Revogada Norma
26/11/2021
#52279

Instrução Normativa BCB N° 189

Altera regras sobre tarifas de intercâmbio e pagamentos relacionados a transações Pix com finalidade de saque ou troco.

Ilustração de resumo de norma
🔐 Login necessário

Entre para ver o resumo

Faça login para acessar o resumo da Okai, disponível para usuários cadastrados.

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 189, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021

Documento normativo revogado pela Instrução Normativa BCB nº 199, de 9/12/2021.

Altera a Instrução Normativa nº 151, de 3 de setembro de 2021.

O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem) e o Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o art. 97-A, inciso X, e o art. 111, inciso V, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em conta o disposto no § 4º do art. 96-A do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,

R E S O L V E M :

Art. 1º  A Instrução Normativa BCB nº 151, de 3 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  ............................................................................................................

.........................................................................................................................

Parágrafo único.  ..............................................................................................

.........................................................................................................................

II - considerar as transações Pix com finalidade de saque ou de troco liquidadas nos sistemas do próprio participante direto do SPI e que envolvam prestador de serviço de saque que utiliza serviço de liquidação desse participante direto do SPI, liquidadas no mês imediatamente anterior ao mês de cálculo da posição líquida;

................................................................................................................” (NR)

“Art. 4º  O pagamento da tarifa de intercâmbio que incide sobre cada transação Pix com finalidade de saque ou de troco liquidada nos sistemas dos participantes diretos do SPI e que envolva prestador de serviço de saque que utiliza serviço de liquidação desse participante direto do SPI deve ser realizado até o décimo dia útil de cada mês, referente às transações efetuadas no mês imediatamente anterior.

................................................................................................................” (NR)

Art. 6º  O não pagamento da tarifa de intercâmbio que incide sobre cada transação Pix com finalidade de saque ou de troco nos prazos estabelecidos nos arts. 3º, 4º e 5º acarretará multa de mora de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre as posições devedoras do participante do Pix que deu causa ao atraso.

§ 1º  A cobrança do não pagamento da tarifa de intercâmbio será de responsabilidade do participante do Pix credor.

................................................................................................................” (NR)

Art. 2º  Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de dezembro de 2021.

Angelo José Mont Alverne Duarte                 Rogério Antônio Lucca
                       Chefe do Departamento de Competição       Chefe do Departamento de Operações
                        e de Estrutura do Mercado Financeiro          Bancárias e de Sistema de Pagamentos