INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 675, DE 14
DE OUTUBRO DE 2025
Documento
normativo revogado pela Instrução Normativa BCB nº 677, de 29/10/2025.
Divulga procedimentos a
respeito da Resolução BCB nº 188, de 23 de fevereiro de 2022, que define e
consolida as regras do recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos de
poupança.
O Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos – Deban, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto na Resolução BCB nº 188, de 23 de fevereiro de 2022,
R E S O L V E :
Art. 1º Esta Instrução Normativa divulga procedimentos a respeito do recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos de poupança, de que trata a Resolução BCB nº 188, de 23 de fevereiro de 2022.
Art. 2º Para envio e consulta de informações e movimentação de recursos acerca do recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos de poupança, as instituições devem observar os seguintes procedimentos:
I - instituições participantes do Sistema de Transferência de Reservas – STR com acesso principal pela Rede do Sistema Financeiro Nacional – RSFN: utilizar a RSFN; e
II - demais instituições: utilizar o aplicativo STR-Web.
Art. 3º Para a prestação das informações de que trata o art. 2º, as instituições devem utilizar a mensagem “RCO0002 - IF informa Demonstrativo”, do Grupo de Serviços RCO, constante do Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro Nacional, preenchendo o campo “CodRCO” com o valor “7 - Depósitos de poupança”, observando os seguintes códigos do Dicionário de Domínios:
I - CodItem “7001 – Depósitos de Poupança Livre”;
II - CodItem “7002 – APE - Recursos de Associados Poupadores”;
III - CodItem “7005 – Depósitos de Poupança Livre a partir de 4 de maio de 2012”;
IV - CodItem “7006 – APE - Recursos de Associados Poupadores a partir de 4 de maio de 2012”;
V - CodItem “7009 – Dedução relativa a operações de crédito imobiliário, originadas a partir de 13 outubro de 2025, nos termos do art. 6º-A da Res. BCB nº 188/2022”, correspondente ao montante que a instituição deseja utilizar de dedução da exigibilidade no recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos de poupança, na modalidade livre, oriundo da contratação de novas operações de crédito imobiliário;
VI - CodItem “7011 – Depósitos de Poupança Rural”;
VII - CodItem “7015 – Depósitos de Poupança Rural a partir de 4 de maio de 2012”;
VIII - CodItem “7021 – Depósitos de Poupança Pecúlio”; e
IX - CodItem “7024 – Depósitos de Poupança Pecúlio a partir de 4 de maio de 2012”.
§ 1º Para cada um dos CodItens ativos em ambiente de produção desde junho de 2002, “7001 – Depósitos de Poupança Livre”, “7002 – APE - Recursos de Associados Poupadores”, “7011 – Depósitos de Poupança Rural” e “7021 – Depósitos de Poupança Pecúlio”, o valor informado continua a ser o saldo, na data de referência, de todos os depósitos de poupança da respectiva modalidade, independentemente se realizados antes ou a partir de 4 de maio de 2012.
§ 2º O CodItem 7009, descrito no inciso V do caput, deve:
I - ser informado relativamente apenas ao último dia do período de cálculo; e
II - conter exclusivamente operações que observem as regras de elegibilidade e os parâmetros previstos na Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018, com a redação dada pela Resolução CMN nº 5.255, de 10 de outubro de 2025, guardando harmonia com os critérios do novo modelo de direcionamento dos depósitos de poupança.
Art. 4º Para fins do disposto na Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, o Deban acompanhará a conduta das instituições no que diz respeito ao fornecimento e ao envio dentro do prazo estabelecido de documentos, dados ou informações relativas aos recolhimentos compulsórios, sujeitando-se a instituição e seus administradores às penalidades previstas na regulamentação em vigor.
Art. 5º No caso de sistema cooperativo organizado em três níveis no qual a confederação não seja de crédito, o banco cooperativo responsável pela comprovação do cumprimento da exigibilidade, bem como pelo recolhimento e pelo pagamento de custos financeiros, deve contatar o Deban (Subdivisão Operacional – Recolhimentos Compulsórios e Direcionamentos – Sucom - telefone: (11) 3491-6758) para receber as orientações quanto aos procedimentos operacionais, durante o processo de autorização para captação de poupança rural e de depósitos de poupança no âmbito do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo – SBPE.
Art. 6º Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 556, de 2 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 4 de dezembro de 2024.)
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO MARTINS TRAJANO DE ARRUDA
NOTA
O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, dispõe, em seu art. 3º, que a edição, a alteração ou a revogação de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional será precedida de análise de impacto regulatório – AIR.
Contudo, esse mesmo Decreto lista, nos incisos do § 2º do seu art. 3º, atos normativos aos quais não se aplica a supracitada obrigatoriedade, dentre os quais destacamos os atos “que disponham estritamente sobre política cambial e monetária” (inciso IV do referido parágrafo).
Portanto, tendo em conta dispor estritamente sobre política monetária, não se aplica à Instrução Normativa ora proposta a elaboração de AIR.
FÁBIO MARTINS TRAJANO DE ARRUDA
Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos