Esta resolução foi expressamente revogada pela Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022. Portanto, suas disposições não estão mais em vigor.
O objetivo desta norma era alterar a Resolução nº 3.568, de 2008, que trata do mercado de câmbio. A mudança consistia unicamente na revogação do inciso X do art. 16-A da referida norma. A vigência original desta alteração foi a partir de 1º de dezembro de 2021.
A revogação ocorreu no contexto da implementação do novo Marco Legal do Câmbio (Lei nº 14.286/2021), que modernizou e simplificou as operações cambiais no Brasil. A regulamentação vigente sobre o tema está agora consolidada na Resolução BCB nº 277, que substituiu e revogou diversas normas anteriores, incluindo esta.
Para fins de conformidade, é fundamental observar as regras da Resolução BCB nº 277. A nova regulamentação transferiu para o cliente a responsabilidade pela classificação da finalidade da operação de câmbio e adotou uma abordagem baseada em risco, permitindo que as instituições financeiras definam a necessidade de solicitar documentos comprobatórios, sem prejuízo das obrigações de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (PLD-FT).
A norma atual também define novos limites e procedimentos, como a obrigatoriedade de declaração para porte de valores em espécie acima de US$ 10.000,00 e a limitação de pagamentos em espécie a R$ 10.000,00 para o contravalor de operações de câmbio. A documentação das operações deve ser mantida por, no mínimo, 10 anos.