Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Altera regras sobre mercado de câmbio, pagamentos e transferências internacionais para incorporar inovações tecnológicas e novos modelos de negócio.
resolução CMN Nº 4.942, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021
Documento normativo revogado pela Resolução BCB nº 277, de 31/12/2022.
Altera a Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, que dispõe sobre o mercado de câmbio, e a Resolução nº 4.033, de 30 de novembro de 2011, que dispõe sobre a aplicação no exterior das disponibilidades em moeda estrangeira dos bancos autorizados a operar no mercado de câmbio e sobre a captação de recursos externos para as finalidades que especifica, para aprimorar dispositivos considerando as inovações tecnológicas e os novos modelos de negócio relacionados a pagamentos e transferências internacionais.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
realizada em 26 de agosto de 2021, com base nas disposições dos arts. 4º,
incisos V, VIII e XXXI, e 57 da referida Lei, e tendo em vista o art. 21 do
Decreto nº 42.820, de 16 de dezembro de 1957, o art. 65 da Lei nº 9.069, de 29
de junho de 1995, e o art. 1º da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ...............................................................................................................
Parágrafo único. Incluem-se no mercado de câmbio brasileiro os pagamentos e transferências internacionais realizados por meio de serviço de pagamento ou transferência internacional e as transferências postais internacionais.” (NR)
“Art. 2º As autorizações para a realização de operações no mercado de câmbio podem ser concedidas pelo Banco Central do Brasil a bancos múltiplos, bancos comerciais, caixas econômicas, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, bancos de câmbio, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de câmbio e, a critério do Banco Central do Brasil, instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.” (NR)
“Art. 3º ...............................................................................................................
.............................................................................................................................
III - .......................................................................................................................
.............................................................................................................................
d) operações no mercado interbancário, arbitragens no País e arbitragens com o exterior;
.............................................................................................................................
VI - instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, vedadas operações envolvendo moeda em espécie, nacional ou estrangeira:
a) operações de câmbio com clientes para liquidação pronta de até US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas; e
b) operações para liquidação pronta no mercado interbancário, arbitragens no País e arbitragens com o exterior.
§ 1º Os limites de valor estabelecidos neste artigo não se aplicam para as operações de câmbio em que a instituição autorizada a operar em câmbio é a compradora e a vendedora da moeda estrangeira e está atuando para o cumprimento de obrigações decorrentes das operações de seus clientes, nas situações previstas pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º As contas em moeda estrangeira no exterior tituladas pelos agentes autorizados a operar no mercado de câmbio e destinadas à liquidação das operações de que trata este artigo devem ser mantidas em instituição sujeita a efetiva supervisão prudencial e de conduta na sua respectiva jurisdição ou integrante de grupo financeiro sujeito a efetiva supervisão consolidada, cabendo ao agente autorizado a operar no mercado de câmbio certificar-se dessa qualificação da instituição depositária de seus recursos no exterior, inclusive para fins de comprovação perante o Banco Central do Brasil.” (NR)
“Art. 5º Para ser autorizada a operar no mercado de câmbio, a instituição deve:
....................................................................................................................” (NR)
“Art. 6º O Banco Central do Brasil definirá os critérios, no âmbito do mercado de câmbio, para a prestação de serviço de pagamento ou transferência internacional e para a realização de transferências postais internacionais.” (NR)
“Art. 15-A. Na operação de compra ou de venda de moeda estrangeira, o recebimento ou entrega do seu contravalor em reais deve ser realizado a partir de crédito ou de débito à conta de depósito ou de pagamento do cliente mantida em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em instituições de pagamento que integrem o Sistema de Pagamentos Brasileiro exclusivamente em virtude de sua adesão ao Pix, inclusive por meio de cheque, na forma de sua regulamentação.
§ 1º A utilização de conta de pagamento pós-paga é limitada às operações de venda de moeda estrangeira.
§ 2º O recebimento ou entrega do contravalor em reais de que trata o caput de até R$10.000,00 (dez mil reais) pode ser realizado por qualquer meio ou instrumento de pagamento em uso no mercado financeiro, inclusive espécie, observado o § 1º.” (NR)
“Art. 15-B. É vedado à instituição de pagamento autorizada a operar no mercado de câmbio receber ou entregar moeda em espécie, nacional ou estrangeira, em operação de compra ou de venda de moeda estrangeira realizada com cliente.” (NR)
“Art. 16-A. ..........................................................................................................
