resolução CMN Nº
4.942, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021
Documento normativo revogado pela Resolução BCB nº
277, de 31/12/2022.
Altera a Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008,
que dispõe sobre o mercado de câmbio, e a Resolução nº 4.033, de 30 de novembro
de 2011, que dispõe sobre a aplicação no exterior das disponibilidades em moeda
estrangeira dos bancos autorizados a operar no mercado de câmbio e sobre a
captação de recursos externos para as finalidades que especifica, para aprimorar
dispositivos considerando as inovações tecnológicas e
os novos modelos de negócio relacionados a pagamentos e transferências
internacionais.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
realizada em 26 de agosto de 2021, com base nas disposições dos arts. 4º,
incisos V, VIII e XXXI, e 57 da referida Lei, e tendo em vista o art. 21 do
Decreto nº 42.820, de 16 de dezembro de 1957, o art. 65 da Lei nº 9.069, de 29
de junho de 1995, e o art. 1º da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ...............................................................................................................
Parágrafo único. Incluem-se no mercado de câmbio brasileiro os pagamentos e transferências internacionais realizados
por meio de serviço de pagamento ou transferência internacional e as
transferências postais internacionais.” (NR)
“Art. 2º As
autorizações para a realização de operações no mercado de câmbio podem ser
concedidas pelo Banco Central do Brasil a bancos múltiplos, bancos comerciais, caixas
econômicas, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, bancos de
câmbio, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades
corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de
títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de câmbio e, a critério do
Banco Central do Brasil, instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil.” (NR)
“Art. 3º ...............................................................................................................
.............................................................................................................................
III -
.......................................................................................................................
.............................................................................................................................
d) operações no mercado interbancário, arbitragens no
País e arbitragens com o exterior;
.............................................................................................................................
VI - instituições de pagamento autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil, vedadas operações envolvendo moeda em espécie,
nacional ou estrangeira:
a) operações de câmbio com clientes para liquidação
pronta de até US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu
equivalente em outras moedas; e
b) operações para liquidação pronta no mercado
interbancário, arbitragens no País e arbitragens com o exterior.
§ 1º Os limites de
valor estabelecidos neste artigo não se aplicam para as operações de câmbio em
que a instituição autorizada a operar em câmbio é a compradora e a vendedora da
moeda estrangeira e está atuando para o cumprimento de obrigações decorrentes
das operações de seus clientes, nas situações previstas pelo Banco Central do
Brasil.
§ 2º As contas em
moeda estrangeira no exterior tituladas pelos agentes autorizados a operar no
mercado de câmbio e destinadas à liquidação das operações de que trata este
artigo devem ser mantidas em instituição sujeita a efetiva supervisão prudencial
e de conduta na sua respectiva jurisdição ou integrante de grupo financeiro
sujeito a efetiva supervisão consolidada, cabendo ao agente autorizado a operar
no mercado de câmbio certificar-se dessa qualificação da instituição
depositária de seus recursos no exterior, inclusive para fins de comprovação
perante o Banco Central do Brasil.” (NR)
“Art. 5º Para ser
autorizada a operar no mercado de câmbio, a instituição deve:
....................................................................................................................”
(NR)
“Art. 6º O Banco
Central do Brasil definirá os critérios, no âmbito do mercado de câmbio, para a prestação de serviço de pagamento ou
transferência internacional e para a realização de transferências postais
internacionais.” (NR)
“Art. 15-A. Na
operação de compra ou de venda de moeda estrangeira, o recebimento ou entrega
do seu contravalor em reais deve ser realizado a partir de crédito ou de débito
à conta de depósito ou de pagamento do cliente mantida em instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil ou em instituições de pagamento que integrem o Sistema de
Pagamentos Brasileiro exclusivamente em virtude de sua adesão ao Pix, inclusive por meio de cheque, na forma de sua
regulamentação.
§ 1º A utilização de conta
de pagamento pós-paga é limitada às operações de venda de moeda estrangeira.
§ 2º O recebimento ou
entrega do contravalor em reais de que trata o caput de até R$10.000,00
(dez mil reais) pode ser realizado por qualquer meio ou instrumento de
pagamento em uso no mercado financeiro, inclusive espécie, observado o § 1º.” (NR)
“Art. 15-B. É
vedado à instituição de pagamento autorizada a operar no mercado de câmbio
receber ou entregar moeda em espécie, nacional ou estrangeira, em operação de
compra ou de venda de moeda estrangeira realizada com cliente.” (NR)
“Art. 16-A. ..........................................................................................................
.............................................................................................................................
IV - .......................................................................................................................
a) mediante crédito do correspondente valor em conta de
depósito ou de pagamento no exterior mantida em instituição financeira pelo
próprio exportador;
b) a critério das partes, mediante crédito em conta
mantida no exterior por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio no
País, na forma da regulamentação em vigor;
.............................................................................................................................
d) mediante entrega da moeda em espécie ao banco
autorizado a operar no mercado de câmbio, na forma a ser definida pelo Banco
Central do Brasil; ou
e) por meio de serviço de pagamento ou transferência
internacional, transferência postal internacional ou outro instrumento, nas
condições especificamente previstas na regulamentação do Banco Central do
Brasil;
....................................................................................................................”
(NR)
“Art. 17. Os
agentes autorizados a operar no mercado de câmbio, os prestadores do serviço de
pagamento ou transferência internacional de que trata o art. 6º e as empresas
que realizam transferências postais internacionais devem zelar pelo cumprimento
da legislação e da regulamentação cambial.” (NR)
“Art. 23. Consideram-se transferências internacionais em
reais os créditos ou os débitos realizados em conta de depósito ou de pagamento
pré-paga em moeda nacional titulada por pessoa física ou jurídica residente,
domiciliada ou com sede no exterior, mantida no País em instituição autorizada
a operar no mercado de câmbio.” (NR)
“Art. 25. ..............................................................................................................
Parágrafo único. O
Banco Central do Brasil poderá estabelecer situações nas quais o cadastramento
de que trata o caput será requerido
para as contas de pagamento pré-pagas em moeda nacional, no País, tituladas por
pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior.”
(NR)
“Art. 26. A
movimentação ocorrida em conta em moeda nacional de pessoas físicas ou
jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, de valor igual ou
superior a R$100.000,00 (cem mil reais), deve ser registrada no Sisbacen, na
forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil.
....................................................................................................................”
(NR)
“Art. 26-A. A
movimentação de conta de pagamento pré-paga em moeda nacional de pessoas
físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior é
limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), excetuada a movimentação em
contrapartida a operação de compra ou de venda de moeda estrangeira.” (NR)
“Art. 27. É vedada
a utilização da conta em moeda nacional de pessoas físicas ou jurídicas
residentes, domiciliadas ou com sede no exterior para a realização de
transferência internacional em reais de interesse de terceiros.
.............................................................................................................................
§ 2º Excetua-se da
vedação contida no caput o débito na
conta de depósito em moeda nacional titulada por instituição bancária do
exterior, quando destinado ao cumprimento, por instituição autorizada a operar
no mercado de câmbio, de ordem de pagamento em reais oriunda do exterior.” (NR)
“Art. 28. Podem
ser livremente convertidos em moeda estrangeira, para remessa ao exterior,
exclusivamente em instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, os
saldos de recursos próprios existentes em conta de depósito ou de pagamento
pré-paga em moeda nacional de pessoas físicas ou jurídicas residentes,
domiciliadas ou com sede no exterior.” (NR)
“Art. 29. Os
débitos e os créditos às contas de depósito ou de pagamento pré-paga em moeda
nacional tituladas por embaixadas, repartições consulares ou representações de
organismos internacionais reconhecidos pelo Governo brasileiro estão
dispensados de comprovação documental e da declaração do motivo da
transferência.” (NR)
“Art. 30. A
movimentação em conta de depósito ou de pagamento pré-paga em moeda nacional titulada
por embaixada, repartição consular ou representação de organismo internacional reconhecido
pelo Governo brasileiro, inclusive por valores superiores a R$10.000,00 (dez
mil reais), podem ser feitas em espécie ou por qualquer instrumento de
pagamento.” (NR)
Art. 2º A Resolução nº 4.033, de 30 de novembro de
2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º A
aplicação no exterior de disponibilidades em moeda estrangeira das instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, deve limitar-se às seguintes
modalidades:
....................................................................................................................”
(NR)
“Art. 3º Na
aplicação do disposto nesta Resolução, as instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas
a operar no mercado de câmbio, devem gerenciar adequadamente os ativos, a
liquidez e os riscos associados às operações, bem como cumprir seus
compromissos e atender ao interesse dos clientes.” (NR)
Art. 3º A ementa da Resolução
nº 4.033, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a aplicação no exterior das
disponibilidades em moeda estrangeira das instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas
a operar no mercado de câmbio, e sobre a captação de recursos externos para as
finalidades que especifica.” (NR)
Art. 4º Ficam revogados:
I
- a Resolução nº 3.203, de 17 de junho de 2004;
II - a Resolução nº 3.213, de 30 de junho de 2004;
III - a Resolução nº 3.260, de 28 de janeiro de 2005; e
IV - os seguintes dispositivos da Resolução nº 3.568, de 2008:
a) o § 2º do art. 9º; e
b) os arts. 13, 14 e 15.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro
de 2021.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil