INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 240, DE 11 DE março DE 2022
Documento normativo revogado pela
Instrução Normativa BCB nº 470, de 15/5/2024, após a produção de seus efeitos
no período de cálculo com início em 6/5/2024 e término em 10/5/2024, cujo
ajuste ocorrerá em 20/5/2024.
Divulga procedimentos a respeito da
prestação de informações e ao cálculo da exigibilidade de que trata a Resolução
BCB nº 188, de 23 de fevereiro de 2022, que define e consolida as regras do
recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos de poupança.
O Chefe do Departamento de Operações
Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), no uso da atribuição que lhe
confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central
do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em
vista o disposto na Resolução BCB nº 188, de 23 de fevereiro de 2022,
R E S O L V E :
Art. 1º Para a prestação de
informações relativas ao recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos
de poupança, de que trata a Resolução BCB nº 188, de 2022, as instituições
devem observar os seguintes procedimentos:
I - Instituições participantes do
Sistema de Transferência de Reservas (STR) com acesso principal pela Rede do
Sistema Financeiro Nacional (RSFN): utilizar a RSFN; e
II - Demais instituições: utilizar o
aplicativo STR-Web.
Art. 2º Para a prestação das
informações, devem ser utilizados os seguintes códigos do Dicionário de
Domínios associado ao Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro Nacional:
I - Instituições participantes do STR
com acesso principal pela RSFN: utilizar a mensagem "RCO0002 - IF informa
Demonstrativo", do Grupo de Serviços RCO, constante do Catálogo de
Serviços do Sistema Financeiro Nacional, preenchendo o campo "CodRCO"
com o código "7- Depósitos de Poupança", observando os seguintes
códigos do Dicionário de Domínios:
a) CodItem “7001 – Depósitos de
Poupança Livre”;
b) CodItem “7002 – APE - Recursos de
Associados Poupadores”;
c) CodItem “7005 – Depósitos de
Poupança Livre a partir de 4 de maio de 2012”;
d) CodItem “7006 – APE – Recursos de
Associados Poupadores a partir de 4 de maio de 2012”;
e) CodItem “7011 – Depósitos de
Poupança Rural”;
f) CodItem “7015 – Depósitos de
Poupança Rural a partir de 4 de maio de 2012”;
g) CodItem “7021 – Depósitos de
Poupança Pecúlio”;
h) CodItem “7024 – Depósitos de
Poupança Pecúlio a partir de 4 de maio de 2012”;
i) CodItem “7031 – Depósitos de
Poupança Vinculada”;
j) CodItem “7032 – Depósitos Poup.
Vinculada-Vinc Carta Crédito”;
k) CodItem “7016 – Saldo de operações
de crédito para financiamento de capital de giro para empresas (inciso I, art.
6º, da Resolução BCB nº 188, de 2022)”, contratadas a partir de 22 de junho de
2020;
l) CodItem “7017 – Saldo de aplicações
em Depósitos a Prazo com Garantia Especial (DPGE) (inciso II, art. 6º, da
Resolução BCB nº 188, de 2022), tendo como depositária instituição que pertença
ao segmento de regulação prudencial S3”, realizadas a partir de 22 de junho de
2020;
m) CodItem “7018 – Saldo de aplicações
em Depósitos a Prazo com Garantia Especial (DPGE) (inciso II, art. 6º, da
Resolução BCB nº 188, de 2022), tendo como depositária instituição que pertença
ao segmento de regulação prudencial S4”, realizadas a partir de 22 de junho de
2020;
n) CodItem “7019 – Saldo de aplicações
em Depósitos a Prazo com Garantia Especial (DPGE) (inciso II, art. 6º, da
Resolução BCB nº 188, de 2022), tendo como depositária instituição que pertença
ao segmento de regulação prudencial S5”, realizadas a partir de 22 de junho de
2020;
o) CodItem “7020 – Saldo de repasses
efetuados por bancos cooperativos a cooperativas de um mesmo sistema para
capital de giro (inciso III, art. 6º, da Resolução BCB nº 188, de 2022)”,
realizadas a partir de 22 de junho de 2020, informadas a partir do período de
cálculo com início em 6 de julho de 2020 e término em 10 de julho de 2020;
II - demais instituições: utilizar
aplicativo STR-Web, para informar os dados previstos no inciso I.
§ 1º Os CodItens 7016, 7017, 7018,
7019 e 7020 somente podem ser informados para a data referente ao último dia
útil do período de cálculo para fins de cálculo da dedução de exigibilidade no
período de movimentação correspondente.
§ 2º Os CodItens 7016, 7017, 7018,
7019 e 7020 não devem ser informados por Associações de Poupança e Empréstimo,
Sociedades de Crédito Imobiliário e/ou Cooperativas de Crédito.
§ 3º Os CodItens 7016, 7017, 7018,
7019 e 7020 devem considerar apenas as operações contratadas e as aplicações
realizadas entre 22 de junho de 2020 e 31 de dezembro de 2020, deixando de ser
informados a partir do período de cálculo com início em 12 de junho de 2023.
