Impacto Baixo Norma
14/01/2022
#53170

Instrução Normativa BCB N° 229

Altera o prazo para suspensão automática de operações de crédito rural sem liberação de recursos no Sicor.

O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 229, DE 14 DE JANEIRO DE 2022

Ajusta disposição do MCR - Documento 1 referente ao parâmetro para suspensão das operações de crédito rural registradas no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor).

O Chefe do Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop), no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista as disposições do item 4 da Seção 6 (Contabilização e Controle) do Capítulo 3 (Operações) do Manual de Crédito Rural (MCR),

R E S O L V E :

Art. 1º  O caput do item 23 do MCR - Documento 1 (Requisitos e Instruções de Preenchimento do Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro - Sicor) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte alteração:

“23 - A operação de crédito rural que não tenha registro de liberação de recursos após 30 dias da contratação ficará suspensa e, após decorridos 365 dias da contratação sem que haja registro de liberação de recursos, será excluída automaticamente pelo Sicor.

...............................................................................................................” (NR)

Parágrafo único.  O MCR - Documento 1 encontra-se disponibilizado no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, na página de consulta ao MCR, disponível no endereço eletrônico www3.bcb.gov.br/mcr.

Art. 2º  Esta Instrução Normativa BCB entra em vigor na data da sua publicação.

Claudio Filgueiras Pacheco Moreira

 

NOTA

O Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor), criado pelo Banco Central do Brasil (BCB) para administrar o crédito rural, é a plataforma pela qual se dá o registro das operações de crédito rural. O Sicor exige que os agentes financeiros repassem os recursos aos beneficiários do crédito rural somente após o término do cadastro, que é processado em tempo real. No processamento das informações das operações, são realizados cruzamentos de bases de dados e consultas a outros sistemas externos ao BCB, que permitem a validação dos registros e a confirmação da veracidade de informações, evitando que operações em desconformidade com a regulamentação sejam formalizadas como crédito rural.

2.                         A presente Instrução Normativa BCB (IN BCB) visa alterar o caput do item 23 do MCR - Documento 1, ampliando de “dois dias úteis” para “trinta dias” o período após o qual a operação de crédito rural que não tenha registro de liberação de recursos tornar-se-á suspensa. O prazo de trinta dias sugerido permite maior flexibilidade operacional e redução de custos para as instituições financeiras, sem prejuízo à correção dos dados estatísticos gerados pelo Sicor. Além disso, esta IN BCB suprime parte do caput desse mesmo item que faz menção à divulgação de dados estatísticos, pois as explicações necessárias ao correto entendimento da base de dados e dos relatórios estatísticos deverão ser fornecidas diretamente no banco de dados e nos documentos onde forem publicadas tais informações.

3.                         O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamentou a realização de análise de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. Conforme registrado acima, essa IN BCB apenas amplia o período após o qual a operação de crédito rural que não tenha registro de liberação de recursos tornar-se-á suspensa.

4.                         Sendo assim, e tendo em vista que a ampliação do referido prazo para suspensão da operação consiste em simplificação de regra cogente às instituições financeiras, sem qualquer impacto negativo aos mutuários de crédito rural, a medida apresentada por meio desta IN BCB enquadra-se na hipótese de dispensa de AIR por se tratar de normativo que reduz exigências, obrigações, restrições, requerimentos ou especificações com o objetivo de diminuir os custos regulatórios, na forma do inciso VII do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.

Claudio Filgueiras Pacheco Moreira
Chefe do Derop

 

Perguntas e respostas

O que é o Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor)?
O Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor) é uma plataforma criada pelo Banco Central do Brasil (BCB) para administrar o crédito rural, onde são registradas as operações de crédito rural.
O que determina a Instrução Normativa BCB Nº 229, de 14 de janeiro de 2022?
A Instrução Normativa BCB Nº 229, de 14 de janeiro de 2022, ajusta a disposição do MCR - Documento 1 referente ao parâmetro para suspensão das operações de crédito rural registradas no Sicor, ampliando o prazo para suspensão de dois dias úteis para trinta dias após a contratação sem registro de liberação de recursos.
O que estabelece o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020?
O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito para a edição de ato normativo, estabelecendo hipóteses de dispensa de realização de AIR.
Qual é o objetivo da ampliação do prazo para suspensão das operações de crédito rural?
A ampliação do prazo para trinta dias visa proporcionar maior flexibilidade operacional e redução de custos para as instituições financeiras, sem prejudicar a correção dos dados estatísticos gerados pelo Sicor.
Onde pode ser encontrado o texto vigente do Manual de Crédito Rural (MCR)?
O texto vigente do Manual de Crédito Rural (MCR) pode ser encontrado no endereço eletrônico www3.bcb.gov.br/mcr.
Qual é o novo prazo para suspensão de operações de crédito rural sem registro de liberação de recursos, conforme a IN BCB Nº 229?
O novo prazo é de trinta dias após a contratação sem registro de liberação de recursos. Após 365 dias sem registro de liberação, a operação será excluída automaticamente pelo Sicor.
Qual é a função do Sicor no processamento das operações de crédito rural?
O Sicor processa as informações das operações de crédito rural em tempo real, realizando cruzamentos de bases de dados e consultas a outros sistemas externos ao BCB para validar os registros e confirmar a veracidade das informações, evitando que operações em desconformidade com a regulamentação sejam formalizadas.
Por que a IN BCB Nº 229 está dispensada de realizar análise de impacto regulatório (AIR)?
A IN BCB Nº 229 está dispensada de realizar AIR porque a ampliação do prazo para suspensão das operações de crédito rural consiste em uma simplificação de regra que reduz exigências e custos regulatórios, enquadrando-se na hipótese de dispensa prevista no inciso VII do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.