INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 163, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021
Divulga
procedimentos a serem observados para a adesão, contratação e pagamento de
operações de empréstimo por meio da Linha Temporária Especial de Liquidez para
aquisição de Letra Financeira com garantia em ativos financeiros ou valores
mobiliários (LTEL-LFG), de que tratam a Resolução BCB nº 144, de 24 de setembro
de 2021.
O Chefe do Departamento de Operações
Bancárias e de Sistema de Pagamentos, (Deban), no uso das atribuições que lhe
confere a alínea "a" do inciso I do art. 23 do Regimento Interno do
Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de
2015, e tendo em conta o disposto na Resolução BCB nº 144, de 24 de setembro de
2021,
R E S O L V E :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa
divulga procedimentos relativos à operacionalização do disposto na Resolução
BCB nº 144, de 24 de setembro de 2021.
CAPÍTULO II
DA ADESÃO
Art. 2º Os procedimentos para novas
adesões à LTEL-LFG de que trata o Capítulo III da Resolução BCB nº 144, de 2021
estão indisponíveis e condicionados à decisão do Banco Central do Brasil de que
trata o § 7º do art. 6º daquela Resolução BCB.
Art. 3º As instituições financeiras
que aderiram à LTEL-LFG durante o período de vigência da Circular 3.996, de 6
de abril de 2020, para estarem aptas a solicitar operações no período de que
trata o § 2º do art. 18 da Resolução BCB nº 144, deverão enviar o Termo Aditivo
ao Instrumento de Cessão Fiduciária, cujo modelo encontra-se disponibilizado no
sítio de internet do Banco Central do Brasil, na página da "Linha
Temporária Especial de Liquidez para aquisição de Letra Financeira com garantia
em ativos financeiros ou valores mobiliários (LTEL-LFG)".
§ 1º O envio do Termo Aditivo ao
Instrumento de Cessão Fiduciária, de que trata o caput, deve ser precedido dos
seguintes procedimentos:
I - preencher os trechos de
qualificação da contraparte, de local e data, e de qualificação dos
representantes da instituição financeira que assinam o documento;
II - converter o documento para o
formato PDF/A, conforme orientações disponíveis no sítio do Banco Central do
Brasil na internet, na página do Protocolo Digital;
III - colher as assinaturas de
representantes, no padrão PAdES (PDF Advanced Electronic Signature), podendo
ser utilizado certificado digital ICP-Brasil, conforme orientações disponíveis
no sítio do Banco Central do Brasil na internet, na página do Protocolo
Digital, ou assinado no Portal de Assinatura Eletrônica do Governo Federal,
conforme orientações disponíveis no sítio do Ministério da Economia, na página
do Governo Digital, em atendimento ao art. 4º, inciso II, item c, do Decreto nº
10.543, de 13 de novembro de 2020.
§ 2º O envio do Instrumento de Cessão
Fiduciária, citado no caput, firmado por 2 (dois) ou mais representantes com
poderes estatutários para esse fim, deve ser acompanhado de documento que
indique os dispositivos do estatuto social da instituição financeira que assegurem
que seus signatários possuem poderes plenos, sem restrições ou limites quanto
aos valores das operações contratadas, quanto aos seus encargos, e quanto à
natureza ou aos valores dos ativos dados em garantia.
§ 3º A instituição financeira deve,
além de enviar o Termo Aditivo de que trata o caput, enviar o documento de que
trata o inciso III e, se necessário, enviar atualizações dos documentos de que
tratam os incisos II e IV do art. 6º da Resolução BCB nº 144, de 2021.
§ 4º A instituição financeira deve
atentar para a sua não inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não
Quitados com o Setor Público (Cadin), sob pena da impossibilidade de
contratação de operações no âmbito da LTEL-LFG, tendo em vista o disposto no §
6º do art. 6º, da Resolução BCB nº 144, de 2021.
§ 5º As instituições financeiras
mencionadas no caput deverão observar todos os demais requisitos estabelecidos
nos arts. 2º e 3º.
Art. 4º Após o recebimento da
documentação prevista no art. 3º, e da verificação de sua conformidade em
relação à regulamentação vigente, o Deban providenciará a assinatura do Termo
Aditivo em nome do Banco Central do Brasil e o registrará na entidade
registradora ou no depositário central.
Parágrafo único. O registro do Termo
Aditivo de que trata o caput será realizado com a observância das regras
estabelecidas pela entidade registradora ou pelo depositário central.
Art.
5º As instituições financeiras deverão
cumprir o disposto no art. 3º, no período de 1º a 19 de novembro de 2021.
