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Altera regras sobre autorização e funcionamento de instituições de pagamento e participação qualificada em fundos de investimento.
RESOLUÇÃO BCB Nº 205, DE 22 DE MARÇO DE 2022
Altera a Resolução BCB nº 81, de 25 de março de 2021, que disciplina os processos de autorização relacionados ao funcionamento das instituições de pagamento e à prestação de serviços de pagamento por parte de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22 de março de 2022, com base no disposto nos arts. 6º, §§ 1º e 4º, e 9º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013,
R E S O L V E :
Art. 1º A Resolução BCB nº 81, de 25 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
III - detentor de participação qualificada: pessoa natural ou jurídica, não controladora da instituição de pagamento, ou fundo de investimento que detenha:
.........................................................................................................................
§ 5º Não são admitidos fundos de investimento como controladores ou integrantes de grupo de controle de instituição de pagamento.
§ 6º Para fins do disposto neste artigo, será considerada a eventual atribuição de voto plural a uma ou mais classes de ações ordinárias.” (NR)
“Art. 23. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 1º Na ocorrência da situação descrita no inciso II do caput, o Banco Central do Brasil poderá, no prazo de sessenta dias da comunicação, exigir a comprovação do cumprimento dos requisitos previstos nos incisos II e VI do art. 2º e das condições de que trata o art. 11.
§ 2º Examinados os aspectos da operação a que se refere o inciso II do caput e constatada qualquer irregularidade, o Banco Central do Brasil poderá determinar que a operação seja regularizada, mediante o seu desfazimento ou a alienação da participação qualificada.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os incisos I e III do art. 23 da Resolução BCB nº 81, de 2021.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.
Otávio
Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação
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