RESOLUÇÃO BCB Nº 154, DE 14 de outubro de 2021
Altera a Resolução BCB nº 47, de 24 de
novembro de 2020, e disciplina o retorno gradual das atividades presenciais
para os servidores das carreiras do Banco Central do Brasil no âmbito do Programa de Gestão e
Desempenho.
A Diretoria Colegiada do Banco Central
do Brasil, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Instrução
Normativa nº 90, de 28 de setembro de 2021, da Secretaria de Gestão e
Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, no Voto 257/2021–BCB, de 13 de outubro de 2021, e na
Resolução BCB nº 67, de 3 de fevereiro de 2021,
R E S
O L V E :
Art.
1º A Resolução BCB nº 47, de 24 de novembro de 2020, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 1º Observadas as necessárias condições
sanitárias e de atendimento de saúde pública, o retorno gradual ao trabalho
presencial dos servidores das carreiras do Banco Central do Brasil, no âmbito
do Programa de Gestão e Desempenho instituído por meio da Resolução BCB nº 67,
de 3 de fevereiro de 2021, obedecerá ao disposto nesta Resolução.” (NR)
“Art. 2º-A A partir de 15 de outubro de
2021, todas as atividades serão desempenhadas de forma integral no âmbito do
Programa de Gestão e Desempenho, independentemente de sua execução ser
presencial ou remota, conforme parâmetros estabelecidos em seu regulamento.
§ 1º O regime de teletrabalho integral deverá
ser executado nas seguintes situações, até que haja orientação normativa em
sentido diverso:
I - servidores que apresentem as condições ou
fatores de risco descritos abaixo:
a) idade igual ou superior a 60 (sessenta)
anos;
b) tabagismo;
c) obesidade;
d) miocardiopatias de diferentes etiologias
(insuficiência cardíaca, miocardiopatia isquêmica etc.);
e) hipertensão arterial;
f) doença cerebrovascular;
g) pneumopatias graves ou descompensadas
(asma moderada/grave, DPOC);
h) imunodepressão e imunossupressão;
i) doenças renais crônicas em estágio
avançado (graus 3, 4 e 5);
j) diabetes melito, conforme juízo clínico;
k) doenças cromossômicas com estado de
fragilidade imunológica;
l) neoplasia maligna (exceto câncer não
melanótico de pele);
m) cirrose hepática;
n) doenças hematológicas (incluindo anemia
falciforme e talassemia); ou
o) gestação;
II - servidores na condição de pais,
padrastos ou madrastas que possuam filhos ou responsáveis que tenham a guarda
de menores em idade escolar ou inferior, nos locais onde ainda estiverem
mantidas a suspensão ou adaptação das aulas presenciais ou dos serviços de
creche, e que necessitem da assistência de um dos pais ou guardião, e que não
possua cônjuge, companheiro ou outro familiar adulto na residência apto a
prestar assistência enquanto perdurar a suspensão, as aulas on-line ou
adaptação das atividades educacionais, nos termos de norma editada pelo governo
local.
§ 2º A comprovação das condições dos incisos
I e II do § 1º deste artigo ocorrerá mediante autodeclaração, na forma dos
Anexos à Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 90, de 28 de setembro de 2021,
reproduzidos nos Anexos V, VI e VII desta Resolução, a ser encaminhada para o
e-mail institucional da chefia imediata, resguardadas as informações pessoais e
sigilosas.
§ 3º A prestação de informação falsa
sujeitará o servidor às sanções penais e administrativas previstas em lei.
§ 4º O disposto nos incisos I e II do § 1º deste
artigo não se aplica aos servidores em atividades consideradas essenciais pelas
unidades do Banco Central do Brasil.
§ 5º O servidor que se enquadrar nas
hipóteses previstas no inciso I do § 1º poderá solicitar o retorno ao trabalho
presencial à chefia imediata, por meio de autodeclaração, conforme modelo anexo
a esta Resolução.” (NR)
“Art. 3º Os servidores não abrangidos nas
hipóteses descritas nos incisos I e II do § 1º do art. 2º-A poderão exercer
suas atividades nos regimes de teletrabalho integral ou híbrido, no âmbito do
Programa de Gestão e Desempenho, como medida de prevenção e redução de
transmissibilidade da Covid-19 nas dependências do Banco Central do Brasil,
conforme acertado com a chefia imediata, até que haja orientação normativa em
sentido diverso.
................................................................................................................”
(NR)
“Art. 4º Os servidores que não exerçam atividades
consideradas essenciais e que tenham intenção de executar atividade na forma
presencial deverão acertar o retorno previamente com a chefia imediata.
§ 1º O retorno ao trabalho presencial dos
servidores mencionados no caput será autorizado pela chefia imediata
quando conveniente e oportuno para o serviço, inclusive para garantir que em
cada ambiente de trabalho não seja ultrapassado o limite de 50% (cinquenta por
cento) de sua capacidade física, observado o distanciamento mínimo de um metro
entre os servidores e adotando-se, entre outras medidas:
...............................................................................................................”
(NR)
Art.
2º A ementa da Resolução BCB nº 47, de 2020, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Disciplina o retorno gradual das atividades
presenciais para os servidores das carreiras do Banco Central do Brasil.”
Art.
3º Ficam acrescidos os Anexos V, VI e VII à Resolução BCB nº 47, de 2020, na
forma dos Anexos a esta Resolução.
Art. 4º
Os servidores que foram formalmente autorizados pela Diretoria Colegiada a
executar suas atividades no exterior no âmbito do regime de trabalho remoto
instituído, de maneira excepcional e temporária, por meio da Portaria nº
107.218, de 17 de março de 2020, até a data da edição desta Resolução, ficam
transferidos automaticamente para o regime de teletrabalho integral no exterior,
respeitadas as condições estabelecidas para a liberação.
Parágrafo
único. Os servidores que não se enquadrem nos critérios previstos no art. 8º
da Resolução BCB nº 67, de 3 de fevereiro de 2021, permanecerão no regime de
teletrabalho integral no exterior somente no período autorizado pela Diretoria
Colegiada para o exercício de atividade no regime de trabalho remoto no
exterior, devendo retornar ao Brasil no prazo de 15 (quinze) dias após o seu
encerramento.
Art. 5º
Ficam revogados:
I - os
seguintes dispositivos da Resolução BCB nº 47, de 2020:
a) o
art. 2º;
b) o art.
7º;
c) os
arts. 13 a 16;
d) o parágrafo
único do art. 21;
e) os
Anexos I a IV; e
II - a
Portaria nº 107.218, de 2020.
Art. 6º Esta
Resolução entra em vigor em 15 de outubro de 2021.
Otávio Ribeiro Damaso
Presidente, substituto
ANEXO V À
RESOLUÇÃO BCB Nº 47, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020
AUTODECLARAÇÃO
DE SAÚDE
Eu,
________________________________________, RG nº _________________, CPF nº
___________________, declaro para fins específicos de atendimento ao disposto
na Resolução BCB nº ______, de ____ de ______ de ____, que me enquadro em
situação de afastamento das atividades presenciais em razão de possuir fator,
condição ou situação de risco para agravamento de Covid-19, nos termos do
previsto em norma. Declaro, ainda, pelas mesmas razões, que não exercerei
nenhuma outra atividade remunerada em caráter presencial durante esse mesmo
período. Declaro, por fim, que estou ciente de que a prestação de informação
falsa me sujeitará às sanções penais, cíveis e administrativas previstas em
Lei.
________________
, ____ de ______________ de _______.
Local e data
_________________________________________________
Assinatura
ANEXO VI À
RESOLUÇÃO BCB Nº 47, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020
AUTODECLARAÇÃO
DE FILHO(S) OU MENOR(ES) SOB GUARDA EM IDADE ESCOLAR
Eu, ________________________________________,
RG nº _________________, CPF nº ___________________ declaro para fins
específicos de atendimento ao disposto na Resolução BCB nº ______, de ____ de
______ de _____, que tenho filho(s) ou menor(es) sob guarda em idade escolar ou
inferior que necessita(m) da minha assistência, portanto, necessito ser
submetido ao regime de teletrabalho integral com data de início
__________________, e enquanto perdurar a suspensão, as aulas on-line ou
adaptação das atividades educacionais, nos termos de norma editada pelo governo
local, conforme o ato normativo __________________. Declaro, ainda, pelas
mesmas razões, que não exercerei nenhuma outra atividade remunerada em caráter
presencial durante esse período e que não possuo cônjuge, companheiro ou outro
familiar adulto que comigo resida apto a prestar assistência ao (s) meu(s)
filho(s) em idade escolar. Declaro, por fim, que estou ciente de que a
prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais, cíveis e
administrativas previstas em Lei.
________________
, ____ de ______________ de _______.
Local e data
_________________________________________________
Assinatura/padrasto/madrasta ou
responsável pela guarda
Informações
adicionais:
Dados cônjuge:
Nome Completo:
Servidor Público ou Empregado Público
Federal: ( ) Sim ( ) Não
Dados dos filhos (deve ser preenchido
para cada filho):
Dados do menor sob guarda (deve ser
preenchido para cada menor):
Nome Completo:
Idade:
Escola: ( ) Pública ( ) Privada
UF da Escola:
Cidade da Escola:
ANEXO VII À
RESOLUÇÃO BCB Nº 47, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020
AUTODECLARAÇÃO
PARA RETORNO AO TRABALHO
Eu,
________________________________________, RG nº _________________, CPF nº
___________________, declaro para fins específicos de atendimento ao disposto
na Resolução BCB nº ______, de ____ de ______ de _____, que completei o ciclo
vacinal de imunização contra a Covid-19, já transcorridos mais de trinta dias
desta completa imunização. Declaro ainda que me enquadro nas hipóteses
previstas em norma, mas minha(s) comorbidade(s) apresenta(m)-se controlada(s) e
estável(is), podendo retornar ao trabalho presencial. Declaro, por fim, que
estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções
penais, cíveis e administrativas previstas em Lei.
________________
, ____ de ______________ de _______.
Local e data
_________________________________________________
Assinatura