Art. 5º As
instituições financeiras deverão cumprir o disposto no art. 3º, no período de
1º a 24 de novembro de 2021. (Redação dada
pela Instrução Normativa BCB nº 186, de 23/11/2021.)
CAPÍTULO III
DO PRÉ-POSICIONAMENTO
Art. 6º Concluído o registro do Termo
Aditivo, conforme art. 4º, a instituição financeira estará apta a efetuar a
inscrição de gravame sobre ativos financeiros garantidores das Letras
Financeiras, em favor do Banco Central do Brasil.
§ 1º Ao realizar a transferência de
ativos financeiros para a conta de gravame do Banco Central do Brasil, a
instituição financeira deve indicar que os eventos financeiros não serão
destinados ao "Garantido".
§ 2º Realizada a inscrição do
gravame, a instituição financeira deverá comunicar a transferência dos ativos
financeiros ou valores mobiliários ao Departamento de Monitoramento do Sistema
Financeiro (Desig), a fim de que seja estabelecido o seu Limite Financeiro de
Crédito.
§ 3º O Deban, de posse da informação
acerca do Limite Financeiro de Crédito de que trata o § 2º, comunicará o valor
à instituição financeira, por meio de mensagem do Sistema de Correio Eletrônico
do Banco Central do Brasil (BC Correio), na forma do disposto no inciso I do
parágrafo único, do art. 15, da Resolução BCB nº 144, de 2021.
CAPÍTULO IV
DA CONTRATAÇÃO
E DO PAGAMENTO DAS OPERAÇÕES
Art. 7º O processo de contratação de
operações ao amparo da LTEL-LFG se inicia com a formalização, pela instituição
financeira, da solicitação de que trata o inciso I do art. 17, da Resolução BCB
nº 144, de 2021.
§ 1º A solicitação deve ser realizada
por meio de mensagem do Sistema de Correio Eletrônico do Banco Central do
Brasil (BC Correio), endereçada à Divisão de Operações Bancárias (Diban) do
Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), firmada
por dois diretores da instituição financeira, e conter o prazo, em dias úteis,
e o valor, em múltiplos de R$100.000,00 (cem mil reais), pretendidos.
§ 2º A instituição financeira poderá,
na solicitação prevista no § 1º, autorizar o Banco Central do Brasil a ajustar
o valor solicitado ao Limite Financeiro Disponível, conforme facultado pelo §
2º do art. 17, da Resolução BCB nº 144, de 2021.
§ 3º Somente serão admitidas para
deliberação acerca da autorização específica da Diretoria do Banco Central do
Brasil, prevista no caput do art. 17, da Resolução BCB nº 144, de 2021, as
solicitações que atendam, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sejam enviadas no período de 24 de
novembro a 1º de dezembro de 2021, e
II - cujas instituições solicitantes
atendam às condições estabelecidas no art. 3º deste normativo.
§ 4º Os prazos das Letras
Financeiras, determinados pelo Banco Central do Brasil com base na solicitação
da instituição financeira, não serão inferiores a 30 ou excederão 359 dias
corridos, contados da data de emissão, e os vencimentos ocorrerão somente em
dias úteis.
§ 5º As datas de emissão e de
vencimento, as quantidades a serem emitidas e os preços unitários de emissão
das Letras Financeiras serão informados pelo Deban à instituição financeira,
por meio de mensagem do Sistema de Correio Eletrônico do Banco Central do
Brasil (BC Correio), após a concessão da autorização específica da Diretoria do
Banco Central do Brasil, prevista no caput do art. 17, da Resolução BCB nº 144,
de 2021.
§ 6º Orientações acerca dos
procedimentos operacionais para a emissão da Letra Financeira constam do Anexo
II deste normativo.
§ 7º A instituição financeira deverá
informar ao Deban, tão logo seja realizada, a emissão das Letras Financeiras.
Art. 8º. O registro constitutivo das
Letras Financeiras deverá ser providenciado pela instituição financeira, sendo
o depósito, na conta própria do Banco Central do Brasil no depositário central,
realizado até às 13 horas da data de sua emissão.
Art. 9º. O processo de contratação de
empréstimo, concedido ao amparo da LTEL-LFG, será concluído com a sua
liquidação financeira, realizada somente após a confirmação do depósito de que
trata o art. 8º.
Parágrafo único: A liquidação
financeira ocorrerá com o crédito, em conta Reservas Bancárias,
operacionalizado por meio de mensagem "SLB0005 - SLB informa Lançamento
Crédito Efetivado", do Grupo de Serviços SLB do Catálogo de Serviços do
SFN, com a indicação, no histórico da mensagem, de que se trata de operação da
Linha Temporária Especial de Liquidez para aquisição de Letra Financeira com
garantia em ativos financeiros ou valores mobiliários (LTEL-LFG).
