Norma
25/10/2021

Instrução Normativa BCB N° 180

Consolida procedimentos para verificação de elegibilidade das garantias vinculadas à Linha Temporária Especial de Liquidez via emissão de Letra Financeira garantida.

Resumo

Esta norma consolida os procedimentos para uso de garantias na Linha Temporária Especial de Liquidez (LTEL-LFG).

📋 Verificação baseada em dados do Sistema de Informações de Crédito (SCR), a partir do Documento 3040.

❌ Define uma lista extensa de ativos inelegíveis, como crédito rotativo, ativos problemáticos, operações com partes relacionadas e contratos sem pagamento previsto em 6 meses.

📊 Limite de concentração por devedor: os ativos de um mesmo cliente não podem ultrapassar 25% do total da garantia.

🔄 Prazos para atualização de dados: as instituições devem atualizar as informações mensalmente (até o 9º dia útil) e em até 2 dias úteis para alterações relevantes (devedores > 5% da garantia).

📬 A comunicação com o BC (Desig) sobre pré-posicionamento, insuficiência ou recomposição de garantias deve usar modelos específicos via BC Correio.

Esta Instrução Normativa consolida e detalha os procedimentos que as instituições financeiras e as entidades de registro e depósito centralizado devem seguir para a verificação das garantias vinculadas à Linha Temporária Especial de Liquidez (LTEL-LFG), em conformidade com a Resolução BCB nº 144/2021.

A elegibilidade dos ativos financeiros (operações de crédito, arrendamento mercantil, etc.) é verificada com base nas informações enviadas ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) por meio do Documento 3040. A base de dados considerada é a do mês imediatamente anterior à data de vinculação da garantia.

Critérios de Inelegibilidade das Garantias

Diversos ativos financeiros não são aceitos como garantia na LTEL-LFG. A norma detalha as restrições com base nos domínios e códigos do SCR. Os principais ativos inelegíveis incluem:

  • Operações com característica de crédito rotativo.

  • Ativos considerados problemáticos, recuperados de prejuízo ou em cobrança judicial.

  • Operações com devedores em recuperação judicial.

  • Contratos sem previsão de pagamento nos próximos 6 meses.

  • Operações com valores a liberar.

  • Operações vinculadas a repasses específicos (BNDES, Finame, fundos constitucionais, etc.).

  • Adiantamentos sobre contrato de câmbio (ACC).

  • Operações com partes relacionadas, com as exceções previstas na regulamentação.

  • Devedores sem CPF ou CNPJ válidos.

Apuração de Valores e Limites

A norma estabelece regras para a apuração dos valores dos ativos. Um ponto de atenção é o limite de concentração: o valor total dos ativos de um mesmo devedor ou emissor não pode ultrapassar 25% do total da carteira ativa oferecida em garantia. Para fins de atualização, esse limite é de 5%. Caso o limite de 25% seja ultrapassado, os valores dos ativos do respectivo devedor devem ser reduzidos proporcionalmente.

Procedimentos para Entidades de Registro e Instituições Financeiras

As entidades de registro ou depósito centralizado devem encaminhar ao Banco Central, até o 10º dia útil de cada mês, um arquivo (AMCTP331) com a totalidade dos ativos na cesta de garantias. Qualquer constituição de gravame ou alteração deve ser informada no dia útil seguinte.

As instituições financeiras devem atualizar os dados dos ativos garantidores mensalmente, até o 9º dia útil do mês subsequente. Alterações em operações de devedores que representem mais de 5% do total da garantia devem ser comunicadas em até 2 dias úteis. Para solicitar a desconstituição de um gravame, basta não incluir o ativo no arquivo de atualização mensal.

Comunicação com o Banco Central

Toda a comunicação com o Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) sobre a LTEL-LFG deve ser feita via aplicativo BC Correio, utilizando os modelos padronizados anexos à norma para:

  • Pré-posicionamento de ativos garantidores (Modelo 1).

  • Comunicação de insuficiência de garantias (Modelo 2).

  • Recomposição de ativos (Modelo 3).