INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 180, DE 25 de outubro de 2021
Consolida os procedimentos para
verificação dos critérios de elegibilidade das garantias vinculadas para a
Linha Temporária Especial de Liquidez via emissão de Letra Financeira com
garantia em ativos financeiros (LTEL-LFG), quanto aos eventos de competência do
Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), para a atualização
dos ativos financeiros e para a solicitação de desconstituição de gravames
sobre esses ativos financeiros, de que trata a Resolução BCB nº 144, de 24 de
setembro de 2021.
O Chefe do
Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) no uso da
atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento
Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de
fevereiro de 2015, com base no art. 77, inciso III, e tendo em vista o disposto
nas Resolução CMN nº 4.571, de 26 de maio de 2017, na Circular nº 3.870, de 19
de dezembro de 2017, na Resolução BCB nº 144, de 24 de setembro de 2021, e na
Carta Circular nº 3.869, de 19 de março de 2018,
R E S O L V E :
Art.
1º As instituições financeiras de que trata o art. 2º da Resolução BCB nº 144,
de 24 de setembro de 2021, que aderirem às condições contratuais e
procedimentos operacionais estabelecidos pelo Banco Central do Brasil para
formalização da emissão da Letra Financeira e mobilização dos ativos
financeiros garantidores ao amparo da referida Resolução, e as entidades
autorizadas a exercer as atividades de depósito centralizado ou de registro de
ativos financeiros devem seguir as orientações contidas nesta Instrução
Normativa.
CAPÍTULO I
DOS CRITÉRIOS DE
ELEGIBILIDADE DAS GARANTIAS VINCULADAS PARA LINHA TEMPORÁRIA ESPECIAL DE
LIQUIDEZ
Art.
2º Somente poderão ser objeto de vinculação para constituição de garantias
para fins de emissão de Letras Financeiras Garantidas (LFG) as operações de
crédito, as operações de arrendamento mercantil, e outras operações com
característica de concessão de crédito, que atendam ao disposto na Resolução
BCB nº 144, de 2021, cujas
informações tenham sido remetidas ao Banco Central do Brasil por meio do
documento 3040 - Dados de Risco de Crédito, e tenham sido processadas e
incorporadas à base de dados do Sistema de Informações de Crédito (SCR).
§ 1º A
vinculação de que trata o caput deve ser efetuada pela instituição
financeira que emitirá a LFG.
§ 2º
Para fins da vinculação de que trata o caput, serão consideradas as
operações contidas no Documento 3040 - Dados de Risco de Crédito referentes à
data-base imediatamente anterior à data da vinculação dos ativos financeiros.
§ 3º Caso
o documento referido no parágrafo anterior ainda não tenha sido remetido e
estando a IF dentro do prazo estabelecido no inciso XVIII do art. 12 da
Resolução BCB nº 144, de 2021, serão consideradas as operações constantes no
documento 3040 enviado na data-base imediatamente anterior.
Art.
3º Para a apuração das informações de que trata essa Instrução Normativa devem
ser observadas as informações constantes nos Leiautes do SCR, disponíveis no
sítio do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr, item “Para as instituições
financeiras”, subitem “Elaboração e envio de documentos”, conforme a seguir:
I - para
os artigos 4º, 6º, 7º e 9º: Leiaute do documento 3040; e
II - para
os artigos 5º e 8º: Leiaute do arquivo 3046 - Posição dos clientes no SCR.
Art.
4º Não serão aceitos em garantia da LTEL-LFG nos termos do art. 12 da Resolução BCB nº 144, de 2021, os ativos financeiros registrados e
que se enquadrem em pelo menos uma das seguintes situações:
I -
operações que tenham característica de crédito rotativo: “Anexo 3: Modalidade
Operação” - domínios 0101, 0204, 0213, 0214, 0218 e 1304;
II -
operações consideradas ativos problemáticos nos termos do art. 24 da Resolução
nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017: “Anexo 1: Código de Vencimento” - domínio
maior ou igual a 240 e “Anexo 8: Característica Especial” - domínios 11 e 19;
III -
operações recuperadas de prejuízo: “Anexo 8: Característica Especial” - domínio
2;
IV -
operações renegociadas do Programa Especial de Saneamento de Ativos (Pesa), nos
termos da Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998: “Anexo 8:
Característica Especial” - domínio 3;
V-
operações renegociadas nos termos do Programa de Revitalização de Cooperativas
de Produção Agropecuárias (Recoop): “Anexo 8: Característica Especial” - domínio
4;
VI -
operações em cobrança judicial ou cujo emissor esteja em recuperação judicial:
“Anexo 8: Característica Especial” - domínio 9 e operações cujos clientes
tenham sido cadastrados pela IF no Painel de Gestão do SCR em Recuperação
Judicial ainda não encerrada, conforme “Manual de Restrições Legais e
Administrativas”, disponíveis no sítio do Banco Central do Brasil na internet,
no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr, item “Para as instituições
financeiras”, subitem “Elaboração e envio de documentos”;
VII -
operações que não tenham pagamentos previstos nos próximos 6 (seis) meses:
diferença entre a data da próxima prestação a vencer (campo “DtaProxParcela”),
das “Informações Básicas da Operação”, e o último dia do mês a que se refere o
documento 3040, superior a 6 meses. Para operações de modalidades onde a
informação da data da próxima prestação a vencer (campo “DtaProxParcela”) não é
obrigatória e não for informada, a carência será verificada pela não existência
de informação de valores nos domínios 110 a 140 do “Anexo 1: Códigos de Vencimento”;
VIII
- operações que possuam valores a liberar: “Anexo 1: Códigos de Vencimento” - existência
de saldo nos domínios 60 e 80;
IX -
operações cedidas pela instituição em negociação com retenção substancial de
risco e de benefícios: “Anexo 2: Natureza da Operação” - diferente dos domínios
de 01 a 03;
X -
operações vinculadas a repasses interfinanceiros do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), da Agência Especial de
Financiamento Industrial (Finame), de fundos constitucionais, de fundos
estaduais ou distritais, de fundos ou programas especiais do Governo Federal e
operações vinculadas a repasses de qualquer espécie do exterior e
financiamentos concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural:
“Anexo 4 - Origem dos Recursos” - diferente dos domínios 0199, 0208, 0209, 0213
e 0299;
XI -
operações consideradas não vencíveis por força de ato normativo: “Anexo 8:
Característica Especial” - domínio 5;
XII -
operações com data de vencimento postergada por força de ato normativo: “Anexo
8: Característica Especial” - domínio 6;
XIII
- operações com pagamento deferido por órgão ou programa oficial aguardando
liberação dos recursos: “Anexo 8: Característica Especial” - domínio 7;
XIV -
operações vinculadas nos termos da Resolução nº 2.921, de 17 de janeiro de
2002: “Anexo 8: Característica Especial” - domínio 10;
XV - operações
cujos devedores não possuam inscrição válida no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ): conforme consulta nos
cadastros da Receita Federal do Brasil;
XVI -
operações de adiantamento sobre contrato de câmbio: “Anexo 3: Modalidade
Operação” - domínios 0502 e 0503;
XVII
- operações com partes relacionadas, nos termos do art. 2º da Resolução nº
4.693, de 29 de outubro de 2018, excetuadas as hipóteses previstas no art. 8º
daquela Resolução: “Anexo 8: Característica Especial” - domínio 20;
§
1º O disposto no inciso XVII não se aplica às operações de que trata o § 4º do
art. 5º da Resolução BCB nº 144, de 2021.
§ 2º Adicionalmente,
a instituição deverá observar o disposto nos incisos XVI e XVIII do art. 12 da
Resolução BCB nº 144, de 2021.
Art.
5º A IF deve considerar os seguintes parâmetros para fins de apuração do
índice de descumprimento (ID) no SCR de que trata o art. 13 da Resolução BCB nº
144, de 2021:
I - CB48
= créditos baixados como prejuízo até 48 meses: “Anexo 3: Modalidades Operação”
- domínios de 1 a 13 e “Anexo 1: Código de Vencimento” - domínios 310 e 320;
II - CA
= carteira ativa: modalidades de 1 a 13 do Anexo 3: “Anexo 3: Modalidades
Operação” - domínios de 1 a 13 e “Anexo 1: Código de Vencimento” - domínios de
110 a 290.
Art.
