Norma
13/06/2024

Resolução BCB N° 393

Institui o Programa de Gestão e Desempenho para servidores do Banco Central, definindo regras para avaliação, teletrabalho e planos de trabalho.

Resumo

A Resolução BCB N° 393 institui o novo Programa de Gestão e Desempenho (PGD) para os servidores do Banco Central, modernizando a gestão e o acompanhamento das atividades.

🎯 Foco em resultados, produtividade, qualidade e bem-estar dos servidores.

🔄 PGD estrutura-se em Acordos de Desempenho, com dimensões de Entregas (Planos de Trabalho) e Competências.

💻 Regulamenta modalidades de trabalho: presencial, teletrabalho integral e parcial.

✈️ Estabelece regras e critérios detalhados para o teletrabalho integral no exterior, incluindo situações permitidas (ex: acompanhamento de cônjuge, estudo, motivos pessoais por até 30 dias/ano) e responsabilidades do servidor.

📄 Servidores em teletrabalho firmam Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR), com termo adicional para quem atua no exterior.

⏳ Vigência: regras de teletrabalho no exterior a partir de 13/06/2024; demais disposições a partir de 01/08/2024.

🚫 Revoga as Resoluções BCB nº 259/2022, nº 67/2021 e nº 158/2021.

A Resolução BCB Nº 393 institui o novo Programa de Gestão e Desempenho (PGD) para os servidores das carreiras do Banco Central do Brasil, com o objetivo de modernizar a gestão de pessoas e focar em resultados. Este programa abrange todas as atividades desenvolvidas pelos servidores, independentemente da modalidade (presencial ou teletrabalho) e do regime de execução.

Principais Pontos do PGD:

  1. Abrangência e Exceções:

O PGD aplica-se a todos os servidores das carreiras do BCB. Ficam dispensados apenas os ocupantes de cargos de natureza especial (Presidente do BCB e Diretores), o Secretário-Executivo e o Procurador-Geral. As regras também se aplicam, no que couber, aos agentes públicos reintegrados celetistas.

  1. Modalidade e Regime de Execução:

A definição da modalidade (presencial, teletrabalho integral ou parcial) e do regime de execução será feita em acordo entre o gestor e o servidor, considerando: o interesse do serviço; as orientações do Diretor da área e do Chefe de Unidade; as características da atividade; o perfil de entrega do servidor; e o interesse do próprio servidor.

Importante ressaltar que o teletrabalho não constitui direito adquirido, podendo ser revisto conforme a necessidade do serviço. Servidores em estágio probatório permanecerão na modalidade presencial por até um ano. Em caso de convocação, o servidor em teletrabalho deve comparecer presencialmente, com antecedência mínima de 48 horas (se no país) ou 30 dias (se no exterior).

  1. Princípios e Objetivos:

O PGD é norteado por princípios como transparência, publicidade, foco em resultados, ganho de desempenho, reciprocidade e economicidade. Seus objetivos incluem promover a gestão da produtividade e qualidade, cultura orientada a resultados, motivação, melhoria da qualidade de vida e atração de talentos.

  1. Estrutura do PGD:

O PGD é formalizado através do Acordo de Desempenho, firmado no Sistema PGD entre servidor e gestor imediato. Este acordo possui duas dimensões principais:

Dimensão Entregas: Caracterizada pelos Planos de Entregas (dos responsáveis por Componentes de Execução com seus chefes de unidade) e pelos Planos de Trabalho (derivados dos Planos de Entregas, firmados entre servidores e seus gestores). Todos os servidores (exceto chefes e responsáveis por componentes de execução) devem ter Planos de Trabalho, que incluem o Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR).

Dimensão Competências: Define os comportamentos esperados do servidor.

O Departamento de Gestão de Pessoas, Educação, Saúde e Organização (Depes) expedirá normas complementares sobre pactuação, execução, monitoramento, avaliação e políticas de consequências. Haverá ciclos do PGD, com avaliação do Acordo de Desempenho ao final de cada um. O controle de entregas e resultados para Especialistas e Procuradores do BCB será feito exclusivamente pelo PGD, dispensando o controle de frequência.

  1. Teletrabalho no Exterior:

A resolução regulamenta o teletrabalho integral no exterior para servidores que concluíram o estágio probatório, mediante autorização, em situações específicas. Entre elas estão: o acompanhamento de cônjuge/companheiro deslocado pelo empregador ou em missão/estudo no exterior (conforme arts. 84, 95 e 96 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990); a participação em curso no exterior que possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo; o tratamento médico no exterior; por motivos pessoais (limitado a 30 dias corridos por ano civil); o acompanhamento de cônjuge/companheiro não servidor em pós-graduação patrocinada pelo empregador; e o acompanhamento de cônjuge/companheiro servidor/empregado público já autorizado para teletrabalho no exterior.

Existem limitações, como o teto de 2% de servidores da área para algumas hipóteses. A autorização é precária, não gera direito adquirido e pode ser revogada. O servidor arca com suas despesas e deve retornar ao Brasil em até dois meses após a revogação, prazo que pode ser reduzido. O prazo do teletrabalho varia conforme a justificativa, podendo ser de até três anos (renovável) em certos casos. É necessário firmar um termo adicional de ciência e responsabilidade (Anexo II).

  1. Disposições Gerais e Responsabilidades:

Os servidores são responsáveis por manter, às suas expensas, a infraestrutura necessária para o trabalho fora das instalações do BCB. O teletrabalho não altera a praça de exercício do servidor. O auxílio-transporte é devido apenas nos dias de deslocamento físico. O Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf) viabilizará o acesso remoto. O descumprimento das regras do PGD pode ensejar apuração disciplinar.

  1. Termos de Ciência e Responsabilidade (TCR):

O Anexo I detalha o TCR padrão do PGD. Nele, o servidor declara, entre outros: concordância com o Plano de Trabalho; ciência sobre vedações (uso de terceiros); obrigações (LGPD, segurança da informação, patrimônio, conduta); e, para teletrabalho, ciência de que não é direito adquirido, responsabilidade por infraestrutura e regras de convocação (prazo mínimo de 48 horas no país, 30 dias no exterior). O Anexo II é um TCR adicional específico para o teletrabalho integral no exterior. Este termo reforça que o servidor arcará com todas as despesas da estada no exterior, cumprirá a jornada observando o fuso horário brasileiro, e que a autorização é revogável, devendo o servidor retornar ao país em até dois meses (prazo que pode ser reduzido).

  1. Vigência e Revogações:

As disposições sobre teletrabalho no exterior (arts. 12 a 14) entraram em vigor na data da publicação (13/06/2024). Os demais artigos entram em vigor em 1º de agosto de 2024. A resolução revoga a Resolução BCB nº 259, de 21 de novembro de 2022 (imediatamente) e as Resoluções BCB nº 67, de 3 de fevereiro de 2021, e nº 158, de 28 de outubro de 2021 (a partir de 01/08/2024).