Norma
21/10/2021

Resolução CMN N° 4.961

Revoga dispositivo da Resolução 3.568 que trata do mercado de câmbio.

Resumo

Esta resolução promovia um ajuste pontual na regulamentação do mercado de câmbio, mas já foi integralmente revogada.

🚫 NORMA REVOGADA: Deixou de vigorar em 31/12/2022, sendo substituída pela Resolução BCB nº 277.

🔧 AÇÃO DA NORMA: Seu único objetivo era revogar um dispositivo específico (inciso X do art. 16-A) da Resolução nº 3.568/2008, que regulava o mercado de câmbio.

🔄 CONTEXTO ATUAL: A revogação fez parte da completa reestruturação regulatória do setor, consolidada no novo Marco Legal do Câmbio (Lei nº 14.286/2021).

🚨 ATENÇÃO: As regras vigentes estão na Resolução BCB nº 277. A nova norma simplifica procedimentos, adota abordagem baseada em risco e transfere ao cliente a responsabilidade pela classificação da operação.

Esta resolução foi expressamente revogada pela Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022. Portanto, suas disposições não estão mais em vigor.

O objetivo desta norma era alterar a Resolução nº 3.568, de 2008, que trata do mercado de câmbio. A mudança consistia unicamente na revogação do inciso X do art. 16-A da referida norma. A vigência original desta alteração foi a partir de 1º de dezembro de 2021.

A revogação ocorreu no contexto da implementação do novo Marco Legal do Câmbio (Lei nº 14.286/2021), que modernizou e simplificou as operações cambiais no Brasil. A regulamentação vigente sobre o tema está agora consolidada na Resolução BCB nº 277, que substituiu e revogou diversas normas anteriores, incluindo esta.

Para fins de conformidade, é fundamental observar as regras da Resolução BCB nº 277. A nova regulamentação transferiu para o cliente a responsabilidade pela classificação da finalidade da operação de câmbio e adotou uma abordagem baseada em risco, permitindo que as instituições financeiras definam a necessidade de solicitar documentos comprobatórios, sem prejuízo das obrigações de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (PLD-FT).

A norma atual também define novos limites e procedimentos, como a obrigatoriedade de declaração para porte de valores em espécie acima de US$ 10.000,00 e a limitação de pagamentos em espécie a R$ 10.000,00 para o contravalor de operações de câmbio. A documentação das operações deve ser mantida por, no mínimo, 10 anos.