Norma
21/11/2022

Resolução BCB N° 259

Altera regras do Programa de Gestão e Desempenho do Banco Central, incluindo normas para teletrabalho integral no exterior.

Resumo

🛑 ATENÇÃO: ESTA NORMA FOI REVOGADA!

Suas regras foram substituídas pela Resolução BCB nº 393, de 12/06/2024.

Esta resolução definia as regras para o teletrabalho no exterior para os servidores do próprio Banco Central.

✈️ Trabalho Remoto Internacional: Permitia que servidores do BCB trabalhassem de fora do Brasil em situações específicas, como acompanhar cônjuge transferido ou para tratamento de saúde.

✍️ Condições Claras: A autorização dependia de critérios rígidos e da assinatura de um termo de responsabilidade.

💰 Sem Custos para o BCB: O servidor era responsável por todas as despesas (viagem, moradia, saúde, equipamentos).

📊 Limite de Vagas: Para alguns casos, como motivos pessoais, a modalidade era limitada a 10% dos servidores da área.

↩️ Retorno Obrigatório: A autorização era precária e podia ser revogada, exigindo o retorno do servidor ao Brasil às suas próprias custas.

Atenção: Esta resolução foi expressamente revogada pela Resolução BCB nº 393, de 12 de junho de 2024, e suas disposições não estão mais em vigor. As informações a seguir têm caráter histórico.

A Resolução BCB nº 259 alterava a Resolução BCB nº 67/2021, que trata do Programa de Gestão e Desempenho, um regulamento interno para os servidores do próprio Banco Central do Brasil. O objetivo principal da norma era estabelecer as regras e os critérios para a autorização do teletrabalho em regime integral fora do território nacional.

Para que um servidor pudesse trabalhar do exterior, era necessário ter concluído o estágio probatório e se enquadrar em uma das situações previstas, como:

• Acompanhamento de cônjuge ou companheiro deslocado para o exterior a trabalho, em missão oficial ou para estudo;

• Tratamento médico do servidor ou de dependente no exterior;

• Realização de curso no exterior pelo próprio servidor, desde que compatível com o exercício do cargo;

• Por motivos pessoais, por um período único limitado a 30 dias corridos por ano.

A norma também definia importantes condições e limites. As autorizações por motivos pessoais ou para acompanhar cônjuge em certas situações estavam limitadas a, no máximo, 10% dos servidores da respectiva área. Além disso, a autorização não gerava direito adquirido, podia ser revogada a qualquer tempo, e não deveria acarretar nenhum ônus para o Banco Central.

O servidor em teletrabalho no exterior era responsável por todas as suas despesas, incluindo passagens, moradia, saúde e infraestrutura tecnológica. Em caso de convocação para comparecimento presencial, o retorno ao Brasil deveria ocorrer às suas próprias custas, com um aviso prévio de no mínimo 30 dias. A resolução também instituiu a assinatura de um "Termo de Ciência e Responsabilidade para o Regime de Teletrabalho Integral no Exterior", formalizando essas e outras obrigações.