Art. 10. O pagamento de operação da
LTEL-LFG é devido em parcela única, na data do vencimento, e efetivado mediante
o resgate das Letras Financeiras que corporificam o empréstimo.
§ 1º O valor financeiro atualizado
das Letras Financeiras a resgatar é apurado conforme o caput do art. 4º, da
Resolução BCB nº 144, de 2021, observando a metodologia de cálculo que se
encontra no Anexo I deste normativo.
§ 2º A liquidação financeira da
operação se dá pelo débito, na conta Reservas Bancárias da instituição
financeira, do valor informado pelo Banco Central do Brasil por meio de
mensagem "SLB0001 - SLB informa Lançamento devido pelo Participante",
do Grupo de Serviços SLB do Catálogo de Serviços do SFN.
§ 3º O não pagamento de operação da
LTEL-LFG, nas condições previstas neste artigo, ensejará a aplicação do
disposto no parágrafo único do art. 4º, da Resolução BCB nº 144, de 2021, sem
prejuízo do disposto no Capítulo XI do referido normativo.
Art. 11. O pagamento antecipado de
operação da LTEL-LFG ocorre, mediante solicitação da instituição financeira,
pelo resgate das Letras Financeiras que corporificam o empréstimo, antes de seu
vencimento, podendo ser parcial ou integral.
§ 1º O pagamento antecipado pode
ocorrer de duas formas:
I - facultativamente, por iniciativa
da instituição financeira;
II - obrigatoriamente, por
determinação do Banco Central do Brasil, em função do não atendimento da
necessidade da recomposição de garantia, conforme previsto no art. 29 da
Resolução BCB nº 144, de 2021.
§ 2º Para o pagamento antecipado, a
instituição financeira deverá enviar a solicitação por intermédio de mensagem
do Sistema de Correio Eletrônico do Banco Central do Brasil (BC Correio),
endereçada à Divisão de Operações Bancárias (Diban) do Departamento de
Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), informando os códigos
que identificam as Letras Financeiras que pretenda resgatar e as respectivas
quantidades.
§ 3º A solicitação prevista no § 2º
deve ser realizada até às 18 (dezoito) horas do dia útil anterior em relação à
data pretendida para a liquidação financeira.
§ 4º A não observância do previsto no
§ 3º acarretará a postergação da liquidação financeira para o segundo dia útil
posterior ao envio da mensagem.
CAPÍTULO V
DA RECOMPOSIÇÃO DAS GARANTIAS
Art.
12. Para a utilização da prerrogativa prevista no § 4º do art. 25 da Resolução
BCB nº 144, de 2021, a instituição financeira deverá realizar os seguintes
procedimentos:
I - informar, tempestivamente, sobre a
intenção de utilização de Títulos Públicos Federais para efetivar a
recomposição das garantias das Letras Financeiras emitidas, por meio de
mensagem do Sistema de Correio Eletrônico do Banco Central do Brasil (BC
Correio), endereçada à Divisão de Operações Bancárias (Diban) do Departamento
de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban);
II - efetuar, conforme orientação do
Deban, os procedimentos operacionais de confirmação necessários ao processo de
geração de conta de gravame universal em favor do Banco Central do Brasil, no
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), inclusive no tocante à
vinculação do instrumento de cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis
para realização de empréstimos ao amparo da LTEL-LFG;
III - providenciar, junto ao Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a constituição do gravame sobre
os títulos públicos federais objeto da recomposição de garantias, por meio da
transferência para a conta de gravame universal indicada pelo Deban durante a
execução dos procedimentos operacionais.
§ 1º Os procedimentos operacionais de
que tratam os incisos I a III poderão ser comunicados pelo Deban à instituição
financeira por meio dos endereços de e-mails dos contatos operacionais de que
trata o Inciso IV, art. 6º da Resolução BCB nº 144, de 2021.
§ 2º O valor financeiro a ser
considerado para fins de recomposição de garantias, relativamente aos títulos
públicos federais gravados em favor do Banco Central do Brasil, tomará por base
os preços unitários constantes da listagem de Preços de Títulos Públicos para
Redesconto, divulgada no sítio da Autarquia na internet.