6º Na apuração do valor dos ativos financeiros previstos no art. 14 e art. 21 da
Resolução BCB nº 144, de 2021:
I - para
os fins do disposto no art. 14 referido no caput, a IF deverá considerar
os domínios de 1 a 13 do “Anexo 3: Modalidade Operação” e os domínios de 130 a
190 do “Anexo 1: Código de Vencimento”;
II - para
os fins do disposto no parágrafo único do art. 14 referido no caput, na
apuração do limite de 25% para os ativos financeiros de um mesmo emissor ou
devedor, a IF deverá considerar o total da carteira ativa, apurado a partir dos
domínios de 110 a 290 do “Anexo 1: Código de Vencimento”, e previamente à
aplicação dos fatores de ponderação previstos no art. 8º da Resolução BCB nº
144, de 2021;
III -
para os fins do disposto no § 2º do art. 21 referido no caput, na
apuração do parâmetro de 5% para os ativos financeiros de um mesmo emissor ou
devedor, a IF deverá considerar o total da carteira ativa, apurado a partir dos
domínios de 110 a 290 do “Anexo 1: Código de Vencimento”, e previamente à
aplicação dos fatores de ponderação previstos no art. 8º da Resolução BCB nº
144, de 2021.
§ 1º Aplica-se
o disposto no inciso I do caput no caso de vinculação para constituição
de garantias dos repasses interfinanceiros realizados pelos bancos
cooperativos, no âmbito do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo, conforme
previsto no § 4º do art. 5º Resolução BCB nº 144, de 2021, devendo-se
considerar também o domínio 1401 do “Anexo 3: Modalidades Operação”.
§ 2º Para
fins de cumprimento do limite de que trata o parágrafo único do art. 14 da Resolução
BCB nº 144, de 2021, a instituição financeira deve:
I - apurar
somatório do valor da carteira ativa dos ativos financeiros oferecidos em
garantia de um mesmo devedor ou emissor;
II - dividir
o valor apurado, de acordo com o inciso I, pelo total da carteira ativa de
ativos financeiros oferecidos em garantia;
III -
caso o percentual apurado no inciso II ultrapassar 25%, reduzir
proporcionalmente o valor de cada ativo financeiro do mesmo devedor ou emissor,
até que o percentual seja igual ou inferior ao limite.
Art.7º
Devem ser deduzidos dos valores apurados nos inciso I do art. 6º desta Instrução
Normativa, o somatório da provisão constituída informada no campo Provisão
Constituída (ProvConsttd), das “Informações Básicas da Operação”, para os fins
do disposto no § 1º do art. 8º da Resolução BCB nº 144, de 2021.
Art.
8º Para a identificação do cliente que possui operações contratadas com outras
instituições financeiras de que trata o art. 8º da Resolução BCB nº 144, de
2021, a IF deve observar a quantidade de IFs (QtdIf), reportada no arquivo 3046
- Posição dos clientes no SCR.
Parágrafo
único. Na avaliação de que trata o caput, a IF deve considerar as
operações reportadas nos domínios de 1 a 13 e 15, exceto os domínios 1511 e
1512, do “Anexo 3: Modalidade Operação”.
Art.
9º Para a identificação das operações de crédito com consignação das
prestações em folha de pagamento do setor público, de que trata o art. 8º da Resolução
BCB nº 144, de 2021, deve-se levar em consideração os seguintes parâmetros:
I - “Anexo
3: Modalidade Operação” - domínio 0202; e
II - “Anexo
26: Informações Adicionais” - domínio 1501.
CAPÍTULO II
DAS ORIENTAÇÕES
ÀS ENTIDADES AUTORIZADAS A EXERCER AS ATIVIDADES DE DEPÓSITO CENTRALIZADO OU DE
REGISTRO DE ATIVOS FINANCEIROS
Art. 10. O depositário central ou a
entidade registradora deve encaminhar mensalmente, até o 10º dia útil do mês
subsequente, informações relativas à totalidade do conjunto de ativos
financeiros integrantes da cesta de garantias vinculada ao conjunto de Letras
Financeiras emitidas por cada uma das IFs, ao amparo da LTEL-LFG, por meio do
arquivo AMCTP331, para as informações relativas a:
I - operações de crédito;
II - operações de arrendamento
mercantil;
III - outras operações com
característica de concessão de crédito;
Parágrafo único. O arquivo de que
trata o caput deve ser remetido ao Banco Central do Brasil por meio do Sistema
de Transferência de Arquivos (STA), na forma da Carta Circular nº 3.588, de 18
de março de 2013, disponível na página do Banco Central do Brasil na Internet,
no endereço https://sta.bcb.gov.br/sta/.
