RESOLUÇÃO
CMN Nº 4.949, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021
Dispõe sobre princípios e procedimentos a serem adotados no
relacionamento com clientes e usuários de produtos e de serviços.
O
Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de
setembro de 2021, com base nos arts. 4º, inciso VIII, da referida Lei, 7º e 23,
alínea "a", da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e 1º, § 1º,
da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,
R E S O L V E U :
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta
Resolução dispõe sobre princípios e procedimentos a serem adotados
no relacionamento com clientes e usuários de produtos e de serviços pelas instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º O
disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio e às
instituições de pagamento, que devem seguir as normas editadas pelo Banco
Central do Brasil no exercício de sua competência legal.
§ 1º O disposto nesta Resolução não
se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às
sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de
câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil
no exercício de suas atribuições legais. (Redação dada, a partir de 1º/3/2024,
pela Resolução CMN nº 5.117, de 25/1/2024.)
§ 2º Para efeito
desta Resolução, o relacionamento com clientes e usuários abrange as fases de
pré-contratação, de contratação e de pós-contratação de produtos e de serviços.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 2º As
instituições de que trata o art. 1º, no relacionamento com clientes e usuários
de produtos e de serviços, devem conduzir suas atividades com observância de
princípios de ética, responsabilidade, transparência e diligência, propiciando
a convergência de interesses e a consolidação de imagem institucional de
credibilidade, segurança e competência.
Art. 3º A
observância do disposto no art. 2º requer, entre outras, as seguintes ações:
I - promover
cultura organizacional que incentive relacionamento cooperativo e equilibrado
com clientes e usuários; e
II - dispensar
tratamento justo e equitativo a clientes e usuários, considerando seus perfis
de relacionamento e vulnerabilidades associadas.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS
Seção
I
Da Contratação e Da
Prestação de Serviços
Art. 4º As instituições de que trata o art. 1º, na contratação
de operações e na prestação de serviços, devem assegurar:
I - adequação dos
produtos e serviços ofertados ou recomendados às necessidades, aos interesses e
aos objetivos dos clientes e usuários;
II - integridade,
conformidade, confiabilidade, segurança e sigilo das transações realizadas, bem
como legitimidade das operações contratadas e dos serviços prestados;
III - prestação,
de forma clara e precisa, das informações necessárias à livre escolha e à
tomada de decisões por parte de clientes e usuários, explicitando, inclusive,
direitos e deveres, responsabilidades, custos ou ônus, penalidades e eventuais
riscos existentes na execução de operações e na prestação de serviços;
IV - utilização
de redação clara, objetiva e adequada à natureza e à complexidade da operação
ou do serviço, em contratos, recibos, extratos, comprovantes e documentos
destinados ao público, de forma a permitir o entendimento do conteúdo e a
identificação de prazos, valores, encargos, multas, datas, locais e demais
condições;
V - identificação
dos usuários finais beneficiários de pagamento ou transferência em
demonstrativos e extratos de contas de depósitos e contas de pagamento pré-paga,
inclusive nas situações em que o serviço de pagamento envolver instituições
participantes de diferentes arranjos de pagamento;
VI -
encaminhamento de instrumento de pagamento ao domicílio do cliente ou usuário
ou a sua habilitação somente em decorrência de sua expressa solicitação ou
autorização; e
VII - tempestividade e inexistência de barreiras, critérios ou
procedimentos desarrazoados para:
a) o atendimento
a demandas de clientes e usuários, incluindo o fornecimento de contratos,
recibos, extratos, comprovantes e outros documentos e informações relativos a
operações e a serviços;
b) a extinção da
relação contratual relativa a produtos e serviços, incluindo o cancelamento de contratos;
e
c) a
transferência de relacionamento para outra instituição, se aplicável.
Seção
II
Do Atendimento
Presencial a Clientes ou Usuários
Art. 5º É vedado
às instituições referidas no art. 1º impedir o acesso, recusar, dificultar ou
impor restrição ao atendimento presencial em suas dependências, inclusive em
guichês de caixa, a clientes ou usuários de produtos e de serviços, mesmo
quando disponível o atendimento em outros canais.
§ 1º O disposto
no caput não se aplica:
I - aos serviços
de arrecadação ou de cobrança prestados a terceiros, quando:
a) não houver
contrato ou convênio para a sua prestação celebrado entre a instituição
financeira e o ente beneficiário; ou
b) o respectivo contrato ou convênio celebrado não
contemple o recebimento em guichê de caixa das dependências da instituição;
II - ao
recebimento de boletos de pagamento padronizado pela regulamentação do Banco
Central do Brasil emitidos fora do padrão, das especificações ou dos requisitos
vigentes para o instrumento;
III - ao
recebimento de documentos mediante pagamento por meio de cheque;
IV - às
instituições que não possuam dependências ou às dependências de instituições
sem guichês de caixa;
V - aos postos de
atendimento instalados em recinto de órgão ou de entidade da Administração
Pública ou de empresa privada com guichês de caixa, nos quais sejam prestados
serviços do exclusivo interesse do respectivo órgão ou entidade e de seus
servidores ou da respectiva empresa e de seus empregados e administradores,
conforme a regulamentação específica sobre dependências; e
VI - às situações
excepcionais previstas na legislação ou na regulamentação específica.
§ 2º Para fins
do disposto no caput, é vedada a imposição de restrições quanto à
quantidade de documentos, de transações ou de operações por pessoa, bem como em
relação a montante máximo ou mínimo a ser pago ou recebido ou ainda quanto à
faculdade de o cliente ou o usuário optar por pagamentos em espécie, salvo as
exceções previstas na legislação ou na regulamentação específica.
§ 3º As
instituições de que trata o art. 1º devem divulgar em suas dependências e nas
dependências dos correspondentes no País, em local visível e em formato
legível, as situações de que tratam os incisos II, III e V do § 1º.
§ 4º O disposto
neste artigo deve ser observado indistintamente em relação a clientes e a não
clientes, exceto pelas cooperativas de crédito, que devem observar o disposto
no § 5º.
§ 5º As
cooperativas de crédito devem informar em suas dependências, em local visível e
em formato legível, se realizam atendimento a não associados e quais os
serviços disponibilizados, assegurando nesse caso as condições previstas neste
artigo.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA
INSTITUCIONAL DE RELACIONAMENTO COM CLIENTES E USUÁRIOS
Seção
I
Da Manutenção
da Política Institucional de Relacionamento com Clientes e Usuários
Art. 6º As
instituições de que trata o art. 1º devem manter política institucional de
relacionamento com clientes e usuários que consolide diretrizes, objetivos
estratégicos e valores organizacionais, de forma a nortear a condução de suas
atividades em conformidade com o disposto no art. 2º.
§ 1º A política
de que trata o caput deve:
I - ser aprovada
pelo conselho de administração ou, caso inexistente, pela diretoria da
instituição;
II - ser objeto
de avaliação periódica;
III - definir
papéis e responsabilidades no âmbito da instituição;
IV - ser
compatível com a natureza da instituição e com o perfil de clientes e usuários,
bem como com as demais políticas instituídas;
V - prever
programa de treinamento de empregados e prestadores de serviços que desempenhem
atividades afetas ao relacionamento com clientes e usuários;
VI - prever a
disseminação interna de suas disposições; e
VII - ser
formalizada em documento específico.
§ 2º Admite-se
que a política de que trata o caput seja unificada por:
I - conglomerado;
ou
II - sistema
cooperativo de crédito.
§ 3º As
instituições que não constituírem política própria em decorrência da faculdade
prevista no § 2º devem formalizar a decisão em reunião do conselho de
administração ou da diretoria.
§ 4º O documento
de que trata o inciso VII do § 1º deve ser mantido à disposição do Banco
Central do Brasil.
Seção II
Do Gerenciamento
da Política Institucional de Relacionamento com Clientes e Usuários
Art. 7º As instituições de que trata o art. 1º devem assegurar a
consistência de rotinas e de procedimentos operacionais afetos ao
relacionamento com clientes e usuários, bem como sua adequação à política
institucional de relacionamento de que trata o art. 6º, inclusive quanto aos
seguintes aspectos:
I - identificação
e qualificação de clientes e de usuários para fins de início e manutenção de
relacionamento;
II - concepção de
produtos e de serviços;
III - oferta,
recomendação, contratação ou distribuição de produtos ou serviços;
IV - requisitos
de segurança afetos a produtos e a serviços;
V - cobrança de
tarifas em decorrência da prestação de serviços;
VI - divulgação e
publicidade de produtos e de serviços;
VII - coleta,
tratamento e manutenção de informações dos clientes em bases de dados;
VIII - gestão do
atendimento prestado a clientes e usuários, inclusive o registro e o tratamento
de demandas;
IX - mediação de
conflitos;
X - sistemática
de cobrança em caso de inadimplemento de obrigações contratadas;
XI - extinção da
relação contratual relativa a produtos e serviços;
XII - liquidação
antecipada de dívidas ou de obrigações; e
XIII -
transferência de relacionamento para outra instituição.
§ 1º Com relação
ao disposto nos incisos II e III do caput, e em observância ao art. 4º,
inciso I, as instituições devem estabelecer o perfil dos clientes que compõem o
público-alvo para os produtos e serviços disponibilizados, considerando suas
características e complexidade.
§ 2º O perfil
referido no § 1º deve incluir informações relevantes para cada produto ou
serviço.
Art. 8º As instituições de que trata o art. 1º devem:
I - promover o equilíbrio das metas de resultados e de
incentivos associadas ao desempenho de funcionários e de correspondentes no
País com as diretrizes e os valores organizacionais previstos na política
institucional de que trata o art. 6º; e
II - tratar
adequadamente eventuais desvios relacionados ao contido no inciso I.
Art. 9º Em
relação à política institucional de relacionamento com clientes e usuários, as
instituições de que trata o art. 1º devem instituir mecanismos de
acompanhamento, de controle e de mitigação de riscos com vistas a assegurar:
I - a
implementação das suas disposições;
II - o
monitoramento do seu cumprimento, inclusive por meio de métricas e indicadores
adequados;
III - a avaliação
da sua efetividade; e
IV - a
identificação e a correção de eventuais deficiências.
§ 1º Os
mecanismos de que trata o caput devem ser submetidos a testes periódicos
pela auditoria interna, consistentes com os controles internos da instituição.
§ 2º Os dados,
os registros e as informações relativas aos mecanismos de controle, processos,
testes e trilhas de auditoria devem ser mantidos à disposição do Banco Central
do Brasil pelo prazo mínimo de cinco anos.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 10. As
instituições de que trata o art. 1º devem indicar ao Banco Central do Brasil
diretor responsável pelo cumprimento das obrigações previstas nesta Resolução.
Art. 11. O Banco
Central do Brasil poderá adotar medidas complementares necessárias à execução
do disposto nesta Resolução.
Art. 12. Ficam
revogados:
I - o art. 12 da Resolução nº 4.753, de 26 de setembro de 2019;
II - a Resolução
nº 3.694, de 26 de março de 2009;
III - a Resolução
nº 4.283, de 4 de novembro de 2013;
IV - a Resolução
nº 4.479, de 25 de abril de 2016;
V - a Resolução
nº 4.539, de 24 de novembro de 2016; e
VI - a Resolução
nº 4.746, de 29 de agosto de 2019.
Art. 13. Esta
Resolução entra em vigor em 1º de março de 2022.
Roberto de
Oliveira Campos Neto
Presidente do
Banco Central do Brasil