora, sendo transferida ao resultado apenas na baixa do investimento.
Hedge de Variação Cambial: Operações com derivativos para proteger esses investimentos contra riscos de variação cambial deveriam seguir os procedimentos contábeis da categoria hedge de fluxo de caixa. Ativos e passivos não derivativos também poderiam ser designados como instrumentos de hedge para este fim.
Divulgação e Documentação: Exigia a evidenciação em nota explicativa dos montantes de variação cambial e a manutenção de documentos e memórias de cálculo por um prazo de cinco anos.
A Resolução nº 4.524, que a substituiu, aprimorou essas regras, principalmente ao introduzir o conceito de moeda funcional, alinhando a regulamentação brasileira de forma mais completa às normas internacionais de contabilidade (IFRS).