RESOLUÇÃO
BCB Nº 67, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2021
Documento normativo revogado, a partir de 1º/8/2024,
pela Resolução BCB nº 393, de 12/6/2024.
Regulamenta o Programa de Gestão e
Desempenho das atividades desenvolvidas pelos servidores das carreiras do Banco
Central do Brasil.
A
Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, com base no art. 11, incisos
IV, alínea “b”, e VI, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do
Brasil, e tendo em vista o disposto no Decreto
nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, na Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho
de 2020, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério de
Economia, e no Voto 19/2021–BCB, de 3 de fevereiro de 2021,
R
E S O L V E :
Art.
1º Fica instituído o Programa de Gestão e Desempenho, a fim de que todos os
servidores das carreiras do Banco Central do Brasil, inclusive titulares de
função comissionada, possam desenvolver suas atividades sob o regime de gestão
e avaliação, nos termos desta Resolução.
§
1º Todas as atividades serão desempenhadas de forma integral dentro do Programa
de Gestão e Desempenho, independentemente de sua execução ser presencial ou
remota.
§
2º A forma e o local onde o trabalho será realizado (em regime presencial,
teletrabalho integral ou regime híbrido) serão definidos pelo gestor em acordo
com o servidor, podendo ser considerados, entre outros aspectos:
I
- o interesse do serviço;
II
- as orientações do Diretor da área ou do Chefe de Unidade;
III
- as características da atividade;
IV
- o perfil de entrega
do servidor; e
V
- o interesse do próprio servidor.
§
3º As atividades serão atribuídas a cada servidor por determinado período, e
avaliadas ao final conforme a qualidade das entregas.
§
4º As atividades que forem passíveis de serem realizadas remotamente, conforme
decisão do Chefe de Unidade e acordo entre servidores e suas chefias imediatas,
poderão ser realizadas de forma presencial, remota ou de maneira híbrida entre esses
regimes.
§
5º O servidor não tem direito adquirido à realização do trabalho de forma
remota, podendo, a qualquer tempo, ser revista a forma de trabalho pelo chefe
imediato, de acordo com a necessidade do serviço.
CAPÍTULO I
DOS
PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art.
2º São princípios gerais que norteiam o Programa de Gestão e Desempenho no
âmbito do Banco Central do Brasil:
I
- transparência: todas as informações referentes ao Programa devem estar
disponíveis para o público interno, externo e órgãos de controle;
II
- publicidade: o Banco Central do Brasil providenciará a divulgação das
informações pertinentes ao Programa;
III
- foco em resultados: a atuação deve se dar com iniciativa e eficiência, identificando
e priorizando ações relevantes para o alcance dos objetivos da instituição;
IV
- ganho de desempenho: o Programa tem por finalidade precípua trazer ganhos na
gestão e qualidade das entregas das atividades;
V
- reciprocidade: o Programa deve trazer benefícios para a instituição e para os
servidores envolvidos; e
VI
- economicidade: o Programa deve gerar economia de recursos para a instituição.
Art.
3º São objetivos do Programa:
I
- promover a gestão da produtividade e da qualidade das entregas dos servidores;
II
- promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da
eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade;
III
- gerar e implementar mecanismos de avaliação e alocação de recursos;
IV
- melhorar a qualidade de vida dos servidores;
V
- atrair e manter novos talentos;
VI
- contribuir para a motivação e o comprometimento dos servidores com os
objetivos da instituição; e
VII
- contribuir com a redução de custos no Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO II
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º Todas as atividades serão mensuradas em horas e irão compor
as Tabelas de Atividades das unidades, que serão aprovadas pelos chefes das
unidades.
Art.
4º Todas as atividades serão mensuradas em horas e irão compor os Bancos de
Atividades das unidades, que serão aprovados pelos chefes das unidades. (Redação dada pela Resolução BCB nº 158, de
28/10/2021.)
§ 1º A Tabela de Atividades
deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
§ 1º O Banco de
Atividades deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: (Redação dada pela Resolução BCB nº
158, de 28/10/2021.)