Art. 11. O depositário central ou a
entidade registradora deve encaminhar as informações relativas à constituição
de gravames sobre os ativos utilizados como garantia para emissão de LFG, bem
como os ativos financeiros que forem incluídos ou alterados, no primeiro dia
útil seguinte à sua ocorrência, por meio do arquivo especificados no art. 10.
CAPÍTULO III
DAS
COMUNICAÇÕES AO DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO (DESIG)
Art. 12. As comunicações ao Departamento
de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) devem ser realizadas por meio da
utilização dos modelos constantes no anexo a esta Instrução Normativa e
enviadas por meio do aplicativo BC Correio, disponível para acesso no sítio do
Banco Central na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/bccorreio.
Art. 13. Para a comunicação do
pré-posicionamento de ativos garantidores, por meio da constituição de gravame
sobre ativos financeiros registrados em entidade registradora ou depositados em
depositário central, de que trata o art. 9º da Resolução BCB nº 144, de 2021,
deve ser utilizado o modelo 1 disponível no Anexo a esta Instrução Normativa.
Art. 14. Para a comunicação de
ocorrência de insuficiência de ativos financeiros para garantir as Letras
Financeiras Garantidas (LFG) emitidas, de que trata o caput do art. 28 da
Resolução BCB nº 144, de 2021, deve ser utilizado o modelo 2 disponível no
Anexo a esta Instrução Normativa.
Art. 15. Para a comunicação da
recomposição de ativos financeiros para garantir as LFGs emitidas, de que trata
o inciso I do parágrafo único do art. 28 da Resolução BCB nº 144, de 2021, deve
ser utilizado o modelo 3 disponível no Anexo a esta Instrução Normativa.
CAPÍTULO IV
DA
ATUALIZAÇÃO DOS DADOS RELATIVOS A ATIVOS FINANCEIRO E DA SOLICITAÇÃO DE
CONSTITUIÇÃO DE GRAVAMES SOBRE ESSES
Art. 16.
A atualização dos dados relativos a ativos financeiros de que trata o art. 21 da
Resolução BCB nº 144, de
2021, deve ser realizada:
I - em
até 2 (dois) dias úteis, contados do momento da identificação da alteração que
possa implicar em modificação de enquadramento relativa a devedores cujas
operações representem mais de 5% (cinco por cento) dos ativos financeiros
oferecidos em garantia conforme procedimento de alteração do arquivo previsto
pela registradora;
II - mensalmente,
tendo como referência o último dia do mês, até o 9º dia útil do mês seguinte,
atualizando todas as características e os respectivos valores dos ativos
financeiros de que tratam os incisos I, II e III do art. 7º da Resolução BCB nº 144, de 2021, mediante a constituição de novo
arquivo que consolide todos os arquivos existentes na registradora até o dia
anterior à data da atualização.
§ 1º
Exclusivamente na data em que for constituído o arquivo de que trata o inciso
II, se houver necessidade de realizar atualizações de que trata o inciso I,
essas deverão, obrigatoriamente, ser efetuadas no novo arquivo, não se
admitindo alteração nos arquivos existentes.
§ 2º
Caso seja necessária a inclusão de novas operações na data em que for efetuada
a atualização de que trata o inciso II, essas operações devem ser incluídas no
novo arquivo, não se admitindo a remessa de arquivo em separado.
Art. 17.
Para a solicitação de desconstituição de gravame sobre ativos financeiros de
que trata o art. 26 da Resolução
BCB nº 144, de 2021, a
instituição financeira não deve incluir esses ativos no arquivo de atualização
de que trata o inciso II do art. 2º. A não inclusão dessas operações no arquivo
de atualização caracteriza a solicitação de desconstituição de gravame sobre
elas.
CAPÍTULO V
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
18. Eventuais dúvidas relacionadas à formação da cesta de garantias e
elegibilidade de ativos financeiros no âmbito da LTEL-LFG devem ser
encaminhadas ao e-mail [email protected].
Art.
19. Os empréstimos concedidos durante a vigência da Resolução nº 4.795, de 2
de abril 2020, e da Circular nº 3.996, de 6 de abril de 2020, continuam regidos
pelas disposições daqueles normativos e devem observar os procedimentos
estabelecidos nas Cartas Circulares ns. 4.024, de 9 de abril de 2020, 4.032, de
17 de abril de 2020, e 4.046, de 6 de maio de 2020.