.............................................................................................................................
IV - .......................................................................................................................
a) mediante crédito do correspondente valor em conta de depósito ou de pagamento no exterior mantida em instituição financeira pelo próprio exportador;
b) a critério das partes, mediante crédito em conta mantida no exterior por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio no País, na forma da regulamentação em vigor;
.............................................................................................................................
d) mediante entrega da moeda em espécie ao banco autorizado a operar no mercado de câmbio, na forma a ser definida pelo Banco Central do Brasil; ou
e) por meio de serviço de pagamento ou transferência internacional, transferência postal internacional ou outro instrumento, nas condições especificamente previstas na regulamentação do Banco Central do Brasil;
....................................................................................................................” (NR)
“Art. 17. Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio, os prestadores do serviço de pagamento ou transferência internacional de que trata o art. 6º e as empresas que realizam transferências postais internacionais devem zelar pelo cumprimento da legislação e da regulamentação cambial.” (NR)
“Art. 23. Consideram-se transferências internacionais em reais os créditos ou os débitos realizados em conta de depósito ou de pagamento pré-paga em moeda nacional titulada por pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior, mantida no País em instituição autorizada a operar no mercado de câmbio.” (NR)
“Art. 25. ..............................................................................................................
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil poderá estabelecer situações nas quais o cadastramento de que trata o caput será requerido para as contas de pagamento pré-pagas em moeda nacional, no País, tituladas por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior.” (NR)
“Art. 26. A movimentação ocorrida em conta em moeda nacional de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, de valor igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil reais), deve ser registrada no Sisbacen, na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil.
....................................................................................................................” (NR)
“Art. 26-A. A movimentação de conta de pagamento pré-paga em moeda nacional de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior é limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), excetuada a movimentação em contrapartida a operação de compra ou de venda de moeda estrangeira.” (NR)
“Art. 27. É vedada a utilização da conta em moeda nacional de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior para a realização de transferência internacional em reais de interesse de terceiros.
.............................................................................................................................
§ 2º Excetua-se da vedação contida no caput o débito na conta de depósito em moeda nacional titulada por instituição bancária do exterior, quando destinado ao cumprimento, por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, de ordem de pagamento em reais oriunda do exterior.” (NR)
“Art. 28. Podem ser livremente convertidos em moeda estrangeira, para remessa ao exterior, exclusivamente em instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, os saldos de recursos próprios existentes em conta de depósito ou de pagamento pré-paga em moeda nacional de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior.” (NR)
“Art. 29. Os débitos e os créditos às contas de depósito ou de pagamento pré-paga em moeda nacional tituladas por embaixadas, repartições consulares ou representações de organismos internacionais reconhecidos pelo Governo brasileiro estão dispensados de comprovação documental e da declaração do motivo da transferência.” (NR)
“Art. 30. A movimentação em conta de depósito ou de pagamento pré-paga em moeda nacional titulada por embaixada, repartição consular ou representação de organismo internacional reconhecido pelo Governo brasileiro, inclusive por valores superiores a R$10.000,00 (dez mil reais), podem ser feitas em espécie ou por qualquer instrumento de pagamento.” (NR)
Art. 2º A Resolução nº 4.033, de 30 de novembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º A aplicação no exterior de disponibilidades em moeda estrangeira das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, deve limitar-se às seguintes modalidades:
....................................................................................................................” (NR)
“Art. 3º Na aplicação do disposto nesta Resolução, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, devem gerenciar adequadamente os ativos, a liquidez e os riscos associados às operações, bem como cumprir seus compromissos e atender ao interesse dos clientes.” (NR)
Art. 3º A ementa da Resolução nº 4.033, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a aplicação no exterior das disponibilidades em moeda estrangeira das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, e sobre a captação de recursos externos para as finalidades que especifica.” (NR)
Art. 4º Ficam revogados:
I - a Resolução nº 3.203, de 17 de junho de 2004;
II - a Resolução nº 3.213, de 30 de junho de 2004;
III - a Resolução nº 3.260, de 28 de janeiro de 2005; e
IV - os seguintes dispositivos da Resolução nº 3.568, de 2008:
a) o § 2º do art. 9º; e
b) os arts. 13, 14 e 15.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro
de 2021.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil
Nenhum item vinculado a este artefato.