I - atividade;
II - faixa de complexidade
da atividade;
III - tempo de execução da
atividade em regime presencial; e
IV - tempo de execução da
atividade em teletrabalho.
§ 2º A Tabela de Atividades, sempre que possível, deverá ser
desdobrada a partir de um dos níveis da Cadeia de Valor.
§
2º O Banco de Atividades, sempre que possível, deverá ser desdobrado a partir
de um dos níveis da Cadeia de Valor. (Redação dada pela Resolução BCB nº 158, de
28/10/2021.)
Art. 5º O Plano de Trabalho, composto por uma ou mais das
atividades constantes das Tabelas de Atividades, é individual e sua avaliação integrará
a avaliação de desempenho do servidor.
Art.
5º O Plano de Trabalho, composto por uma ou mais das atividades constantes do
Banco de Atividades, é individual e sua avaliação integrará a avaliação de
desempenho do servidor. (Redação dada pela Resolução BCB nº 158, de
28/10/2021.)
Parágrafo
único. É responsabilidade do gestor imediato e dos servidores da equipe
firmarem Acordos de Desempenho. (Incluído pela Resolução BCB nº 158, de 28/10/2021.)
Art. 6º O Plano de Trabalho e o Termo de Ciência e Responsabilidade
serão preenchidos e pactuados pelo servidor e pelo chefe imediato, conforme
orientações constantes nos procedimentos a serem divulgados em norma
complementar.
Art. 6º O Plano de Trabalho e o Termo de Ciência e
Responsabilidade serão preenchidos e pactuados pelo servidor e pelo chefe
imediato, conforme orientações constantes nos procedimentos a serem divulgados
em norma complementar, diretamente em sistema informatizado destinado ao
controle das atividades no Programa de Gestão e Desempenho. (Redação dada pela Resolução BCB nº 259, de
21/11/2022.)
Parágrafo
único. Em caso de teletrabalho integral no exterior, o servidor,
adicionalmente, deve assinar termo de ciência com declaração, conforme
estabelecido no Anexo – Termo de Ciência e Responsabilidade para o Regime de
Teletrabalho Integral no Exterior. (Incluído pela Resolução BCB nº 259, de 21/11/2022.)
Art.
7º Para atividades de mesma natureza, executadas pelas diversas gerências
regionais ou unidades, as metas devem ser compatíveis e definidas pelos chefes
das unidades regimentalmente competentes.
Art. 8º É facultado ao servidor que teve seu cônjuge ou companheiro
deslocado profissionalmente, ou se deslocou temporariamente, por motivo
justificado, no País ou para o exterior, exercer remotamente as atividades
durante o período do afastamento.
Art. 8º É facultado ao servidor que teve seu cônjuge ou companheiro
deslocado profissionalmente, ou se deslocou temporariamente, por motivo
justificado, no País ou para o exterior, exercer suas atividades durante o
período do afastamento em regime de teletrabalho integral. (Redação dada pela Resolução BCB nº 158, de
28/10/2021.)
Art. 8º Será permitida, mediante autorização, para
servidores que tenham concluído o estágio probatório, a execução de
teletrabalho integral fora do território nacional nas seguintes situações: (Redação dada pela Resolução BCB nº 259, de
21/11/2022.)
I
- em substituição a exercício provisório ou licença para acompanhamento de
cônjuge ou companheiro deslocado pelo empregador para o exterior, nos termos do
disposto no art. 84, caput e §2º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990; (Incluído pela Resolução BCB nº 259, de 21/11/2022.)
II
- para acompanhamento de cônjuge ou companheiro servidor em afastamento para
servir a organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual
coopere, nos termos do disposto no art. 96 da Lei nº 8.112, de 1990; (Incluído pela Resolução BCB nº 259, de 21/11/2022.)
III
- para acompanhamento de cônjuge ou companheiro servidor que obteve autorização
para a realização de estudo ou missão no exterior, nos termos do disposto no
art. 95 da Lei nº 8.112, de 1990; (Incluído pela Resolução BCB nº 259, de 21/11/2022.)
IV
- em substituição ao afastamento para estudo no exterior previsto no art. 95 da
Lei nº 8.112, de 1990, quando a participação no curso possa ocorrer
simultaneamente com o exercício do cargo; (Incluído pela Resolução BCB nº 259, de 21/11/2022.)
V
- para tratamento médico no exterior do servidor ou de cônjuge ou companheiro,
ou de dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento
funcional, verificada a necessidade por junta médica oficial; (Incluído pela Resolução BCB nº 259, de 21/11/2022.)
VI
- por motivos pessoais, por período único limitado a trinta dias corridos, a
cada ano civil; (Incluído pela Resolução BCB nº 259, de 21/11/2022.)
VII
- para acompanhamento de cônjuge ou companheiro não servidor ou servidor não
regido pela Lei nº 8.112, de 1990, que obteve autorização para realização de
curso de pós-graduação patrocinado ou copatrocinado pelo empregador; ou (Incluído pela Resolução BCB nº 259, de 21/11/2022.)
VIII
- para acompanhamento de cônjuge ou companheiro servidor ou empregado público
autorizado a realizar teletrabalho integral no exterior, em programa de gestão
e desempenho instituído no órgão ou entidade, vedada quando a autorização do
cônjuge ou companheiro ocorrer com fundamento no inciso VI. (Incluído pela Resolução BCB nº 259, de 21/11/2022.)
Parágrafo único. Cessado o motivo do afastamento do cônjuge, o
servidor deverá retornar, no prazo de 30 (trinta) dias, à situação anterior na
qual executava suas atividades no Programa.
Parágrafo
único. (Revogado pela Resolução BCB nº 158, de 28/10/2021.)
§ 1º Cessado o motivo do afastamento do cônjuge ou companheiro, o
servidor deverá retornar, no prazo de 30 (trinta) dias, à situação anterior na
qual executava suas atividades no âmbito do Programa de Gestão e Desempenho. (Incluído pela Resolução BCB nº 158, de 28/10/2021.)
§
1º As hipóteses de que tratam os incisos VI, VII e VIII ficam limitadas ao
exercício simultâneo de, no máximo, dez por cento do quantitativo de servidores
da respectiva área. (Redação dada pela Resolução BCB nº 259, de
21/11/2022.)
§ 2º O servidor interessado em exercer suas atividades no regime de
teletrabalho integral, nas condições previstas neste artigo, deverá apresentar
requerimento ao Chefe de Unidade, que, se de acordo, encaminhará o documento ao
Departamento de Gestão de Pessoas, Educação, Saúde e Organização (Depes) para
manifestação conclusiva sobre a autorização. (Incluído pela Resolução BCB nº 158, de 28/10/2021.)
§
2º Caberá ao Departamento de Gestão de Pessoas, Educação, Saúde e Organização
(Depes) emitir portaria definindo parâmetros para cada um dos critérios
descritos neste artigo, bem como estabelecendo procedimentos para a solicitação
e autorização dos casos de teletrabalho integral no exterior. (Redação dada pela Resolução BCB nº 259, de
21/11/2022.)
§
3º A autorização de teletrabalho não pode: (Incluído pela Resolução BCB nº 259, de 21/11/2022.)
I
- comprometer o interesse da Administração; (Incluído pela Resolução BCB nº 259, de 21/11/2022.)
II
- acarretar prejuízos para o desempenho das atividades; (Incluído pela Resolução BCB nº 259, de 21/11/2022.)
III
- gerar ônus para o Banco Central. (Incluído pela Resolução BCB nº 259, de 21/11/2022.)
§
4º Durante o exercício de regime de teletrabalho integral no exterior, o
servidor pode ser convocado, em caráter excepcional, às suas expensas, para
comparecimento presencial, respeitado o prazo mínimo de trinta dias para
comparecimento. (Incluído pela Resolução BCB nº 259, de 21/11/2022.)
§
5º A autorização para realização de teletrabalho integral no exterior tem
caráter precário, não gera direito adquirido ao servidor e pode, sem ônus para
a Administração, ser revogada a qualquer tempo, cabendo ao servidor, nesse
último caso, o retorno ao território nacional no prazo máximo de dois meses, o
qual poderá ser reduzido mediante justificativa da Administração. (Incluído pela Resolução BCB nº 259, de 21/11/2022.)
§
6º O prazo de teletrabalho integral no exterior será: (Incluído pela Resolução BCB nº 259, de 21/11/2022.)
I
- de até três anos, permitida a renovação por período igual ou inferior, na
hipótese dos incisos VII e VIII do caput; e (Incluído pela Resolução BCB nº 259, de 21/11/2022.)
II
- o tempo de duração do fato que o justifica, nas demais hipóteses do caput,
salvo o inciso VI, que se limita ao prazo nele previsto. (Incluído pela Resolução BCB nº 259, de 21/11/2022.)
§
7º Na hipótese prevista no inciso I do caput, caberá ao requerente
comprovar o vínculo empregatício do cônjuge ou companheiro no exterior. (Incluído pela Resolução BCB nº 259, de 21/11/2022.)
§
8º Nos termos dos normativos do Sistema de Pessoal Civil da Administração
Federal (Sipec), o disposto no inciso I do caput não se aplica a: (Incluído pela Resolução BCB nº 259, de 21/11/2022.)
I
- cônjuge ou companheiro em início de novo emprego no exterior ou que não tenha
sido deslocado por interesse ou determinação do empregador; (Incluído pela Resolução BCB nº 259, de 21/11/2022.)
II
- casamento ou começo de união estável estabelecidos com data posterior ao
deslocamento. (Incluído pela Resolução BCB nº 259, de 21/11/2022.)
Art.
8º-A Cabe ao Depes a análise prévia e conclusiva de conformidade aos critérios
e requisitos técnicos para autorização do regime de teletrabalho integral no
exterior. (Incluído pela Resolução BCB nº 259, de 21/11/2022.)
Art.
8º-B Compete ao Diretor de Administração a autorização do teletrabalho
integral no exterior a partir da análise de conveniência e oportunidade. (Incluído pela Resolução BCB nº 259, de 21/11/2022.)
§
1º A competência de que trata o caput será exercida pelo
Procurador-Geral em relação aos membros da carreira de Procurador do Banco
Central em exercício na Procuradoria-Geral do Banco Central. (Incluído pela Resolução BCB nº 259, de 21/11/2022.)
§
2º O Presidente, o Diretor de Administração ou o Procurador-Geral poderão, a
qualquer tempo, revogar a autorização concedida nos termos deste artigo. (Incluído pela Resolução BCB nº 259, de 21/11/2022.)
CAPÍTULO
III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
9º O Banco Central do Brasil poderá, excepcionalmente, suspender o Programa,
bem como alterar ou revogar a regulamentação existente, por razões técnicas ou
de conveniência e oportunidade devidamente fundamentadas.
Parágrafo
único. O participante deverá atender às novas regras regulamentares, conforme
os prazos mencionados no ato que as modificarem.
Art.
10. Sempre que estiver fora das instalações do Banco Central do Brasil, caberá
aos participantes manter, às suas expensas, as infraestruturas física e
tecnológica necessárias para o exercício de suas atribuições.
Parágrafo
único. Em caso de migração das atividades de forma remota para presencial
(parcial ou integralmente), é de responsabilidade do servidor retornar às
atividades presencialmente na praça original de lotação.
Art.
11. Compete ao Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf) viabilizar o
acesso remoto dos servidores aos sistemas do Banco Central do Brasil, bem como
divulgar os requisitos técnicos e operacionais necessários para o referido
acesso.
Art. 12. Os chefes das unidades, os servidores e seus chefes imediatos
se responsabilizam perante os órgãos de controle internos e externos quanto à elaboração
das Tabelas de Atividades, definição das metas e acompanhamento de resultados
que fazem parte do Programa.
Art.
12. Os chefes das unidades, os servidores e seus chefes imediatos se
responsabilizam perante os órgãos de controle internos e externos quanto à
elaboração dos Bancos de Atividades, à definição das metas e ao acompanhamento
de resultados que fazem parte do Programa. (Redação dada pela Resolução BCB nº 158, de
28/10/2021.)
Art.
13. Para os fins desta Resolução, as gerências administrativas regionais são
também consideradas unidades.
Art. 14. Os Chefes de Unidades e seus Chefes-Adjuntos, bem como os demais
servidores titulares de funções equivalentes ou superiores, ficam dispensados
da entrega dos Planos de Trabalhos e dos Termos de Ciência e Responsabilidade.
Art.
14. Esta Resolução também se aplica aos servidores dispensados do controle de
jornada, como Chefes de Unidade, Chefes Adjuntos e titulares de funções
equivalentes ou superiores. (Redação dada pela Resolução BCB nº 158, de
28/10/2021.)
Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica ao Presidente do Banco
Central, aos Diretores, ao Secretário-Executivo e ao Procurador-Geral. (Incluído pela Resolução BCB nº 158, de 28/10/2021.)
Art.
15. O descumprimento das disposições constantes desta Resolução ou das normas
complementares ao Programa poderá ensejar a comunicação do fato à
Corregedoria-Geral do Banco Central do Brasil (Coger) ou à Procuradoria-Geral
do Banco Central (PGBC), conforme o caso, para apuração, sob o aspecto disciplinar.
Art. 16. Observadas as diretrizes apresentadas nesta Resolução, caberá
ao Chefe do Departamento de Gestão de Pessoas, Educação, Saúde e Organização (Depes)
divulgar normas complementares do Programa, incluindo forma e cronograma de
integração da atual sistemática de Gestão de Desempenho instituída pela
Portaria nº 99.194, de 7 de agosto de 2018, e dirimir os casos não previstos
nesses normativos.
Art.
16. Observadas as diretrizes apresentadas nesta Resolução, caberá ao Chefe do
Depes divulgar normas complementares do Programa e dirimir os casos não
previstos nesses normativos. (Redação dada pela Resolução BCB nº 158, de
28/10/2021.)
Art.
16-A. A avaliação de desempenho realizada no âmbito do Programa de Gestão e
Desempenho poderá ser observada em outros processos de trabalho do Depes, tais
como mobilidade, concorrências e Programa de Pós-Graduação, na forma
estabelecida nos normativos que os regulamentam. (Incluído pela Resolução BCB nº 158, de 28/10/2021.)
Art.
17. Fica revogada a Portaria nº 105.092, de 21 de outubro de 2019.
Art.
18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Roberto de Oliveira Campos
Neto
Presidente do Banco Central
do Brasil
ANEXO I À RESOLUÇÃO BCB Nº 67, DE 3 DE FEVEREIRO DE
2021
(Anexo I incluído pela Resolução BCB nº 259, de
21/11/2022.)
TERMO DE
CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE DO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO
Ao assinar este Plano de Trabalho
Individual declaro que concordo com os seguintes termos:
I - estou ciente quanto à vedação de
utilização de terceiros para a execução dos trabalhos acordados como parte das
metas;
II - estou ciente quanto ao dever de
observar as disposições constantes da Lei nº 13.709, de 14 e agosto de 2018,
Lei Geral de Proteção de Dados Pessoas (LGPD), no que couber;
III - estou ciente das obrigações a
serem seguidas relativas aos Procedimentos Operacionais de Segurança em TI
(POSTI), disponíveis na Intranet do Banco Central, na área de Infraestrutura e
Segurança, nas páginas relativas à Segurança da Informação, e outras expedidas
pelo Deinf;
IV - estou ciente das obrigações a serem
seguidas relativas à Política de Patrimônio, em especial quanto ao transporte e
retirada das dependências do Banco Central de bens e processos, disponíveis no
Manual de Serviço do Patrimônio (MPA);
V - estou ciente quanto ao dever de
observar as orientações da Portaria nº 15.543, de 2 de julho de 2020, da
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do
Ministério da Economia, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil
do Poder Executivo Federal;
VI - se estiver em teletrabalho:
a) estou ciente que a execução das
atividades em teletrabalho não constitui direito adquirido, podendo ser
convocado a qualquer momento, a critério do gestor imediato, a comparecer às
instalações do Banco Central onde estiver lotado;
b) concordo com o prazo de antecedência
mínima de convocação para comparecimento ao local de trabalho, acordado com
minha chefia imediata, independente do prazo final do Plano de Trabalho
previamente realizado;
c) tenho o dever de manter, por minha
conta, a infraestrutura necessária para o exercício de minhas atribuições,
inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação, quando estiver fora
das instalações do Banco Central.
