RESOLUÇÃO BCB Nº 158, DE 28 DE
OUTUBRO DE 2021
Documento normativo revogado, a partir de 1º/8/2024,
pela Resolução BCB nº 393, de 12/6/2024.
Altera a Resolução BCB nº 67, de 3 de fevereiro de
2021, que regulamenta o Programa de Gestão e Desempenho das atividades
desenvolvidas pelos servidores das carreiras do Banco Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada
do Banco Central do Brasil, com base no art. 11, incisos IV, alínea “b”, e VI,
alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, e tendo em vista o
disposto no Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, na Instrução Normativa
nº 65, de 30 de julho de 2020, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal
do Ministério da Economia, e no Voto 263/2021–BCB, de 28 de outubro de 2021,
R E S O L V E :
Art. 1º A Resolução
BCB nº 67, de 3 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 4º Todas as atividades serão mensuradas em
horas e irão compor os Bancos de Atividades das unidades, que serão aprovados
pelos chefes das unidades.
§ 1º O Banco de Atividades deverá conter, no mínimo,
as seguintes informações:
.........................................................................................................................
§ 2º O Banco de Atividades, sempre que possível,
deverá ser desdobrado a partir de um dos níveis da Cadeia de Valor.” (NR)
“Art. 5º O Plano de Trabalho, composto por uma ou
mais das atividades constantes do Banco de Atividades, é individual e sua
avaliação integrará a avaliação de desempenho do servidor.
Parágrafo único. É responsabilidade do gestor
imediato e dos servidores da equipe firmarem Acordos de Desempenho.” (NR)
“Art. 8º É facultado ao servidor que teve seu cônjuge
ou companheiro deslocado profissionalmente, ou se deslocou temporariamente, por
motivo justificado, no País ou para o exterior, exercer suas atividades durante
o período do afastamento em regime de teletrabalho integral.
§ 1º Cessado o motivo do afastamento do cônjuge ou
companheiro, o servidor deverá retornar, no prazo de 30 (trinta) dias, à
situação anterior na qual executava suas atividades no âmbito do Programa de Gestão e Desempenho.
§ 2º O servidor interessado em exercer suas
atividades no regime de teletrabalho integral, nas condições previstas neste
artigo, deverá apresentar requerimento ao Chefe de Unidade, que, se de acordo, encaminhará
o documento ao Departamento de Gestão de Pessoas, Educação, Saúde e Organização
(Depes) para manifestação conclusiva sobre a autorização.” (NR)
“Art. 12. Os chefes das unidades, os servidores e
seus chefes imediatos se responsabilizam perante os órgãos de controle internos
e externos quanto à elaboração dos Bancos de Atividades, à definição das metas
e ao acompanhamento de resultados que fazem parte do Programa.” (NR)
“Art. 14. Esta Resolução também se aplica aos servidores
dispensados do controle de jornada, como Chefes de Unidade, Chefes Adjuntos e
titulares de funções equivalentes ou superiores.
Parágrafo único. O disposto no caput não se
aplica ao Presidente do Banco Central, aos Diretores, ao Secretário-Executivo e
ao Procurador-Geral.” (NR)
“Art. 16. Observadas as diretrizes apresentadas nesta
Resolução, caberá ao Chefe do Depes divulgar normas complementares do Programa
e dirimir os casos não previstos nesses normativos.” (NR)
“Art. 16-A. A avaliação de desempenho realizada no
âmbito do Programa de Gestão e
Desempenho poderá ser observada em outros processos de trabalho do
Depes, tais como mobilidade, concorrências e Programa de Pós-Graduação, na
forma estabelecida nos normativos que os regulamentam.” (NR)
Art. 2º Ficam
revogados:
I - a Portaria nº
99.194, de 7 de agosto de 2018; e
II - o parágrafo
único do art. 8º da Resolução BCB nº 67, de 2021.
Art. 3º Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
Roberto de Oliveira Campos
Neto
Presidente do Banco Central
do Brasil