CAPÍTULO VI
DA
INADIMPLÊNCIA
Art. 13. Na hipótese de declaração de
inadimplência pelo Banco Central do Brasil, na forma do art. 31, da Resolução
BCB nº 144, de 2021, o Deban notificará a instituição financeira da ocorrência
por meio de mensagem do Sistema de Correio Eletrônico do Banco Central do
Brasil (BC Correio).
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 14. Na ocorrência da hipótese
prevista no art. 19 da Resolução BCB nº 144, de 2021, serão divulgadas
orientações específicas acerca dos procedimentos relativos à avaliação de
garantias, à solicitação e à contratação de operações da LTEL-LFG.
Art. 15. Ficam revogadas, a partir da
vigência desta Instrução Normativa:
I - a Carta Circular nº 4.025, de 13
de abril de 2020; e
II - a Carta Circular nº 4.042, de 30
de abril de 2020.
Art. 16. Esta Instrução Normativa
entra em vigor em 1º de novembro de 2021.
Rogério Antônio
Lucca
ANEXO I
Metodologia de cálculo para
atualização diária do saldo devedor da operação de empréstimo contratada por
meio da LTEL-LFG:
SDt= SDt- 1* FatorEncargo
Onde:
SDt: é o saldo devedor atualizado na
data t, com precisão de 2 (duas) casas decimais, por truncamento;
SD(t-1): é o saldo devedor anterior à
atualização da data t, com precisão de 2 (duas) casas decimais, por
truncamento;
FatorEncargo =
FatorSelic*FatorAcréscimo, calculado com 8 casas decimais, arredondado
matematicamente;
FatorSelic = (1+TaxaSelic/100) ^
(1/252), calculado com 8 casas decimais, arredondado matematicamente;
FatorAcréscimo = (1+TaxaAcréscimo/100)
^ (1/252), calculado com 8 casas decimais, arredondado matematicamente;
TaxaSelic: é a Taxa Selic, de que
trata a Circular nº 3.671, de 18 de outubro de 2013, na data t, expressa em
termos anuais, com duas casas decimais, e divulgada pelo Banco Central;
TaxaAcréscimo: é o percentual de
acréscimo à Taxa Selic, previsto no caput do art. 4º da Resolução BCB nº 144,
de 2021, expresso em termos anuais, com duas casas decimais.
ANEXO II
Informações a serem prestadas no
processo de emissão da Letra Financeira, no depositário central
I - Data de emissão, data de vencimento,
quantidade e valor unitário de emissão
Campos a serem preenchidos com as
informações fornecidas pelo Deban, conforme § 5º do art. 6º, desta Instrução
Normativa.
II - Prazo de emissão
Preenchido com o número de dias
corridos entre a data de vencimento e a data de emissão, informadas pelo Deban,
conforme § 5º do art. 6º, desta Instrução Normativa.
Obs.: não deve ser confundido com o
prazo apresentado pela instituição financeira na solicitação da operação.
III - Valor Financeiro de Emissão
Preenchido com o resultado da
multiplicação do valor unitário de emissão da Letra Financeira pela quantidade
autorizada (Valor unitário de emissão x Quantidade)
IV - Rentabilidade/Indexador/Taxa
Flutuante
Preenchido com o Índice VCP.
Obs.: por ocasião do vencimento, o
Deban informará à instituição financeira o valor atualizado para lançamento do
PU de resgate.
V - Forma de Pagamento
Preenchido de forma a indicar o
pagamento de juros e do principal, no vencimento
VI - Distribuição Pública
Preenchido com "não".
VII - Descrição Adicional
Preenchido com o texto: "Esta
Letra Financeira conta com garantia de instrumentos financeiros discriminados
no contrato de gravame número [PREENCHER]"
Obs.: Número do contrato de gravame
informado pelo Deban, conforme § 1º do art. 3º, desta Instrução Normativa
VIII - Operação de Depósito
Utilizar a opção "Entrada em
custódia sem financeiro"
IX - Conta do Favorecido
Preenchido com o número da conta
informado pelo Deban, conforme § 1º do art. 3º, desta Instrução Normativa
X - P.U.
Preenchido com o mesmo valor informado
no campo "valor unitário de emissão"
XI - Modalidade
Utilizar a opção "sem
modalidade".
XII - Forma de Pagamento
Utilizar a opção "1º) Pagamento
de juros e principal, no vencimento"
XIII - Descrição do Índice (VCP)
Preencher com "Taxa Selic +
0,75%", conforme previsto no caput do art. 4º da Resolução BCB nº 144, de
2021".
XIV - Tipo do indicador do índice
(VCP)
Preencher com "Selic LFG"
XV - Percentual
Preencher com "100%"
XVI - Taxa de juros/spread
Não preencher