______________________
Assinado eletronicamente
Nome e
matrícula do servidor
ANEXO II À RESOLUÇÃO BCB Nº
67, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2021
(Anexo II incluído pela Resolução BCB nº 259, de
21/11/2022.)
TERMO DE CIÊNCIA E
RESPONSABILIDADE PARA O REGIME DE TELETRABALHO INTEGRAL NO EXTERIOR
Além das obrigações já firmadas no Termo
de Ciência e Responsabilidade constante dos meus Planos de Trabalho,
I - declaro estar ciente de que:
a) tenho que cumprir os atos normativos
e as regras em vigor que tratam do Programa de Gestão e Desempenho e da
condição de exercê-lo no exterior;
b) a autorização para teletrabalho
integral no exterior poderá ser revogada, a qualquer momento, por razões
técnicas ou de conveniência e oportunidade;
c) a realização do teletrabalho integral
no exterior não configura missão no exterior e não gera concessão de período de
trânsito, ajuda de custo, seguro de viagem, seguro de saúde, diárias ou
quaisquer outras vantagens;
d) as licenças de quaisquer naturezas
devem atender ao disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e demais
regulamentações sobre a matéria;
II - responsabilizo-me a:
a) manter-me atualizado sobre os atos
normativos e as regras em vigor que tratam do Programa de Gestão e Desempenho e
da condição de exercê-lo no exterior;
b) arcar com todas as despesas relativas
à minha estada no exterior, tais como passagens, seguro de viagem, seguro de
saúde, moradia e todas as despesas que se façam necessárias para o bom
desenvolvimento das minhas atividades;
c) arcar com todas as despesas em caso
da necessidade de troca de equipamentos de computação, sempre que necessário;
d) cumprir integralmente minha jornada
de trabalho e permanecer acessível para contato nos horários previamente
acordados com minha chefia imediata, observado o fuso horário brasileiro e o
horário de funcionamento do Banco Central;
e) adotar cuidados especiais para
resguardar a segurança da informação tratada em minhas atividades;
f) estabelecer com minha chefia
condições para que não haja prejuízo de continuidade no desempenho de minhas
atividades;
g) seguir as regras vigentes em caso de
necessidade de licenças por motivo de saúde própria ou de pessoa da família,
inclusive no que concerne a perícias médicas;
h) comunicar a ocorrência de
afastamentos ou outros impedimentos, para eventual adequação das atividades,
quando devidamente justificados pelos meios oficiais do Banco Central;
i) comparecer às dependências do Banco
Central quando convocado;
j) informar à minha chefia imediata,
tempestivamente, quaisquer mudanças ocorridas em relação aos fatos que
motivaram a minha solicitação de teletrabalho integral no exterior;
k) manter-me informado perante a Receita
Federal do Brasil e demais instâncias competentes a respeito das regras
vigentes para declaração de imposto de renda por brasileiros não residentes e
demais obrigações legais pertinentes;
l) retornar ao território nacional para
o cumprimento das minhas atividades, em regime presencial, híbrido ou
teletrabalho integral, após cessação das condições que ensejaram minha
autorização para o teletrabalho integral no exterior, ou em caso de revogação;
m) comunicar tempestivamente ao
Departamento de Gestão de Pessoas, Educação, Saúde e Organização (Depes), por
meio do mesmo processo eletrônico de autorização do teletrabalho integral no
exterior, o meu retorno ao Brasil.
______________________
Assinado eletronicamente
Nome e
matrícula do servidor