Art. 20. Ficam revogadas:
I - a Carta Circular nº 4.024, de 9 de
abril de 2020;
II - a Carta Circular nº 4.032, de 17
de abril de 2020;
III - a Carta Circular nº 4.033, de 17
de abril de 2020;
IV - a Carta Circular nº 4.039, de 29
de abril de 2020;
V - a Carta Circular nº 4.043, de 5 de
maio de 2020;
VI - a Carta Circular nº 4.046, de 6
de maio de 2020;
VII - a Carta Circular nº 4.057, de 28
de maio de 2020.
Art. 21. Esta Instrução Normativa
entra em vigor em 1º de novembro de 2021.
Gilneu Francisco Astolfi Vivan
Anexo à Instrução
Normativa BCB nº 180, de 25 de outubro de 2021.
Modelo
1 - Comunicação de pré-posicionamento de ativos financeiros
COMUNICAÇÃO DE PRÉ-POSICIONAMENTO DE ATIVOS GARANTIDORES
DE OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE LINHA TEMPORÁRIA ESPECIAL DE LIQUIDEZ
(LTEL-LFG)
Razão Social
da Instituição Financeira:
Endereço completo:
CNPJ:
Ao Banco Central do Brasil
Departamento de Monitoramento do Sistema
Financeiro (Desig)
Assunto: Comunicação de pré-posicionamento
de ativos garantidores (LTEL-LFG)
Prezados senhores,
Em
atendimento aos requisitos determinados pelo Banco Central do Brasil para
disponibilização de Linha Temporária Especial de Liquidez e conforme o art. 9°
da Resolução BCB nº 144/2021, informamos a realização do pré-posicionamento de
ativos garantidores n(o/a) (informar
o nome do depositário central), conforme valores a
seguir:
·
Valor
total (carteira ativa) dos ativos garantidores pré-posicionados (R$):
·
Valor calculado
do Limite Financeiro Total de que trata o art. 15 da Resolução BCB nº 144/2021 (R$):
Atenciosamente,
Nome do
responsável:
E-mail:
CPF:
Telefone:
Modelo 2 - Comunicação de ocorrência
de insuficiência de ativos financeiros
COMUNICAÇÃO INSUFICIÊNCIA DE ATIVOS GARANTIDORES DE
OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE LINHA TEMPORÁRIA ESPECIAL DE LIQUIDEZ
(LTEL- LFG)
Razão Social da Instituição
Financeira:
Endereço completo:
CNPJ:
Ao Banco Central do Brasil
Departamento de Monitoramento do Sistema
Financeiro (Desig)
Assunto: Comunicação de insuficiência de
ativos garantidores (LTEL-LFG)
Prezados senhores,
Em
atendimento aos requisitos determinados pelo Banco Central do Brasil e conforme
disposto no artigo 28 da Resolução BCB nº 144/2021, informamos que em /
/ foi identificada insuficiência de ativos financeiros para atender à
exigência prevista no art. 25 da citada Resolução BCB.
·
Valor total
das Letras Financeiras (R$):
·
Valor
total dos ativos garantidores considerado para o cômputo da suficiência apurado
conforme arts. 8º, 12, 13 e 14 da Resolução BCB nº 144/2021 (R$):
·
Valor
total da insuficiência (R$):
Atenciosamente,
Nome do
responsável:
E-mail:
CPF:
Telefone:
Modelo 3 - Comunicação da
recomposição de ativos financeiros
COMUNICAÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO DE ATIVOS GARANTIDORES DE
OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE LINHA TEMPORÁRIA ESPECIAL DE LIQUIDEZ
(LTEL- LFG)
Razão Social da Instituição
Financeira:
Endereço completo:
CNPJ:
Ao Banco Central do Brasil
Departamento de Monitoramento do Sistema
Financeiro (Desig)
Assunto: Comunicação de recomposição de
ativos garantidores (LTEL-LFG)
Prezados senhores,
Em
atendimento aos requisitos determinados pelo Banco Central do Brasil e conforme
disposto no inciso I do
parágrafo único do art. 28 da Resolução BCB nº 144/2021,
informamos a
recomposição de ativos financeiros junto à/ao (informar o nome do depositário central), para atender à exigência prevista no art. 25 da citada
Resolução BCB.
·
Valor
total (carteira ativa) dos ativos garantidores adicionados - Crédito (R$):
·
Valor
total da suficiência (R$):
Atenciosamente,
Nome do
responsável:
E-mail:
CPF:
Telefone: