INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 197, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021
Documento normativo revogado, a partir de 1º/11/2022,
pela Instrução Normativa BCB nº 313, de 24/10/2022.
Estabelece o formato, a periodicidade e as informações a serem
publicadas pelos participantes do Pix relacionados à facilitação de serviço de
saque.
O Chefe do Departamento de
Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições
que lhe confere o art. 97-A, inciso X, do Regimento Interno do Banco Central do
Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em
vista o disposto no art. 11-K e no art. 11-L, inciso III, do Regulamento anexo
à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,
R
E S O L V E :
Art. 1º Os participantes do
Pix que facilitam serviço de saque mediante estabelecimento de relação
contratual com agente de saque, devem publicar as seguintes informações
relativas aos agentes de saque:
I -
nome do agente de saque, que deve ser seu nome de fantasia ou, caso não exista,
seu nome empresarial;
II - endereço dos pontos de
atendimento que disponibilizarão os recursos em espécie;
III - geolocalização dos pontos
de atendimento que disponibilizarão os recursos em espécie;
IV - intenção de
disponibilidade (dias e horários) do(s) produto(s) no ponto de atendimento;
V - produto disponibilizado
(Pix Saque, Pix Troco ou os dois produtos);
VI - valor máximo disponível
por saque;
VII - condições de
disponibilização dos recursos em espécie, para que o agente de saque possa
inserir informações adicionais; e
VIII - CNPJ do agente de
saque.
§ 1º As informações de que
tratam os incisos II e III também são obrigatórias para os agentes de saque que
não possuem endereço fixo, devendo o seu facilitador de serviço de saque manter
essas informações sempre atualizadas, nos termos do art. 3º.
§ 2º O agente de saque não
tem obrigação de disponibilizar os recursos em espécie por meio do Pix Saque e do
Pix troco nos dias e nos horários informados para fins de cumprimento do inciso
IV.
§ 3º O fornecimento das
informações de que tratam os incisos VI e VII pelos agentes de saque é
facultativo.
Art. 2º Os participantes do
Pix que facilitam serviço de saque diretamente devem publicar as seguintes
informações:
I - nome do participante facilitador
de serviço de saque, que deve ser seu nome reduzido cadastrado no Sistema de
Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad);
II - endereço dos pontos de
atendimento que disponibilizarão os recursos em espécie;
III - geolocalização dos pontos
de atendimento que disponibilizarão os recursos em espécie;
IV - disponibilidade (dias e
horários) do produto no ponto de atendimento;
V - produto disponibilizado
(Pix Saque);
VI - valor máximo disponível
por saque;
VII - condições de
disponibilização dos recursos em espécie, para que o participante possa inserir
informações adicionais; e
VIII - CNPJ do participante
que facilita o serviço de saque diretamente.
Parágrafo único. As
informações de que tratam os incisos VI e VII são de publicação facultativa, a
critério de cada participante.
Art. 3º Os dados publicados
devem ser mantidos atualizados, refletindo quaisquer alterações nas informações
de que tratam os arts. 1º e 2º.
Art. 4º
As informações de que tratam os arts. 1º e 2º devem ser publicadas em formato
de dados abertos, conforme especificação técnica disponível em "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/dadosabertossfn”.
Art. 5º Os endereços onde
serão publicadas as informações de que tratam os arts. 1º e 2º serão
disponibilizados pelo Banco Central do Brasil no endereço “dadosabertos.bcb.gov.br”.
Art. 6º Ficam revogadas:
I - a Instrução Normativa BCB
nº 148, de 3 de setembro de 2021; e
II - a Instrução Normativa
BCB nº 161, de 1º de outubro de 2021.
Art. 7º Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Angelo José Mont
Alverne Duarte