Art. 3º Os cálculos das deduções de
exigibilidade estabelecidas no art. 6º da Resolução BCB nº 188, de 2022, e,
consequentemente, os da exigibilidade a recolher, serão realizados conforme
segue:
OpCapGiro = CodItem 7016 + CodItem
7020;
SomaDPGE = CodItem 7017 + CodItem 7018
+ CodItem 7019;
OpDPGE = Menor entre (SomaDPGE;
(CodItem 7018 + CodItem 7019) / 30%);
SomaOp = OpCapGiro + OpDPGE;
PLivre (proporção VSR em poupança
livre) = VSRLivre/(VSRLivre+VSRRural);
PRural (proporção VSR em poupança
rural) = VSRRural/(VSRLivre+VSRRural);
Pre_Exigível_L = exigibilidade
poupança livre sem deduções;
Pre_Exigível_R = exigibilidade
poupança rural sem deduções;
DeducLivre = Menor entre (PLivre x
SomaOp; 30% Pré_Exigível_L); e
DeducRural = Menor entre (PRural x
SomaOp; 30% Pré_Exigível_R).
Art. 4º Para cada um dos CodItens
ativos em ambiente de produção desde junho de 2002, “7001 – Depósitos de
Poupança Livre”, “7002 – APE - Recursos de Associados Poupadores”, “7011 –
Depósitos de Poupança Rural”, “7021 – Depósitos de Poupança Pecúlio”, “7031 –
Depósitos de Poupança Vinculada” e “7032 – Depósitos Poup. Vinculada-Vinc Carta
Crédito”, o valor informado continua a ser o saldo, na data de referência, de
todos os depósitos de poupança da respectiva modalidade, independentemente se
realizados antes ou a partir de 4 de maio de 2012.
Art. 5º Para fins do disposto na
Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, o Deban acompanhará a conduta
das instituições no que diz respeito ao fornecimento e ao envio dentro do prazo
estabelecido de documentos, dados ou informações relativas aos recolhimentos
compulsórios, sujeitando-se a instituição e seus administradores às penalidades
previstas na regulamentação em vigor.
Art. 6º No caso de sistema
cooperativo organizado em três níveis no qual a confederação não seja de
crédito, o banco cooperativo responsável pela comprovação do cumprimento da
exigibilidade, bem como pelo recolhimento e pelo pagamento de custos
financeiros, deve contatar o Deban (Subdivisão de Operações Bancárias
(Suban)/São Paulo - (11) 3491-6758) para receber as orientações quanto aos
procedimentos operacionais, durante o processo de autorização para captação de
poupança rural e de depósitos de poupança no âmbito do Sistema Brasileiro de
Poupança e Empréstimo (SBPE).
Art. 7º O disposto nesta
Instrução Normativa deverá ser observado a partir do período de cálculo com
início em 25 de abril de 2022 e término em 29 de abril de 2022, cujo ajuste
ocorrerá em 9 de maio de 2022.
Art. 7º O disposto nesta Instrução
Normativa deverá ser observado a partir do período de cálculo com início em 30
de maio de 2022 e término em 3 de junho de 2022, cujo ajuste ocorrerá em 13 de
junho de 2022. (Redação dada pela Instrução Normativa
BCB nº 281, de 18/4/2022.)
Art. 8º Ficam revogadas,
após a produção de seus efeitos no período de cálculo com início em 18 de abril
de 2022 e término em 22 de abril de 2022, cujo ajuste ocorrerá em 2 de maio de
2022:
Art. 8º Ficam revogadas, após a
produção de seus efeitos no período de cálculo com início em 23 de maio de 2022
e término em 27 de maio de 2022, cujo ajuste ocorrerá em 6 de junho de 2022: (Redação dada pela Instrução Normativa
BCB nº 281, de 18/4/2022.)
I - a Carta Circular nº 4.060, de 23
de junho de 2020;
II - a Carta Circular nº 4.067, de 2
de julho de 2020; e
III - a Carta Circular nº 4.069, de 8
de julho de 2020.
Art. 9º Esta Instrução Normativa
entra em vigor em 1º de abril de 2022.
Rogério Antônio
Lucca
NOTA
O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de
2020, determina, em seu art. 3º, que a edição, a alteração ou a revogação de
atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos
serviços prestados, por órgãos e entidades da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional seja precedida de análise de impacto
regulatório (AIR).
Contudo, esse mesmo Decreto lista, nos
incisos do § 2º do seu art. 3º, atos normativos aos quais não se aplica a
supracitada obrigatoriedade, dentre os quais destacamos os atos “que disponham
estritamente sobre política cambial e monetária” (inciso IV do referido
parágrafo).
Portanto, tendo em vista dispor
estritamente sobre política monetária, não se aplica à instrução normativa ora
proposta a elaboração de AIR.
Rogério Antônio Lucca
Chefe do
Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos